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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001336-78.2025.5.02.0482 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE RECORRIDO: CATIA SANTOS DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1e68b5a): PROCESSO TRT/SP No. 1001336-78.2025.5.02.0482 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE RECORRIDO: CÁTIA SANTOS DE SOUZA Inconformada com a r. sentença (Id. nº 19a25f6), cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a segunda reclamada (Id. nº ab31a10). Argui, preliminarmente, que a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas em primeiro grau em razão de sua ausência na audiência de instrução (Id. nº 30ba342) devem ser integralmente afastadas. No mérito, sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, sob o argumento de que celebrou o Termo de Colaboração nº 01/2022 com a primeira reclamada, regido pela Lei nº 13.019/2014, o que descaracterizaria a terceirização de mão de obra. Aduz que não ficou provada a conduta omissiva ou culposa na fiscalização contratual, invocando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118 de repercussão geral. Contrarrazões pela autora (Id. nº eda67f4). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº c731527). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade A recorrente é isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por força das prerrogativas da Fazenda Pública estabelecidas no artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-Lei nº 779/1969. Conheço, portanto, do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do não comparecimento do ente público à audiência - revelia e confissão ficta Insurge-se o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE contra a r. sentença de primeiro grau que lhe aplicou os efeitos da revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução realizada em 10 de novembro de 2025 (Id. nº 30ba342). Argumenta o ente público que a apresentação tempestiva de sua contestação (Id. nº aaee6a4) afasta o reconhecimento da revelia e a aplicação da confissão ficta, especialmente por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis e pela incidência do artigo 844, parágrafo 4º, incisos I e II, da CLT. Analiso. O exame detido dos autos revela que a r. decisão recorrida merece reforma neste aspecto. O conceito processual de revelia refere-se estritamente à ausência de contestação, correspondendo ao desinteresse do réu em contrapor-se à pretensão exordial. No caso em tela, o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE apresentou contestação escrita tempestiva e farta prova documental antes da realização da audiência. A apresentação eletrônica da defesa por meio do sistema PJe garante a integração da peça aos autos e afasta o estado de revelia, ficando caracterizada a resistência formal à pretensão autoral. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a controvérsia envolve o patrimônio público e a aplicação de recursos públicos, matérias protegidas pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, o que atrai a incidência do artigo 844, parágrafo 4º, inciso II, da CLT. A incidência do efeito material da revelia - qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial - é obstada quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório pré-constituído. Outrossim, verifica-se a hipótese de litisconsórcio passivo em que a primeira reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação específica, impugnando os fatos constitutivos do direito da autora, circunstância que, nos termos do artigo 844, parágrafo 4º, inciso I, da CLT, obsta a produção dos efeitos da revelia em relação ao litisconsorte, aproveitando-se a defesa comum apresentada pela prestadora de serviços. Destarte, evidencia-se que o não comparecimento do Município à audiência de instrução não autoriza o desentranhamento de sua defesa escrita nem autoriza a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, impondo-se o exame do mérito com base nas provas documentais e orais colhidas no processo. Dou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para afastar a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas na origem. 2. Da responsabilidade subsidiária do ente público Insurge-se o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Sustenta, em síntese, que a condenação afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 de repercussão geral, por não ter havido prova de conduta culposa na fiscalização do contrato de gestão firmado com a primeira ré. Invoca a aplicação do Tema 1118 do STF, alegando que o ônus da prova da negligência fiscalizatória recai exclusivamente sobre a parte autora. Analiso. É incontroverso que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada durante todo o pacto laboral, tanto que a perícia técnica foi realizada "nas dependências da Creche Municipal Paulo de Sousa, localizada na Av. Dep. Ulisses Guimarães, s/n, Jardim Rio Branco, São Vicente." (Id. nº 6fe641b). O debate jurídico acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização ou contratos de gestão foi pacificado pela Suprema Corte. De fato, o Tema 1118 do STF fixou a tese de que não há responsabilidade automática do ente público, incumbindo ao trabalhador a demonstração efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal. Contudo, a análise do conjunto probatório destes autos revela que a autora logrou êxito em demonstrar a falha fiscalizatória. O depoimento pessoal do representante do Município de São Vicente não foi colhido, em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento (Id. nº 30ba342). Se o representante do ente público, incumbido por lei de acompanhar o contrato, não comparece ao juízo para prestar esclarecimentos e a defesa do segundo réu não apresenta elementos suficientes para demonstrar a fiscalização diária, fica configurada a negligência sistemática e a omissão culposa (culpa in vigilando). A tese vinculante do STF não protege a Administração que permanece inerte ou que não mantém registros básicos de controle sobre a idoneidade da empresa contratada. Assim, não há dúvidas quanto à celebração do contrato e da efetiva prestação de serviços pela autora às reclamadas, ensejando a aplicação, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, seja direta ou indireta, das regras da Lei nº 8.666/93. De fato, a mera inadimplência da prestadora contratada não é suficiente para transferir, automaticamente, ao ente público contratante, o ônus que cabia àquela primeira. Porém, constatando-se a culpa in vigilando da administração pública tomadora dos serviços, a transferência da responsabilidade subsidiária resulta plenamente justificável. Desta forma, incumbe às tomadoras de serviços, como é o caso da segunda reclamada, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, a segunda ré não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, tendo agido com culpa in vigilando. