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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001334-14.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA IGNACIO RECLAMADO: CATCH COMUNICACAO VISUAL E DISPLAYS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab6ec0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. BENITA ABE DESPACHO Vistos etc. (#id:c26fa33) Defiro a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado) e CANP (Central de Atos Notariais Paulista)-SIGNO, para que, em 30 dias, informe acerca da existência de escritura de imóveis, testamentos, escrituras públicas, procurações, separações, divórcios em nome dos executados: CATCH COMUNICACAO VISUAL E DISPLAYS LTDA, CNPJ: 03.497.236/0001-73; ALBERTO UJIN JONG KIM, CPF: 266.111.898-58; LUIS AUGUSTO RODRIGUES, CPF: 173.626.658-65 Por economia e celeridade processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser enviado diretamente pelo exequente ou seu patrono através do correio eletrônico (servicos@cnbcf.org.br), e canp@cnbsp.org.br), devendo as respostas serem prestadas diretamente no email do patrono requerente. Observe-se que o cumprimento desta ordem independe do pagamento de custas (beneficiário da gratuidade). Cumpre ainda à parte exequente comprovar nos autos o envio da presente decisão para cumprimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT. Cumprida a decisão, com as respostas, intime-se o Exequente, para que, no prazo de 20 dias, indique meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará continuidade ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA IGNACIO
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