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Processo 1001336-09.2023.4.01.3603

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TRF1
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001336-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CANDIDA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILENE MACEDO DIAS - MT30784/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Destinatários: MARIA CANDIDA MOREIRA FRANCILENE MACEDO DIAS - (OAB: MT30784/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286334852 Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001336-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CANDIDA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCILENE MACEDO DIAS - MT30784/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se discute a autenticidade de assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado, tendo a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao apreciar o recurso inominado, anulado a sentença anteriormente proferida e determinado a realização de perícia grafotécnica, por entender indispensável a produção de prova técnica para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora. Em cumprimento ao acórdão, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos nº 010015087442 e nº 010017604449. É o relatório. Decido. A determinação de realização da prova pericial, embora emanada da Turma Recursal, deve ser analisada à luz das peculiaridades do procedimento dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, o art. 98, I, da Constituição Federal estabelece que os Juizados Especiais são destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, enquanto o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 disciplina a competência dos Juizados Especiais Federais, observadas as hipóteses de exclusão previstas na própria legislação. A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 12, admite a realização de exame técnico quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa. Todavia, a prova técnica realizada no âmbito dos Juizados deve guardar compatibilidade com os princípios que orientam o microssistema, especialmente a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. No caso concreto, a prova determinada consiste em perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade de assinaturas apostas em contratos bancários, exame que pressupõe conhecimento técnico especializado e pode demandar a apresentação de documentos originais, coleta e análise de padrões gráficos, exame comparativo, elaboração de laudo pericial circunstanciado e eventual prestação de esclarecimentos pelo expert. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada mediante simples exame documental ou pela percepção pessoal do julgador acerca da semelhança ou diferença entre assinaturas, uma vez que a aferição da autenticidade de grafismos constitui matéria eminentemente técnica. Nesse contexto, embora a Lei nº 10.259/2001 admita a produção de prova técnica, a complexidade específica da perícia grafotécnica determinada nestes autos ultrapassa os limites da prova simplificada compatível com o rito dos Juizados Especiais, tornando inadequada a permanência do feito neste microssistema. A propósito, a jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a incompatibilidade da perícia grafotécnica com o procedimento dos Juizados Especiais, conforme se extrai do seguinte julgado, cuja fundamentação se aplica à hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia demanda produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O recorrente alega falsificação grosseira de assinatura em romaneio de entrega, sustenta que o vício é perceptível a olho nu e requer aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, com condenação da recorrida em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de falsificação de assinatura pode ser apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, sem a realização de perícia técnica grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A autenticidade de assinatura somente pode ser aferida de forma idônea mediante prova técnica, a cargo de perito habilitado em grafoscopia, sob contraditório. O Código de Processo Civil disciplina o incidente de arguição de falsidade (arts. 430 a 433), prevendo expressamente a prova pericial como meio adequado para elucidar a questão. O art. 35 da Lei nº 9.099/95, que admite perícia informal nos Juizados Especiais, não se aplica a exames grafotécnicos, dada a complexidade técnica que exige procedimento especializado. O julgador não pode substituir-se ao perito em matéria que demanda conhecimento técnico, sob pena de comprometer a segurança jurídica. A extinção sem resolução do mérito preserva ao autor a possibilidade de repropositura da ação na via ordinária, com a adequada produção da prova pericial necessária. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (N.U 1041260-83.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 08/09/2025, Publicado no DJE 12/09/2025). A ratio decidendi do precedente acima se mostra pertinente ao caso em exame, pois, em ambas as situações, a controvérsia acerca da autenticidade de assinatura exige conhecimento técnico especializado e prova pericial grafotécnica, incompatíveis com a instrução simplificada própria dos Juizados Especiais. Ressalte-se que não se está, com isso, a deixar de cumprir o acórdão proferido pela Turma Recursal. Ao contrário, a própria determinação de produção da prova técnica evidencia que a controvérsia necessita de dilação probatória incompatível com o rito especial. A permanência do feito no JEF, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, poderia ocasionar sucessivas diligências relacionadas à obtenção de padrões gráficos, apresentação de documentos originais, elaboração e complementação do laudo, impugnações e eventuais esclarecimentos periciais, comprometendo a simplicidade e a celeridade que caracterizam o procedimento dos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a indispensabilidade da perícia grafotécnica, mostra-se inadequado o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, devendo o feito prosseguir perante uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sinop/MT, onde poderá ser realizada a prova técnica mediante o procedimento comum, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. A remessa, nesse caso, não representa extinção da demanda nem prejuízo à parte autora, mas tão somente a adequação do procedimento ao meio de prova reputado indispensável ao julgamento da controvérsia. Ante o exposto, reconheço a incompatibilidade da prova pericial grafotécnica, determinada pela Turma Recursal, com o rito dos Juizados Especiais Federais, e, por conseguinte, declino da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sinop/MT, para processamento e julgamento da demanda pelo procedimento comum, inclusive com a realização da perícia grafotécnica determinada no acórdão. À Secretaria para que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sinop/MT, observadas as regras de distribuição. Intimem-se. Após, proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT

