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1001332-02.2022.5.02.0044

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 1001332-02.2022.5.02.0044 AGRAVANTE: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO VIEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001332-02.2022.5.02.0044 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/gmac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula n.º 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001332-02.2022.5.02.0044, em que são AGRAVANTES BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI e MENDELICS ANALISE GENOMICA S.A. e são AGRAVADOS FABIO VIEIRA e CRM MEDICINA LABORATORIAL EIRELI - EPP. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 – MÉRITO Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI – E OUTROS e Agravado: FABIO VIEIRA e Agravado: CRM MEDICINA LABORATORIAL EIRELI – EPP. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/05/2024 - id. 234b390). Regular a representação processual,id. 126584d. Satisfeito o preparo (id(s). 7cfe536). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY Nas razões de agravo sustenta que o reconhecimento do vínculo empregatício afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), que admite a licitude da terceirização e de qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas. Alega que a "pejotização" é uma forma lícita de contratação e que, no caso, inexistem os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Argumenta, ainda, que a atividade de moto-frete goza de presunção de inexistência de vínculo, reforçada pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em análise do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não se insurgiu quanto a tais fundamentos, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, a incidir o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão proferida enseja o não conhecimento do recurso. A impugnação deve ser específica e fundamentada, o que não foi realizado pela parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nas razões de agravo sustenta que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade carece de suporte legal, uma vez que a ausência de vínculo empregatício retira o fundamento jurídico para tal obrigação. Afirma que a manutenção da condenação viola o princípio da legalidade, argumentando que a decisão agravada não poderia ter se limitado a rejeitar o recurso apenas pelo uso de Portaria do MTE como fundamento de violação, ignorando a inconstitucionalidade decorrente da imposição de obrigação sem previsão legal. Indica violação ao artigo 5º, II, da CF. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. De outro lado, dispõe a Súmula n.º 442 do TST: SÚMULA N.º 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 ‎Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. De fato, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT. Registra-se que a alegação constitucional indicada nas razões do agravo interno são inovatórias, uma vez que não constam nas razões do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VIEIRA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 1001332-02.2022.5.02.0044 AGRAVANTE: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO VIEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001332-02.2022.5.02.0044 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/gmac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula n.º 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001332-02.2022.5.02.0044, em que são AGRAVANTES BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI e MENDELICS ANALISE GENOMICA S.A. e são AGRAVADOS FABIO VIEIRA e CRM MEDICINA LABORATORIAL EIRELI - EPP. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 – MÉRITO Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI – E OUTROS e Agravado: FABIO VIEIRA e Agravado: CRM MEDICINA LABORATORIAL EIRELI – EPP. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/05/2024 - id. 234b390). Regular a representação processual,id. 126584d. Satisfeito o preparo (id(s). 7cfe536). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY Nas razões de agravo sustenta que o reconhecimento do vínculo empregatício afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), que admite a licitude da terceirização e de qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas. Alega que a "pejotização" é uma forma lícita de contratação e que, no caso, inexistem os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Argumenta, ainda, que a atividade de moto-frete goza de presunção de inexistência de vínculo, reforçada pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em análise do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não se insurgiu quanto a tais fundamentos, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, a incidir o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão proferida enseja o não conhecimento do recurso. A impugnação deve ser específica e fundamentada, o que não foi realizado pela parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nas razões de agravo sustenta que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade carece de suporte legal, uma vez que a ausência de vínculo empregatício retira o fundamento jurídico para tal obrigação. Afirma que a manutenção da condenação viola o princípio da legalidade, argumentando que a decisão agravada não poderia ter se limitado a rejeitar o recurso apenas pelo uso de Portaria do MTE como fundamento de violação, ignorando a inconstitucionalidade decorrente da imposição de obrigação sem previsão legal. Indica violação ao artigo 5º, II, da CF. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. De outro lado, dispõe a Súmula n.º 442 do TST: SÚMULA N.º 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 ‎Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. De fato, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT. Registra-se que a alegação constitucional indicada nas razões do agravo interno são inovatórias, uma vez que não constam nas razões do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI

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