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TJMG · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itaúna · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 1001333-78.2026.8.13.0338/MG EXEQUENTE: EVELLYN VITÓRIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): PATRÍCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB MG178004) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por EVELLYN VITÓRIA DOS SANTOS OLIVEIRA, representada, neste ato, pela genitora Geiziane Aparecida dos Santos, em desfavor de MARCOS VINICIUS LOPES OLIVEIRA PECANHA, todos qualificados. Sobreveio aos autos informação de que, antes mesmo do recebimento da inicial, o executado promoveu o adimplemento do débito alimentício (evento 13, DOC2). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem a resolução de seu mérito (evento 16, DOC1). Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a quitação do débito exequendo, resta esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, diante da perda superveniente do objeto. Daí decorre a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o que enseja na extinção do feito e, sobre o interesse de agir, ensina Liebman, verbis: O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse em obter a providência requerida. Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se afirma caber ao autor, e o processual, que se exerce para a tutela do primeiro.O interesse de agir é, portanto, um interesse processual, secundário e instrumental com respeito ao interesse primário,e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio de se obter a satisfação do interesse primário, lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Desta forma, em decorrência da falta de interesse de agir, pela perda superveniente que esvaziou o objeto da lide, impõe-se a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ex vi do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, em decorrência da perda superveniente do objeto da lide. Condeno o executado em custas. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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