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1001331-86.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001331-86.2026.8.11.0040. EXEQUENTE: AGNALDO DORTA DE MORAES, THIAGO HENRIQUE DAMACENO ALDEBRANDT EXECUTADO: E. A. GULI OLIVEIRA LTDA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Agnaldo Dorta de Moraes e Thiago Henrique Damaceno Aldebrandt em face de E. A. Guli Oliveira Ltda, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a Executada apresentou petição de nomeação de bens à penhora, oferecendo como garantia do juízo 300 (trezentas) sacas de milho (safra 2024/2025), avaliadas unilateralmente em R$ 21.606,00, com o intuito de viabilizar a oposição de embargos à execução. Os Exequentes apresentaram impugnação à garantia ofertada, sustentando, em síntese: a) a violação à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC; b) a ausência de liquidez imediata do bem; c) o risco de deterioração da mercadoria; e d) a inadequação da nomeação da própria sócia da Executada como depositária. Decido. Assiste razão aos Exequentes. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar, preferencialmente, uma gradação legal, sendo o dinheiro, em espécie ou depósito bancário, o primeiro item da lista. No caso em tela, a Executada não demonstrou qualquer justificativa plausível ou impossibilidade de garantir o juízo mediante ativos financeiros, limitando-se a oferecer bens móveis de natureza diversa. Ademais, como bem ressaltado na impugnação, os grãos de milho, embora constituam commodity com valor de mercado, não possuem a liquidez necessária para a celeridade que rege o rito dos Juizados Especiais. A aceitação de tal garantia demandaria procedimentos complexos de avaliação judicial, fiscalização de armazenamento e logística para alienação, além de sujeitar o crédito à volatilidade de preços e ao risco de deterioração física do produto. O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da máxima efetividade, buscando a satisfação do crédito da forma mais célere e segura possível para o credor. A oferta de bens de difícil alienação, quando não esgotadas as tentativas de penhora em dinheiro, contraria esse preceito. Diante do exposto, REJEITO a garantia do juízo ofertada pela Executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito. Após, conclusos para análise dos pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica.

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