2026-09-11 · TRF1

Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001336-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CANDIDA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCILENE MACEDO DIAS - MT30784/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se discute a autenticidade de assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado, tendo a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao apreciar o recurso inominado, anulado a sentença anteriormente proferida e determinado a realização de perícia grafotécnica, por entender indispensável a produção de prova técnica para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora. Em cumprimento ao acórdão, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos nº 010015087442 e nº 010017604449. É o relatório. Decido. A determinação de realização da prova pericial, embora emanada da Turma Recursal, deve ser analisada à luz das peculiaridades do procedimento dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, o art. 98, I, da Constituição Federal estabelece que os Juizados Especiais são destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, enquanto o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 disciplina a competência dos Juizados Especiais Federais, observadas as hipóteses de exclusão previstas na própria legislação. A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 12, admite a realização de exame técnico quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa. Todavia, a prova técnica realizada no âmbito dos Juizados deve guardar compatibilidade com os princípios que orientam o microssistema, especialmente a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. No caso concreto, a prova determinada consiste em perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade de assinaturas apostas em contratos bancários, exame que pressupõe conhecimento técnico especializado e pode demandar a apresentação de documentos originais, coleta e análise de padrões gráficos, exame comparativo, elaboração de laudo pericial circunstanciado e eventual prestação de esclarecimentos pelo expert. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada mediante simples exame documental ou pela percepção pessoal do julgador acerca da semelhança ou diferença entre assinaturas, uma vez que a aferição da autenticidade de grafismos constitui matéria eminentemente técnica. Nesse contexto, embora a Lei nº 10.259/2001 admita a produção de prova técnica, a complexidade específica da perícia grafotécnica determinada nestes autos ultrapassa os limites da prova simplificada compatível com o rito dos Juizados Especiais, tornando inadequada a permanência do feito neste microssistema. A propósito, a jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a incompatibilidade da perícia grafotécnica com o procedimento dos Juizados Especiais, conforme se extrai do seguinte julgado, cuja fundamentação se aplica à hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia demanda produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O recorrente alega falsificação grosseira de assinatura em romaneio de entrega, sustenta que o vício é perceptível a olho nu e requer aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, com condenação da recorrida em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de falsificação de assinatura pode ser apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, sem a realização de perícia técnica grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A autenticidade de assinatura somente pode ser aferida de forma idônea mediante prova técnica, a cargo de perito habilitado em grafoscopia, sob contraditório. O Código de Processo Civil disciplina o incidente de arguição de falsidade (arts. 430 a 433), prevendo expressamente a prova pericial como meio adequado para elucidar a questão. O art. 35 da Lei nº 9.099/95, que admite perícia informal nos Juizados Especiais, não se aplica a exames grafotécnicos, dada a complexidade técnica que exige procedimento especializado. O julgador não pode substituir-se ao perito em matéria que demanda conhecimento técnico, sob pena de comprometer a segurança jurídica. A extinção sem resolução do mérito preserva ao autor a possibilidade de repropositura da ação na via ordinária, com a adequada produção da prova pericial necessária. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (N.U 1041260-83.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 08/09/2025, Publicado no DJE 12/09/2025). A ratio decidendi do precedente acima se mostra pertinente ao caso em exame, pois, em ambas as situações, a controvérsia acerca da autenticidade de assinatura exige conhecimento técnico especializado e prova pericial grafotécnica, incompatíveis com a instrução simplificada própria dos Juizados Especiais. Ressalte-se que não se está, com isso, a deixar de cumprir o acórdão proferido pela Turma Recursal. Ao contrário, a própria determinação de produção da prova técnica evidencia que a controvérsia necessita de dilação probatória incompatível com o rito especial. A permanência do feito no JEF, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, poderia ocasionar sucessivas diligências relacionadas à obtenção de padrões gráficos, apresentação de documentos originais, elaboração e complementação do laudo, impugnações e eventuais esclarecimentos periciais, comprometendo a simplicidade e a celeridade que caracterizam o procedimento dos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a indispensabilidade da perícia grafotécnica, mostra-se inadequado o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, devendo o feito prosseguir perante uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sinop/MT, onde poderá ser realizada a prova técnica mediante o procedimento comum, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. A remessa, nesse caso, não representa extinção da demanda nem prejuízo à parte autora, mas tão somente a adequação do procedimento ao meio de prova reputado indispensável ao julgamento da controvérsia. Ante o exposto, reconheço a incompatibilidade da prova pericial grafotécnica, determinada pela Turma Recursal, com o rito dos Juizados Especiais Federais, e, por conseguinte, declino da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sinop/MT, para processamento e julgamento da demanda pelo procedimento comum, inclusive com a realização da perícia grafotécnica determinada no acórdão. À Secretaria para que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sinop/MT, observadas as regras de distribuição. Intimem-se. Após, proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara

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