2026-09-16 · TJSP
Processo 1001333-50.2026.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jeverson Rosa Lima - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a inicial pede medida liminar para determinar o restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação do autor e a suspensão dos efeitos do cancelamento administrativo de seu registro de condutor, autorizando-o a conduzir veículos até o julgamento final da demanda, sob o argumento de que necessita da CNH para o exercício de sua atividade profissional e de que a penalidade aplicada pelo DETRAN seria ilegal. Os documentos apresentados pelo autor demonstram a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de supostas irregularidades relacionadas ao desbloqueio de registro de cassação anteriormente lançado em seu prontuário, culminando com decisão administrativa de cancelamento do registro de condutor. Consta, ainda, que a Administração fundamentou sua atuação na necessidade de apuração de possível irregularidade no processo de habilitação e no exercício do poder de autotutela administrativa. Cumpre observar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, prova esta que não se mostra presente de forma suficiente nesta fase inicial. Também se verifica a necessidade de dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao desbloqueio da penalidade anteriormente imposta, à regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP e à observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável que a impossibilidade de conduzir veículos possa gerar dificuldades ao autor, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida quando ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) por intermédio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto TJ/SP n.º 508/2018). Deixo de designar audiência de conciliação; caso o(a)(s) requerido(a)(s) deseje(m) a designação, deverá(ão) apresentar requerimento em preliminar na própria contestação, sendo certo que tal ato não significará confissão (Enunciado n. º 76, do FONAJEF), e mais: a) a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; b) não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Após a juntada da contestação aos autos, se o caso, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), via ato ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se em réplica. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP)