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1001332-45.2026.8.11.9005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001332-45.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY IMPETRADO: MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA - JUÍZA MARINA DANTAS PEREIRA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS - SOLIDY contra ato praticado nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1038483-28.2025.8.11.0001. A decisão impugnada rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação do acórdão e determinou o prosseguimento da execução, com pagamento de R$ 47.713,02 (quarenta e sete mil, setecentos e treze reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e penhora on-line via SISBAJUD (ID 243172034). Antes da apreciação do pedido liminar, impõe-se o exame da competência desta Relatoria. Verifica-se que o Recurso Inominado interposto pela impetrante no processo de origem foi anteriormente distribuído ao Gabinete 4 da Terceira Turma Recursal, sob relatoria da Juíza Valdeci Moraes Siqueira, que dele conheceu e negou-lhe provimento no julgamento virtual realizado de 24 a 26/03/2026 (ID 231219771). Nos termos do art. 36, § 1º, da Resolução TJMT/OE n. 16/2023, o primeiro julgador que receber a distribuição de recurso ou incidente terá competência preventa para os feitos originários conexos, para os recursos derivados da mesma relação jurídica e para os processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido, o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece a prevenção do relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No caso, o presente mandamus impugna ato praticado na fase de cumprimento do título judicial formado no processo cuja fase recursal foi apreciada pelo Gabinete 4 da Terceira Turma Recursal. Configura-se, portanto, a prevenção daquela Relatoria, circunstância que deve ser observada antes de qualquer apreciação do pedido liminar. Diante disso, com fundamento nas regras de prevenção e na normativa regimental, determino a redistribuição do presente Mandado de Segurança à Exma. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, Gabinete 4 da Terceira Turma Recursal, para análise e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Turma Recursal

    Mandado de Segurança nº 1001332-45.2026.8.11.9005. Impetrante: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY. Impetrado: Dra. Valdeci Moraes Siqueira, Juíza membro da 3ª Turma Recursal. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal de Mato Grosso, proferida no Recurso Inominado n.º 1038483-28.2025.8.11.0001. Embora o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT não preveja expressamente qual órgão deve julgar mandado de segurança contra decisão colegiada de Turma Recursal, as Turmas Recursais Reunidas fixaram entendimento, no MS n.º 1001208-33.2024.8.11.9005, de que essa competência é delas próprias, por analogia à regra que trata dos habeas corpus (art. 15, VIII, do RI). Nesse sentido, já decidiu também o Superior Tribunal de Justiça que o próprio órgão prolator do ato impugnado deve julgá-lo, conforme Súmula 376/STJ. A Resolução TJMT/OE n.º 16/2023 não trata especificamente do tema, mas o art. 15, VIII, confirma a competência das Turmas Recursais Reunidas para julgar habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais, o que, por analogia, se estende ao mandado de segurança. Dessa forma, considerando que o ato impugnado foi praticado pela Turma Recursal, declino da competência em favor das Turmas Recursais Reunidas, e ainda, determino que seja imediatamente remetido e cadastrado no perfil das Turmas Recursais Reunidas, e, posteriormente distribuído a um(a) Relator(a) das referidas Turmas, a quem competirá análise inclusive quanto ao cabimento. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza de Direito

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