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1001336-43.2025.5.02.0720

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TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001336-43.2025.5.02.0720 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: CALINE DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a87fc9) proferida nos autos do processo 1001336-43.2025.5.02.0720 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001336-43.2025.5.02.0720 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADA: CALINE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Dr. WALLACE ANTONIO DIAS SILVA AGRAVADO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA GENTINE FERREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANA SOUZA DE SA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA GALVAO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES MOREIRA AGRAVADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA GENTINE FERREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANA SOUZA DE SA ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES MOREIRA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA GALVAO DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/mgf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista, o 2º Reclamado interpõe agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista em relação à responsabilidade subsidiária da administração pública. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in elegendo. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118, em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: A legislação pátria impõe à Administração Pública, por diversos meios e normas, o dever de fiscalizar a execução dos contratos e ajustes celebrados, como se verifica, v.g., dos artigos 37, caput da Constituição e 117 da Lei nº 14.133/2021, o que abrange, dentre outros aspectos, a averiguação do cumprimento dos direitos devidos aos trabalhadores das empresas e entidades terceirizadas, cuja mão de obra foi utilizada em seu benefício. É certo, assim, que a disposição constante do § 1º, do art. 71, da Lei de Licitações de 1993 (atual 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021), julgada constitucional pela Corte Suprema (na ADC nº 16), deve ser interpretada sistematicamente, sendo aplicável às hipóteses em que constatada a regular atuação da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, fixando a seguinte tese de repercussão geral aplicável aos casos semelhantes (Tema nº 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93." Considerando a tese de repercussão geral estabelecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário acima mencionado, concluo que foi confirmado o entendimento pacificado na ADC 16 e que ainda é possível, em princípio, a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desde que constatada inequivocamente a ocorrência de conduta culposa desta na fiscalização do contrato. Neste sentido se pronunciou o C. TST no aresto abaixo mencionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferece presumida transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 246. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema nº 246). III. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Combinando-se o teor da tese fixada no Tema nº 246 com o referido entendimento firmado pela SBDI-1, conclui-se que, havendo registro no acórdão regional 1) de inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte reclamante; 2) de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. IV. No caso em exame, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se insuficiência de prova da fiscalização da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR 297-90.2021.5.21.0024, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Julgamento: 23/08/2023, Publicação: 01/09/2023) Acerca do ônus da prova da culpa da Administração, o E. STF, no julgamento do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (negritei) Do exame da Tese de Repercussão Geral acima transcrita, extrai-se uma clara divisão estrutural: o Item 1 constitui a regra geral (proibição de transferência automática da responsabilidade pela mera inversão genérica do ônus da prova), enquanto os Itens 2, 3 e 4 constituem exceções ou deveres específicos impostos ao ente público. No caso dos autos, o d. juiz de origem aplicou corretamente o Tema 1.118 do STF. O MM. Juízo "a quo" isentou o Município da responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias, multas e direitos normativos, fundamentando-se expressamente na regra geral (Item 1) e na ausência de notificação formal por parte da reclamante (Item 2). Fazendo-se o necessário "distinguishing", a condenação subsidiária foi, contudo, mantida exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade. Para tanto, o d. magistrado fundamentou-se na exceção prevista no Item 3 do Tema 1.118 do STF, uma vez que restou comprovado por laudo pericial que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos nas dependências do próprio ente público (escolas municipais), atraindo o dever legal da Administração de garantir a higiene, saúde e segurança do ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). Afinal, se a regra geral do Item 1 se aplicasse ao adicional de insalubridade, a redação do Item 3 seria desnecessária. É princípio de hermenêutica a presunção de que a lei e a jurisprudência vinculante não contêm palavras inúteis, ou seja, cada termo utilizado possui um propósito específico e deve produzir um efeito prático. Ocorre que, ao interpor o presente Recurso Ordinário, o Município de São Paulo limitou-se a reproduzir argumentos genéricos baseados nos Itens 1 e 2 do Tema 1.118 (ônus da prova e ausência de notificação formal). A recorrente não atacou, em momento algum, o fundamento específico da r. sentença: o enquadramento de sua responsabilidade na exceção do Item 3 do Tema 1.118 do STF (dever de garantir a salubridade em suas dependências). Ao deixar de impugnar o núcleo central e específico da r. decisão de origem, o recurso do Município esbarra no Princípio da Dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC c/c Súmula 422, I, do TST). O ente público ignorou a peculiaridade da condenação (limitada apenas à parcela de saúde e segurança) e apresentou defesa padronizada. Desta feita, por estar a r. sentença em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.118, Item 3) e por ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado, a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Nego provimento. (págs. 1.351-1.354). Como se percebe, o Regional manteve a sentença que extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ressalte-se que, a mera constatação do inadimplemento de obrigação trabalhista pela Prestadora de serviços, ainda que relacionada a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sendo imprescindível a demonstração concreta de conduta negligente do ente público, nos termos da ADC 16 e das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Assim, embora o item 3 da tese firmada no Tema 1.118 atribua à Administração Pública o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que atuam em suas dependências, tal diretriz não afasta a necessidade de comprovação, por parte do reclamante, no caso concreto, de omissão específica do ente público, sendo inadmissível presumir sua culpa a partir do simples reconhecimento de infração trabalhista praticada pela empregadora. Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, conheço do seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, conheço do seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-a do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118244959800000201707092. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118244959800000201707092?