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TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1001333-41.2026.8.26.0201 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.V.M.S. - 1) Defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Trata-se de ação de regulamentação/modificação de guarda ajuizada por E.V.M.d.S., com pedido de tutela provisória de urgência, visando a obtenção da guarda dos menores H.F.M.d.S. E H.G.M.d.S.. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência postulada. Conquanto a autora sustente que foram superadas as circunstâncias que ensejaram o afastamento dos menores de sua companhia, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a intervenção do Conselho Tutelar decorreu de apontamentos relacionados, entre outros aspectos, à infrequência escolar, condições de higiene e situação de vulnerabilidade vivenciada pelos infantes, circunstâncias que demandam melhor apuração. Assim, ao menos neste momento processual, não se mostra evidenciada de forma suficiente a probabilidade do direito invocado, tampouco há demonstração de situação de risco atual que justifique a imediata alteração da guarda de fato atualmente existente, sem prévia oitiva dos requeridos e sem a produção de elementos técnicos que permitam aferir a medida mais adequada ao interesse dos menores. Ademais, tratando-se de controvérsia que envolve crianças em tenra idade e demanda análise aprofundada do contexto familiar, recomenda-se cautela na adoção de medida provisória que importe alteração do quadro fático atual, especialmente antes da formação mínima do contraditório. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a instrução inicial do feito ou diante da superveniência de novos elementos. 3) Considerando a natureza da demanda, determino a realização de estudo social, a ser elaborado pela equipe técnica do Juízo, com avaliação da autora, dos requeridos, dos menores e dos respectivos ambientes familiares, devendo o laudo abordar, especialmente, as condições de moradia, os vínculos afetivos, a rotina das crianças, a rede de apoio existente e a medida que melhor atenda ao superior interesse dos infantes. 4) Tendo em vista a natureza da ação, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme o art. 139, inciso VI, do Código Processual Civil. 5) Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s), por meio de carta digital (Comunicado CG nº 1.817/2016), para que ofereça(m) contestação em 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Após a apresentação de defesa, intime-se a parte autora para réplica. Tudo concluído, voltem-me conclusos. - ADV: LUIZ ANTONIO LEOPOLDINO (OAB 389972/SP)
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