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1001332-81.2025.5.02.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001332-81.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARCIO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: VALOR FACILITIES E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e874fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista MARCIO GONCALVES DA SILVA, reclamante, em face de VALOR FACILITIES E TERCEIRIZACAO e BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. c9e839f) e atribuindo à causa o valor R$ 85.690,04. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta das reclamadas, que se defenderam por meio de contestação única na qual pugnam pela improcedência dos pedidos (ID. 6138572). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 1e2b5a6). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 303b547, 1dc6a40 e 82f042a), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. b1ec7d3). Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 85.690,00, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes ao adicional por acúmulo de função, adicionais de insalubridade e de periculosidade, gastos com telefone celular, indenização por dano moral etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito. - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SEUS EFEITOS Em que pese devidamente notificado, o reclamante não compareceu à audiência em continuação na qual deveria depor, o que implica confissão quanto à matéria fática. Nesse sentido, aliás, é o item I, da súmula 74, do C. TST (ID. b1ec7d3). 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - ACÚMULO DE FUNÇÃO No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. O contrato da reclamante, em verdade, é expresso ao viabilizar acréscimo de tarefas. Senão, vejamos: “O Empregado trabalhará para a Empregadora na função de PORTEIRO (A) e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde compatíveis com as suas atribuições” (ID. 592b9c6) Não se pode, outrossim, desconsiderar que, posteriormente, o reclamante fora alçado à condição de líder de portaria (ID. c9e839f). Com efeito, natural que acompanhasse ocorrências e adotasse as primeiras e mais urgentes medidas até a chegada da manutenção predial, a exemplo de fechamento de registros. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 303b547), complementado por esclarecimentos (IDs. 567298d e 82f042a), enfático ao negar tanto a existência de insalubridade quanto à existência de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o expert que, como líder de portaria, o reclamante procedia com o “recebimento de mercadorias dos moradores residencial. De 2 a 3 vezes por semana executava manobras de aberturas e fechamentos de registros das caixas de água. Todos os plantões apagavam as luzes gerais do condomínio blocos de A a E. De 3 a 4 vezes ao mês se deslocava ao centro de medição armava e desarmava disjuntores. Acompanhava a concessionária na religação da energia e armava o disjuntor somente quando o morador estivesse na localidade. De 4 a 5 vezes por mês existia vazamento de gás, acionava a empresa a Consigas e Super gás Brás. Acompanhava policiais em brigas de casais e se deslocava com estes até o apartamento em questão. Executava a conservação de limpeza de um vaso sanitários e utilização própria próximo a portaria”. Destacou o louvado a existência dos agentes insalubres ruído e calor, porém em níveis bem inferiores aos tolerados pelo Anexo 1 e 2 da NR 15. A higienização de sanitário vista, ademais, não se enquadra como higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de modo a atrair a incidência da súmula 448, II, do C. TST. Em relação aos geradores e tanques de óleo diesel, cumpre notar que o volume de diesel armazenado não excedia 250 litros e estavam todos os tanques alocados em locais isolados nos subsolos dos prédios A, C, D e E, ou seja, distantes da portaria externa em que o reclamante habitualmente permanecia. Ressaltou, ainda, o profissional técnico que os disjuntores eventualmente armados pelo autor não estavam inseridos em tensões acima de 1.000 volts. Por fim, no que concerne à manutenção de caixa d’água em altura, observa-se que em contestação a reclamada negou com veemência tal fato. Aclarou que toda e qualquer manutenção em altura, limpeza de reservatórios ou atuação em locais de difícil acesso sempre foi executada por terceiros especializados, devidamente contratados para tal finalidade (ID. 6138572). Referida assertiva é presumida como verdadeira ante a confissão ficta do reclamante, o que sepulta de vez sua pretensão ao adicional de periculosidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Fica, por consectário lógico, prejudicado o pedido de indenização por dano moral, vez que o malferimento as normas de medicina e higiene do trabalho constitui a causa de pedir deste. - INDENIZAÇÃO DOS DADOS MÓVEIS O reclamante busca a restituição do valor correspondente ao alegado consumo de internet decorrente de sua participação em grupo de mensagens mantido pela empregadora. Todavia, a prova produzida nos autos revela apenas a existência de comunicações realizadas por intermédio do aplicativo WhatsApp, sem qualquer demonstração concreta de que tal utilização tenha ocasionado despesas extraordinárias ou acréscimo significativo nos custos ordinariamente suportados pelo trabalhador. É fato notório que o envio e o recebimento de mensagens por meio desse tipo de aplicação demandam reduzido consumo de dados móveis. Ademais, diversas operadoras de telefonia oferecem planos que contemplam acesso ilimitado ou não tarifado ao referido aplicativo, circunstância que enfraquece ainda mais a alegação de prejuízo patrimonial. Cumpre assinalar, ainda, que a utilização de telefone celular e de conexão à internet constitui, na atualidade, elemento inerente à própria dinâmica da vida em sociedade. Ilustrativamente, observa-se que o acesso a esses recursos é essencial para a procura de oportunidades de emprego, o envio de currículos, a participação em processos seletivo, o recebimento de respostas e o estabelecimento de comunicações cotidianas. Não se afigura juridicamente razoável, portanto, agir em fração de interesse no ponto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 2.246,47 (ID. 8a45760). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIO GONCALVES DA SILVA, reclamante, em face de VALOR FACILITIES E TERCEIRIZACAO e BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.731,80, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 85.690,04), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO - VALOR FACILITIES E TERCEIRIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001332-81.