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1001335-09.2024.8.26.0095

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291655/SP (2026/0236692-4) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:FLAVIA RODRIGUES NIGRO PARISI AGRAVANTE:PRISCILA CERQUEIRA LEITE AGRAVANTE:SILMARA CRISTINA NEVES COSTA ADVOGADOS:ARION SILVA GUIMARÃES - SP084351 EDSON CERQUEIRA LEITE JUNIOR - SP346933 AGRAVANTE:SILVANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:ARION SILVA GUIMARÃES - SP084351 EDSON CERQUEIRA LEITE JUNIOR - SP346933 RACHEL HELENA DE OLIVEIRA MEIRELLES - SP435865 FERNANDO CERQUEIRA LIMA GUIMARÃES - SP520307 AGRAVADO:MUNICIPIO DE BROTAS ADVOGADO:JULIO CESAR FORTEZA MEDEIROS - SP409536 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎, interposto‎ por PRISCILA CERQUEIRA LEITE, SILMARA CRISTINA NEVES, SILVANA MARIA DE OLIVEIRA e FLÁVIA RODRIGUES NIGRO PARISI,‎ ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎nas ‎alíneas ‎"a" e "c" do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do Estado de São Paulo‎,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl. 697): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Inconformismo das impetrantes com a r. sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que, não obstante exercerem, ou terem exercido, funções comissionadas de coordenação na área da saúde, fazem jus ao piso nacional de enfermagem, tendo em vista que referido piso salarial é o menor valor pago pelo exercício das funções básicas de uma categoria profissional e a gratificação de função de confiança deve ser considerada um benefício extra, um acréscimo ao piso, não podendo ser computada para o fim de compor o valor do piso salarial - Inocorrência - O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verifica no caso, pois as impetrantes recebem remuneração superior ao piso nacional enquanto exercem função comissionada - A Lei Federal nº 14.434/2022 estabelece o piso salarial nacional para enfermeiros, mas não se aplica a cargos comissionados com remuneração própria e superior ao piso - Sentença denegatória da ordem mantida - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 717). No recurso especial, às fls. 725-740, a parte alega contrariedade ao artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97, aos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.434/2022, e ao artigo 489, §1º, IV, do, Código de Processo Civil (CPC); assim como como divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que houve "interpretação equivocada do acórdão recorrido acerca da composição da remuneração para fins de cálculo do piso salarial, bem como na desconsideração do exercício concomitante das funções de enfermeira e das atividades de coordenação, e, ainda, na inaplicabilidade da legislação eleitoral." Por fim, afirma que "a decisão do Tribunal de origem partiu da premissa falsa de que a remuneração de cargo em comissão, por ser superior ao piso, afastaria o direito à complementação, ignorando a natureza jurídica das verbas e a correta definição de 'salário-base' para fins de aplicação da lei." O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 748-750,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. De início, verifica-se a fiel obediência do v. acórdão aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, §1º, do RISTJ. (...) Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 725/740 nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls. 756-766, a parte sustenta que "a controvérsia não demanda qualquer revolvimento do acervo probatório dos autos", assim como "reside, exclusivamente, na correta interpretação e aplicação de normas de natureza federal". Por fim, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ a parte ‎agravante‎ ‎não‎ ‎infirmou‎ os ‎fundamentos ‎utilizados ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎quatro ‎fundamentos‎ ‎distintos e autônomos:‎ (i) a inexistência de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 749), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (iii) a incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e (iv) "quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade, os quais, ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixar‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎a parte ‎agravante‎ ‎fere‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atrai‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-‎se.‎ ‎‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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