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, como na espécie, o descumprimento de obligations legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta às contratantes a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Indireta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Registre-se que não há falar-se em inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da segunda reclamada, ônus que lhe incumbia. Com efeito, os documentos colacionados pela segunda ré (Id. nº 42cdd64) não são suficientes para, por si só, demonstrar a efetividade da sua vigilância quanto ao integral e regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada durante toda a contratualidade, estando evidenciada, portanto, a conduta culposa do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais, as irregularidades constatadas nesta lide - como a supressão de verbas essenciais em ambiente de trabalho prejudicial à saúde sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, constatada em laudo técnico de insalubridade (Id. nº 6fe641b) - poderiam ter sido evitadas ou mitigadas se houvesse uma fiscalização diligente e preventiva por parte do tomador dos serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos", o que se infere no caso dos autos. Excelso STF, em decisão proferida em 11/12/2020 nos autos do RE 1.298.647, reconheceu repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública - tema 1118 de repercussão geral, sem determinação de suspensão geral. E o C. TST, em julgamento proferido em 10/09/2020, fixou o seguinte entendimento sobre o tema: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição preliminar, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020). Assim, a de despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). Não se trata, portanto, de condenação da segunda reclamada com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que a ré deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora. O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, incumbe a ela demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo. Cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da segunda reclamada: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" (grifos acrescidos) Desta forma, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive multas e indenizações. Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula nº 363 do C. TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do Município de São Vicente, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da condenação. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão ficta decretadas em face do ente público municipal, mantendo, contudo, a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente demanda, na forma da Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do C. TST. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à revelia decretada e pena de confissão imposta ao reclamado. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001336-78.2025.5.02.0482 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, não afasto a revelia decretada e pena de confissão imposta à reclamada , ente público municipal. Isto porque, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência designada, sem apresentar qualquer justificativa, atraindo, assim, a aplicação de revelia e os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT, c/c o art. 344, do CPC, inclusive, o entendimento adotado na Origem encontra respaldo na OJ 152 da SDI-I do C. TST. O óbice derivado do art. 341, I c.c. art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil, diz respeito a direitos indisponíveis diretamente debatidos nos autos, ou seja, objeto direto da lide (direito defendido), nada se confundindo com o patrimônio do órgão da Administração Pública. Nesse sentido a pacífica jurisprudência: "(...) 2 - ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ENTE PÚBLICO. REVELIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. 2.1 - A decisão rescindenda decidiu aplicar a pena de confissão ficta ao Município de Iuiu em razão da ausência à audiência de instrução e julgamento. 2.2 - Na ação rescisória, o ente público alega que esse julgado violou o art. 345, II, do CPC de 2015, o qual veda a aplicação do referido instituto nos litígios em que se discutem direitos indisponíveis. 2.3 - Contudo, o entendimento adotado nos autos de origem não viola manifestamente o referido dispositivo legal, uma vez que está em consonância com jurisprudência do TST consolidada na Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e não provido (...) (RO-1597-14.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021)." "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (TERCEIRA E QUARTA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA). REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alegam as recorrentes que: " A r. sentença de primeiro grau declarou revel a primeira e segunda reclamadas, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. Além disso, aplicou a pena de confissão ficta às autarquias, diante do não comparecimento na audiência de instrução. Nas razões recursais, as recorrentes sustentaram a impossibilidade de aplicação ou extensão dos efeitos da revelia aos entes públicos. Isso porque, além de se tratar de direitos indisponíveis, as autarquias demandadas apresentaram defesa, elidindo, assim, o efeito material da revelia, nos termos dos artigos 117 e 345, I e II, do CPC/2015. Portanto, a teor do art. 345, I e II, do NCPC e considerando a regular apresentação de defesa pela autarquia reclamada, não há que se falar em confissão ficta neste caso. E as regras relativas à confissão seguem a mesma sorte. Há disposição processual certa acerca da matéria (CPC, art. 392), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que veda a confissão quando a admissão, ainda que silenciosa do demandado, disser respeito a direitos indisponíveis, circunstância também verificada no art. 345, II, do CPC, indisponibilidade esta que norteia a defesa em juízo por parte da Fazenda Pública e impossibilita inclusive a aplicação da pena de confissão ". A Corte Regional decidiu no seguinte sentido: " No caso, as recorrentes ofereceram defesas, mas não compareceram ao prosseguimento da audiência e o litígio, de maneira incontroversa, não versa sobre direitos indisponíveis, pois, como antes já analisado e decidido, as demandadas ao contratarem as duas primeiras reclamadas e tomarem os serviços do autor, despiram-se de seu poder de império, estando acertada a aplicação da pena de confissão ficta, cuja consequência é a presunção meramente relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária. Incide à hipótese a orientação jurisprudencial 152 da SDI1 do TST ('REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.' ). Por fim, a aptidão da defesa apresentada para elidir os efeitos da revelia e da confissão da empregadora é de ser analisada de forma específica em relação a cada matéria ". Por outro lado, ao analisar o tema relativo à condenação subsidiária da Administração Pública, o TRT concluiu: " No caso dos autos, diante da revelia e confissão ficta das duas primeiras reclamadas, aliado à falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho resulta evidente a culpa in vigilando, pois a prova documental, além de não confirmar a idoneidade da empregadora (primeira reclamada), demonstra que restaram inadimplidos diversos direitos trabalhistas do reclamante, inclusive quanto aos pagamentos realizados ' por fora' e depósitos do FGTS do período contratual do autor. Tendo havido falha na fiscalização do prestador dos serviços, permitindo que este restasse inadimplente, impõe-se a responsabilização subsidiária dos tomadores, pois caracterizada a culpa in vigilando ". Como se vê, ao contrário do que alegam as agravantes, a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu exclusivamente da extensão dos efeitos da revelia aplicada em face da primeira e segunda reclamadas, mas da conclusão de que, com base na prova documental trazida aos autos, foi constatada a falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resultando evidente a culpa in vigilando. Ademais, a decisão regional também observou o que preconiza OJ 152 da SDI1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-21118-62.2016.5.04.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Desprovejo. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CATIA SANTOS DE SOUZA
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