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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1001332-15.2026.8.11.0091. AUTOR: RONEI FRANCISCO DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo e Débito Não Tributário c/c Declaração de Nulidade da Formação do Trânsito Administrativo, Invalidação da CDA nº 20262791384, Reabertura do Prazo Recursal e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por RONEI FRANCISCO DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O requerente postulou os benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão anterior, considerando insuficientes os documentos apresentados, foi determinada a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante documentação complementar. Em atendimento, o requerente apresentou manifestação e novos documentos, reiterando o pedido de gratuidade integral e, subsidiariamente, de concessão parcial do benefício ou parcelamento das custas. É o necessário. Decido. Pois bem. Analisando o conjunto documental apresentado, entendo pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante dos elementos constantes dos autos. Com efeito, embora o requerente sustente que exerce atividade rural e que os valores movimentados se destinam ao custeio da atividade produtiva, os extratos bancários revelam disponibilidade financeira e movimentação de valores expressivos, incompatíveis com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Verifica-se, por exemplo, que a conta bancária apresentada, ainda que conjunta, registrou saldo de R$ 62.512,41 (sessenta e dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta e um centavos) em maio de 2026, R$ 45.340,87 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) ao final de junho e R$ 41.007,13 (quarenta e um mil e sete reais e treze centavos) ao final de julho. Além disso, os documentos fiscais acostados demonstram a realização de operações de comercialização de bovinos de valores consideráveis ao longo do ano de 2026, circunstância que, analisada conjuntamente com a movimentação bancária, evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão integral da benesse. Há, dentre outras, operações de R$ 60.919,96, R$ 22.000,00 e R$ 50.000,00. Ressalto que a circunstância de se tratar de patrimônio ou movimentação vinculados à atividade rural, bem como a existência de despesas próprias da exploração econômica, não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra disponibilidade financeira suficiente para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito, assim lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562). Sobre o tema, julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO – PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse. II - Não há comprovação da precariedade da condição econômica do agravante que justifique a concessão da benesse requerida, ou melhor, da impossibilidade dele de suportar as custas processuais eventualmente exigidas ao longo do processo. (TJ-MT 10226463820228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023). Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, defiro o parcelamento de custas, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo o recolhimento da primeira parcela ser comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde-MT, (data e assinatura digital). TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta
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