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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001334-44.2026.5.02.0007 REQUERENTE: FABIANA DE PAULA GOMES REQUERIDO: AMBICAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa17823 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 10.223,29 referente ao principal, e juros no valor de R$ 1.185,71, ambos atualizados até 01/08/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 1.234,91, acrescido de juros de R$ 145,64. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/04/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/04/2025; e juros Taxa Legal a partir de 15/04/2025. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 141,67. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 539,96. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 1.996,43. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 2. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 1.278,96, a cargo da reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito a fim de garantir o pagamento dos valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Ciência à parte reclamante da presente decisão e dos documentos juntados pela reclamada (id. 81aaec1). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBICAP LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001334-44.2026.5.02.0007 REQUERENTE: FABIANA DE PAULA GOMES REQUERIDO: AMBICAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa17823 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 10.223,29 referente ao principal, e juros no valor de R$ 1.185,71, ambos atualizados até 01/08/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 1.234,91, acrescido de juros de R$ 145,64. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/04/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/04/2025; e juros Taxa Legal a partir de 15/04/2025. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 141,67. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 539,96. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 1.996,43. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 2. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 1.278,96, a cargo da reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito a fim de garantir o pagamento dos valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Ciência à parte reclamante da presente decisão e dos documentos juntados pela reclamada (id. 81aaec1). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE PAULA GOMES
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