2026-09-16 · TJSP
Processo 1001335-31.2026.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Eliana de Souza Moro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Eliana de Souza Moro em face da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, objetivando a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril direito. A tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito refere-se à plausibilidade do direito material pretendido, demonstrada por meio de prova que convença da verossimilhança das alegações. Já o segundo requisito está relacionado ao risco de perecimento do próprio direito ou à possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional torne ineficaz a tutela definitiva pretendida. No caso em análise, embora a documentação médica acostada aos autos demonstre que a autora necessita da cirurgia pleiteada, não se evidencia situação excepcional que justifique o preterimento da ordem cronológica da fila de espera do Sistema Único de Saúde. A realização de cirurgias eletivas pelo SUS segue uma ordem de prioridade estabelecida com base em critérios técnicos e isonômicos, visando garantir o atendimento igualitário a todos os usuários do sistema, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal. O deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico importaria em violação ao princípio da isonomia, prejudicando outros pacientes que se encontram em situação similar ou até mesmo mais grave e aguardam há mais tempo na fila. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. Solidariedade entre os entes federados. Preservação do direito constitucional à saúde (art. 196, da CF/88). Observância dos parâmetros delineados no julgamento do RE nº 855.178/SE (STF, Tema 793). Mérito. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a realização do procedimento cirúrgico denominado reversão de colostomia. Inconformismo do Município. Cabimento. Embora a documentação juntada aponte para a probabilidade do direito, não está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apto a autorizar a excepcionalidade da medida. Ausência de documentação que demonstre tratar-se de procedimento prioritário e não eletivo. Realização de procedimento cirúrgico que, ante à ausência de urgência documentada, deve respeitar a ordem estabelecida em fila de espera. Circunstância de excepcionalidade não demonstrada. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338717-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cesário Lange - Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação de obrigação de fazer. Paciente portador de 'Coxartrose Bilateral Grave'. Decisão que indeferiu o pedido liminar para realização urgente de "artroplastia total do quadril bilateral". Insurgência. Manutenção que se impõe. Documentos acostados demonstram que o recorrente está sendo acompanhado em relação à sua condição de saúde há aproximadamente quatro anos e já foi submetido a um procedimento cirúrgico nesse ano de 2024 - ainda que apenas para o bloqueio da dor. Dúvida acerca de quando foi solicitada a realização da "artroplastia total do quadril bilateral", bem como sobre eventual negativa administrativa expressa. Prejudicada a aferição do tempo de espera - eventualmente - havido, não sendo possível concluir pela demora demasiada na prestação do serviço de saúde pública a justificar a intervenção judicial. Distribuição da saúde que implica o respeito à fila de espera existente para a realização de cirurgias eletivas à custa do erário público. 3. Observância da ordem cronológica da fila de espera existente para atendimento na rede pública. Não configurada excepcionalidade para ordenar a preterição de outros pacientes que possam se encontrar em situação semelhante ou pior do que a apresentada pelo ora recorrente. Respeito ao primado constitucional da isonomia. Ausência dos requisitos imprescindíveis à ordem de realização imediata da procedimento médico postulado. Precedentes do E. TJSP. 4. Possibilidade de renovação, perante o juízo da origem, do pedido de concessão da tutela de urgência, caso naquela instância sejam supridas as deficiências aqui apontadas. 5. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287360-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) Ademais, não se verifica nos autos documentação que comprove a urgência médica do procedimento ou risco de dano irreparável à saúde da autora caso não realizado imediatamente. O relatório médico de fls. 17/23 indica a necessidade da cirurgia, mas não justifica a quebra da ordem de espera. Neste contexto, mostra-se prematuro o deferimento da tutela sem antes oportunizar o contraditório, sendo necessário que os réus prestem esclarecimentos sobre: (i) a existência de fila de espera para o procedimento pleiteado; (ii) a posição atual da autora nesta fila; (iii) a previsão para realização da cirurgia; e (iv) eventuais critérios de priorização adotados. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Citem-se e intimem-se as rés para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, em igual prazo, apresentem as informações acima especificadas. Intime-se. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP)