2026-09-16 · TJSP
Processo 1001335-20.2026.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - André Felipe Silva - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a inicial pede medida liminar para determinar ao DETRAN a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação da CNH aplicada no Processo Administrativo nº 36/2023, com retirada do bloqueio do prontuário do autor e restabelecimento da regularidade de sua habilitação até o julgamento final da demanda. No caso dos autos, embora o autor sustente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, a análise dos documentos apresentados não permite, neste momento processual, concluir pela plausibilidade qualificada da tese deduzida. Além disso, a controvérsia envolve relevante questão de direito intertemporal, consistente em definir se o prazo previsto pelos arts. 289 e 289-A do CTB, introduzidos pela Lei nº 14.229/2021 e com eficácia diferida para 01/01/2024, alcança recursos administrativos protocolados ou já pendentes antes da entrada em vigor das alterações legislativas. Trata-se de matéria que demanda maior aprofundamento cognitivo e prévia manifestação da parte ré, não se revelando adequada sua solução em sede de cognição sumária. Também a alegação subsidiária de excessiva duração do procedimento administrativo, embora juridicamente relevante, demanda melhor esclarecimento acerca da dinâmica processual administrativa, especialmente quanto às fases do procedimento, à existência de recursos interpostos pelo próprio administrado e às circunstâncias que possam justificar ou explicar a demora apontada. Quanto ao perigo de dano, embora a restrição ao direito de dirigir possa ocasionar dificuldades ao autor, tal circunstância, isoladamente considerada, não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) por intermédio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto TJ/SP n.º 508/2018). Deixo de designar audiência de conciliação; caso o(a)(s) requerido(a)(s) deseje(m) a designação, deverá(ão) apresentar requerimento em preliminar na própria contestação, sendo certo que tal ato não significará confissão (Enunciado n. º 76, do FONAJEF), e mais: a) a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; b) não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Após a juntada da contestação aos autos, se o caso, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), via ato ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se em réplica. Cite-se e intime-se. - ADV: LETÍCIA SANTOS DE CASTRO (OAB 534617/SP)