Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara
Processo 1001336-95.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roberthy Nogueira de Souza - Vistos. Providencie a serventia o cumprimento da decisão de páginas 106/109. Páginas 122/129: diante da informação, aguarde-se a regularização da representação processual. O ajuizamento de demandas judiciais em nome de pessoa curatelada subordina-se à expressa autorização do juízo competente pelo processo de curatela, nos moldes do art. 1.748, inciso V, combinado com o art. 1.781, ambos do Código Civil: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I -pagaras dívidas do menor; II -aceitarpor ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV -vender-lheos bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V -proporem juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. A exigência de autorização judicial prévia ou de ulterior ratificação pelo juízo da interdição constitui medida protetiva essencial voltada à salvaguarda patrimonial e jurídica do interditado. Com efeito, a propositura de demanda sem o devido controle judicial enseja irregularidade na representação processual, impondo-se a fixação de prazo razoável para a devida emenda e saneamento do vício, conforme estabelece o art. 76 do Código de Processo Civil. Nesse sentido são os seguintes julgados do TJSP: APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -Prévia autorização judicial par ajuizamento de ação pelo curatelado - Necessidade - Art. 1.748, do CC - Ausência de autorização - Irregularidade. Recurso desprovido. (TJSP; ApelaçãoCível 1017276-56.2015.8.26.0566; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão interlocutória que determinou à parte agravante a apresentação da autorização judicial para o ajuizamento da demanda -Art1.748, V, CC -Autorização judicial que se faz necessária, visando a maior proteção dos interesses do curatelado, bem como para que se evite eventuais prejuízos decorrentes ações temerárias- Todavia, não se trata de pressuposto de admissibilidade do processo, podendo ser acostada no curso do mesmo - Precedentes deste Tribunal - Decisão reformada em parte, para que o Juízo estabeleça adequado prazo para cumprimento, com determinação de prosseguimento do feito, sob pena de maior prejuízo ao curatelado que necessita do plano de saúde - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravode Instrumento 2115526-44.2024.8.26.0000; Relator (a): BeneditoAntonioOkuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Direito civil e processual civil. Apelação. Rescisão contratual. Compra e venda de veículo. Financiamento. Contratos coligados. Curatela. Ausência de autorização judicial. Incapacidade processual. Nulidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Banco e empresa revendedora de veículos contra sentença por meio da qual julgados procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual ajuizada por autora representada por curadora, visando à anulação de compra e venda de veículo e contrato de financiamento vinculado, sob alegação de incapacidade civil à época da contratação, com condenação das rés à restituição de valores e demais consectários. II. Questões em discussão 2. São três as principais questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva em razão da existência de contratos coligados; (ii) estabelecer se a ausência de autorização judicial para a curadora ajuizar a ação compromete a validade do processo; (iii) determinar as consequências processuais da inexistência dessa autorização, especialmente diante do falecimento da curatelada. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois o contrato de financiamento é coligado ao contrato de compra e venda, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo ambos integrantes de uma única operação econômica. 4. A propositura da ação pela curadora exige prévia autorização judicial, conformearts. 1.748, V, e 1.774 do Código Civil (CC), constituindo formalidade essencial para a validade do ato. 5. A ausência dessa autorização acarreta nulidade processual insanável, nos termos do art. 166, V, do CC, sobretudo quando inviável a convalidação posterior em razão do falecimento da curatelada e da extinção da ação de interdição. 6. Impossibilidade de convalidação pela preclusão, pois a nulidade atinge a própria existência válida do processo. 7. Determina-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), preservando-se, contudo, a tutela de urgência relativa à manutenção do veículo com a revendedora e suspensão das obrigações do financiamento pelo prazo máximo de 30 dias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da revendedora de veículos provido, para extinguir a ação sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, preservada a tutela de urgência relativa à manutenção do veículo com a revendedora e suspensão das obrigações do financiamento. Teses de julgamento: "1.No caso, por circunstâncias específicas, não é possível que a ausência de autorização judicial para o curador propor ação em nome do curatelado seja sanada, o que acarreta a nulidade do processo. 2. A nulidade decorrente da falta de autorização judicial não se convalida pela preclusão. 3. Nos contratos coligados, a invalidade do contrato principal estende-se ao contrato de financiamento a ele vinculado. 4. A extinção do processo por incapacidade processual não impede o ajuizamento de nova ação pelo herdeiro em nome próprio.".__________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-F; CC,arts. 166, V, 475, 1.748, V, e 1.774; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1026281-53.2021.8.26.0482, Rel.GrakitonSatiroAragão, j. 20.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1001065-57.2024.8.26.0653, Rel. Júlio César Franco, j. 19.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1000564-85.2025.8.26.0486, Rel. Daniel Issler, j. 23.02.2026. (TJSP; ApelaçãoCível 1031478-03.2023.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) Desse modo, a regularização do polo ativo constitui providência indispensável para o válido desenvolvimento da relação jurídica processual, devendo a parte autora exibir a autorização conferida pelo juízo responsável pela interdição. Assim, com fundamento noart. 76 do Código de Processo Civile noart. 1.748, inciso V, c/c art. 1.781 do Código Civil: a)determino a intimação da parte autorapara que, no prazo de15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada aos autos da respectivaautorização do juízo da curatelapara o ajuizamento da presente demanda; b) fica a parte advertida de que o descumprimento da determinação ensejará aextinção do processo sem resolução do mérito, a teor doart. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Int. - ADV: LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)