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1001333-81.2026.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara

    Processo 1001333-81.2026.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.H.P.F. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de cláusula de acordo homologado judicialmente, ajuizada por J.H.P.F. em face de M.L.S.P.F., representada por sua genitora G.C.L.S., sob a alegação de que, nos autos do processo nº 1001668-71.2024.8.26.0220, foi celebrado e homologado acordo decorrente da dissolução da união estável mantida entre os genitores, pelo qual foram regulamentadas questões relativas à guarda, convivência e alimentos da filha menor, incluindo a obrigação do autor de arcar com 50% das consultas pediátricas particulares realizadas trimestralmente. Alegou que se encontra desempregado, em processo de recolocação profissional, e que continua cumprindo a obrigação alimentar principal prevista para a hipótese de desemprego. Sustentou que, diante da evolução da idade da menor e da alteração das circunstâncias existentes à época da celebração do acordo, mostra-se necessária a adequação da cláusula referente ao custeio das consultas pediátricas particulares. Afirmou, ainda, que a menor possui acesso a serviços médicos e odontológicos por meio de plano de descontos e convênio disponibilizados por familiares. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteou a modificação da cláusula relativa às consultas pediátricas particulares para que sua participação no custeio permaneça limitada a 50% das consultas realizadas mediante efetiva necessidade, indicação médica ou acompanhamento preventivo compatível com a condição da criança, com afastamento da obrigatoriedade de consultas trimestrais ou, subsidiariamente, fixação de periodicidade semestral, além da exigência de documentação comprobatória para eventual ressarcimento. Com a inicial vieram documentos (fls.09/24). O Ministério Público requereu a citação pessoal da parte requerida, com designação de audiência de tentativa de conciliação. A parte autora apresentou petições a fls. 34/68, nas quais alegou encontrar-se desempregada e com redução de sua capacidade financeira, juntando documentos para comprovar sua situação econômica e complementar o pedido de gratuidade da justiça. Afirmou que as declarações de imposto de renda apresentadas se referiam a período em que possuía vínculo empregatício e não refletiam sua realidade atual, destacando despesas essenciais de manutenção própria e familiar. Posteriormente, informou que deixou de anexar, por equívoco material, as três últimas declarações de imposto de renda, requerendo sua juntada. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o regular prosseguimento do feito. É a síntese. Decido. Recebo as fls.34/68 como emenda à inicial. Por conseguinte, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar data para audiência de conciliação entre as partes, disponibilizando, do agendamento, link para acesso à sala virtual, solenidade a ser realizada pelo programa Microsoft Teams. Para o cumprimento, deverá a serventia observar, quando possível, o Comunicado CG nº 816/2021. Cite-se e intime-se a parte ré, informando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual através do link, informe a parte seu número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a fim de que lhe seja enviado novo convite. Havendo desinteresse da audiência de conciliação, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, nos termos do §5º do artigo 334 do CPC. Neste caso, o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da intimação da decisão que retirar da pauta a audiência. A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura. As partes deverão atender à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente o art. 7º, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador receberá remuneração das partes, estabelecida com base no valor da causa e conforme tabela que instrui referida resolução, cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" de gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência. A audiência será realizada sem pagamento de remuneração caso todas as partes sejam beneficiárias de gratuidade. Quanto ao valor dos honorários a serem depositados, deverá ser consultado pelas partes na Tabela anexa à Resolução nº 809/2019, de acordo com o valor atribuído à causa - Patamar Básico - Nível de Remuneração I. Nos termos do art. 22, §3º da Portaria nº 01/2021 do CEJUSC desta Comarca, se somente um dos litigantes tiver direito à gratuidade, caberá ao outro arcar com a integralidade da remuneração do conciliador. Deverá a parte não beneficiária depositar sua parte judicialmente antes do início da audiência, ressalvando-se que o comprovante do depósito judicial deverá ser apresentado no início dos trabalhos de conciliação, sob pena do ato ser cancelado com os ônus processuais para quem der causa. Havendo depósito judicial e formulário devidamente preenchido pelo conciliador, desde já fica deferido, após a realização da audiência, a expedição do competente MLE em seu favor. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THAFFAREL CALEGARE DE BRITO (OAB 513468/SP)

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