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARCIO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: VALOR FACILITIES E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e874fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista MARCIO GONCALVES DA SILVA, reclamante, em face de VALOR FACILITIES E TERCEIRIZACAO e BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. c9e839f) e atribuindo à causa o valor R$ 85.690,04. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta das reclamadas, que se defenderam por meio de contestação única na qual pugnam pela improcedência dos pedidos (ID. 6138572). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 1e2b5a6). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 303b547, 1dc6a40 e 82f042a), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. b1ec7d3). Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 85.690,00, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes ao adicional por acúmulo de função, adicionais de insalubridade e de periculosidade, gastos com telefone celular, indenização por dano moral etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito. - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SEUS EFEITOS Em que pese devidamente notificado, o reclamante não compareceu à audiência em continuação na qual deveria depor, o que implica confissão quanto à matéria fática. Nesse sentido, aliás, é o item I, da súmula 74, do C. TST (ID. b1ec7d3). 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - ACÚMULO DE FUNÇÃO No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. O contrato da reclamante, em verdade, é expresso ao viabilizar acréscimo de tarefas. Senão, vejamos: “O Empregado trabalhará para a Empregadora na função de PORTEIRO (A) e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde compatíveis com as suas atribuições” (ID. 592b9c6) Não se pode, outrossim, desconsiderar que, posteriormente, o reclamante fora alçado à condição de líder de portaria (ID. c9e839f). Com efeito, natural que acompanhasse ocorrências e adotasse as primeiras e mais urgentes medidas até a chegada da manutenção predial, a exemplo de fechamento de registros. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 303b547), complementado por esclarecimentos (IDs. 567298d e 82f042a), enfático ao negar tanto a existência de insalubridade quanto à existência de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o expert que, como líder de portaria, o reclamante procedia com o “recebimento de mercadorias dos moradores residencial. De 2 a 3 vezes por semana executava manobras de aberturas e fechamentos de registros das caixas de água. Todos os plantões apagavam as luzes gerais do condomínio blocos de A a E. De 3 a 4 vezes ao mês se deslocava ao centro de medição armava e desarmava disjuntores. Acompanhava a concessionária na religação da energia e armava o disjuntor somente quando o morador estivesse na localidade. De 4 a 5 vezes por mês existia vazamento de gás, acionava a empresa a Consigas e Super gás Brás. Acompanhava policiais em brigas de casais e se deslocava com estes até o apartamento em questão. Executava a conservação de limpeza de um vaso sanitários e utilização própria próximo a portaria”. Destacou o louvado a existência dos agentes insalubres ruído e calor, porém em níveis bem inferiores aos tolerados pelo Anexo 1 e 2 da NR 15. A higienização de sanitário vista, ademais, não se enquadra como higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de modo a atrair a incidência da súmula 448, II, do C. TST. Em relação aos geradores e tanques de óleo diesel, cumpre notar que o volume de diesel armazenado não excedia 250 litros e estavam todos os tanques alocados em locais isolados nos subsolos dos prédios A, C, D e E, ou seja, distantes da portaria externa em que o reclamante habitualmente permanecia. Ressaltou, ainda, o profissional técnico que os disjuntores eventualmente armados pelo autor não estavam inseridos em tensões acima de 1.000 volts. Por fim, no que concerne à manutenção de caixa d’água em altura, observa-se que em contestação a reclamada negou com veemência tal fato. Aclarou que toda e qualquer manutenção em altura, limpeza de reservatórios ou atuação em locais de difícil acesso sempre foi executada por terceiros especializados, devidamente contratados para tal finalidade (ID. 6138572). Referida assertiva é presumida como verdadeira ante a confissão ficta do reclamante, o que sepulta de vez sua pretensão ao adicional de periculosidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Fica, por consectário lógico, prejudicado o pedido de indenização por dano moral, vez que o malferimento as normas de medicina e higiene do trabalho constitui a causa de pedir deste. - INDENIZAÇÃO DOS DADOS MÓVEIS O reclamante busca a restituição do valor correspondente ao alegado consumo de internet decorrente de sua participação em grupo de mensagens mantido pela empregadora. Todavia, a prova produzida nos autos revela apenas a existência de comunicações realizadas por intermédio do aplicativo WhatsApp, sem qualquer demonstração concreta de que tal utilização tenha ocasionado despesas extraordinárias ou acréscimo significativo nos custos ordinariamente suportados pelo trabalhador. É fato notório que o envio e o recebimento de mensagens por meio desse tipo de aplicação demandam reduzido consumo de dados móveis. Ademais, diversas operadoras de telefonia oferecem planos que contemplam acesso ilimitado ou não tarifado ao referido aplicativo, circunstância que enfraquece ainda mais a alegação de prejuízo patrimonial. Cumpre assinalar, ainda, que a utilização de telefone celular e de conexão à internet constitui, na atualidade, elemento inerente à própria dinâmica da vida em sociedade. Ilustrativamente, observa-se que o acesso a esses recursos é essencial para a procura de oportunidades de emprego, o envio de currículos, a participação em processos seletivo, o recebimento de respostas e o estabelecimento de comunicações cotidianas. Não se afigura juridicamente razoável, portanto, agir em fração de interesse no ponto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 2.246,47 (ID. 8a45760). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026 deste E. TRT, isto é, em R$ 1.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIO GONCALVES DA SILVA, reclamante, em face de VALOR FACILITIES E TERCEIRIZACAO e BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.731,80, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 85.690,04), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GONCALVES DA SILVA

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