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TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Processo 1001332-90.2026.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.C.S. - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com retificação de registro civil e pedido de tutela antecipada para determinar o sobrestamento do inventário dos bens deixados por LUCIANO MOREIRA (processo nº 1000607-04.2026.8.26.0319) ou, subsidiariamente, a adoção de medidas aptas a resguardar seus eventuais direitos sucessórios. A autora sustenta ser filha biológica do falecido, alegando que sua genitora manteve união estável com o de cujus por aproximadamente oito anos, período durante o qual teria sido concebida. Afirma que, embora registrada por terceiro, este tinha ciência de não ser seu pai biológico, sendo LUCIANO MOREIRA quem a reconhecia socialmente como filha e pretendia formalizar tal reconhecimento antes de seu falecimento. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência, fls. 72/74. Passo à analise. Consoante se depreende da documentação que instrui a inicial, especialmente as fotografias (fls. 13/66), há elementos indicativos da convivência familiar entre a autora, sua genitora e o falecido, que conferem plausibilidade à alegação de vínculo biológico e socioafetivo, sem prejuízo da necessária instrução probatória a ser desenvolvida no curso do processo. O perigo de dano igualmente se mostra presente diante da existência do inventário dos bens deixados pelo falecido, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara Local (processo n. 1000607-04.2026). Ou seja, eventual conclusão da partilha sem a adoção de medida acautelatória poderá dificultar ou mesmo comprometer a efetividade de futura decisão de procedência da presente ação, caso venha a ser reconhecida a alegada filiação. Por outro lado, revela-se excessiva a suspensão integral do inventário, mostrando-se suficiente e proporcional a determinação de reserva de bens apta a resguardar eventual direito sucessório da autora, sem prejuízo do regular prosseguimento daquele feito. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara local, nos autos do inventário nº 1000607-04.2026.8.26.0319, comunicando a existência da presente ação e determinando a reserva de quinhão hereditário suficiente para resguardar eventual direito sucessório da autora, até o julgamento definitivo da presente demanda. Ressalto que a presente decisão não implica suspensão do inventário, que poderá prosseguir regularmente, observada apenas a reserva patrimonial ora determinada. Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ROGERIO DO AMARAL (OAB 150251/SP)
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