2026-09-16 · TJSP
Processo 1001336-45.2019.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Donizete da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de reconhecer os períodos de 01/04/1987 a 10/08/1990, de 03/09/1990 a 07/12/1990, de 18/09/1991 a 13/03/1992, de 01/09/1992 a 15/04/1993, de 01/05/1994 a 05/03/1997, como laborados em atividade especial, condenando oINSSa providenciar as devidas averbações. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a regra do art. 98, § 3º do CPC em relação ao autor, já que concedido a ele a justiça gratuita. Saliento que não há condenação em custas e despesas processuais em relação à autarquia ré, em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótesedeinterposiçãodeapelo, por não haver mais o juízodeprelibação nesta Instância (art. 1.010 do CódigodeProcessoCivil),sem necessidadedenova conclusão, intime-se aparterecorridapara oferecer contrarrazões, no prazode15 (quinze) dias, e,emhavendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para respostaem15 (quinze) dias. Transitadaemjulgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)