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001336-43.2025.5.02.0720 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: CALINE DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a87fc9) proferida nos autos do processo 1001336-43.2025.5.02.0720 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001336-43.2025.5.02.0720 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADA: CALINE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Dr. WALLACE ANTONIO DIAS SILVA AGRAVADO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA GENTINE FERREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANA SOUZA DE SA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA GALVAO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES MOREIRA AGRAVADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADA: Dra. LARISSA GENTINE FERREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANA SOUZA DE SA ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES MOREIRA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA GALVAO DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/mgf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista, o 2º Reclamado interpõe agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista em relação à responsabilidade subsidiária da administração pública. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in elegendo. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118, em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: A legislação pátria impõe à Administração Pública, por diversos meios e normas, o dever de fiscalizar a execução dos contratos e ajustes celebrados, como se verifica, v.g., dos artigos 37, caput da Constituição e 117 da Lei nº 14.133/2021, o que abrange, dentre outros aspectos, a averiguação do cumprimento dos direitos devidos aos trabalhadores das empresas e entidades terceirizadas, cuja mão de obra foi utilizada em seu benefício. É certo, assim, que a disposição constante do § 1º, do art. 71, da Lei de Licitações de 1993 (atual 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021), julgada constitucional pela Corte Suprema (na ADC nº 16), deve ser interpretada sistematicamente, sendo aplicável às hipóteses em que constatada a regular atuação da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, fixando a seguinte tese de repercussão geral aplicável aos casos semelhantes (Tema nº 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93." Considerando a tese de repercussão geral estabelecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário acima mencionado, concluo que foi confirmado o entendimento pacificado na ADC 16 e que ainda é possível, em princípio, a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desde que constatada inequivocamente a ocorrência de conduta culposa desta na fiscalização do contrato. Neste sentido se pronunciou o C. TST no aresto abaixo mencionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferece presumida transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 246. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema nº 246). III. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Combinando-se o teor da tese fixada no Tema nº 246 com o referido entendimento firmado pela SBDI-1, conclui-se que, havendo registro no acórdão regional 1) de inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte reclamante; 2) de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. IV. No caso em exame, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se insuficiência de prova da fiscalização da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR 297-90.2021.5.21.0024, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Julgamento: 23/08/2023, Publicação: 01/09/2023) Acerca do ônus da prova da culpa da Administração, o E. STF, no julgamento do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (negritei) Do exame da Tese de Repercussão Geral acima transcrita, extrai-se uma clara divisão estrutural: o Item 1 constitui a regra geral (proibição de transferência automática da responsabilidade pela mera inversão genérica do ônus da prova), enquanto os Itens 2, 3 e 4 constituem exceções ou deveres específicos impostos ao ente público. No caso dos autos, o d. juiz de origem aplicou corretamente o Tema 1.118 do STF. O MM. Juízo "a quo" isentou o Município da responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias, multas e direitos normativos, fundamentando-se expressamente na regra geral (Item 1) e na ausência de notificação formal por parte da reclamante (Item 2). Fazendo-se o necessário "distinguishing", a condenação subsidiária foi, contudo, mantida exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade. Para tanto, o d. magistrado fundamentou-se na exceção prevista no Item 3 do Tema 1.118 do STF, uma vez que restou comprovado por laudo pericial que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos nas dependências do próprio ente público (escolas municipais), atraindo o dever legal da Administração de garantir a higiene, saúde e segurança do ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). Afinal, se a regra geral do Item 1 se aplicasse ao adicional de insalubridade, a redação do Item 3 seria desnecessária. É princípio de hermenêutica a presunção de que a lei e a jurisprudência vinculante não contêm palavras inúteis, ou seja, cada termo utilizado possui um propósito específico e deve produzir um efeito prático. Ocorre que, ao interpor o presente Recurso Ordinário, o Município de São Paulo limitou-se a reproduzir argumentos genéricos baseados nos Itens 1 e 2 do Tema 1.118 (ônus da prova e ausência de notificação formal). A recorrente não atacou, em momento algum, o fundamento específico da r. sentença: o enquadramento de sua responsabilidade na exceção do Item 3 do Tema 1.118 do STF (dever de garantir a salubridade em suas dependências). Ao deixar de impugnar o núcleo central e específico da r. decisão de origem, o recurso do Município esbarra no Princípio da Dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC c/c Súmula 422, I, do TST). O ente público ignorou a peculiaridade da condenação (limitada apenas à parcela de saúde e segurança) e apresentou defesa padronizada. Desta feita, por estar a r. sentença em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.118, Item 3) e por ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado, a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Nego provimento. (págs. 1.351-1.354). Como se percebe, o Regional manteve a sentença que extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ressalte-se que, a mera constatação do inadimplemento de obrigação trabalhista pela Prestadora de serviços, ainda que relacionada a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sendo imprescindível a demonstração concreta de conduta negligente do ente público, nos termos da ADC 16 e das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Assim, embora o item 3 da tese firmada no Tema 1.118 atribua à Administração Pública o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que atuam em suas dependências, tal diretriz não afasta a necessidade de comprovação, por parte do reclamante, no caso concreto, de omissão específica do ente público, sendo inadmissível presumir sua culpa a partir do simples reconhecimento de infração trabalhista praticada pela empregadora. Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, conheço do seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, conheço do seu recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-a do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118244959800000201707092. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118244959800000201707092?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CALINE DA SILVA SANTOS

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