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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1001331-64.2023.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ELIETE DA FONSECA GOMES ADVOGADO(A): EULER FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG039964) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença em favor da autora, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (26/01/2016), determinando sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial judicial (16/03/2022), além do pagamento de parcelas retroativas, aplicação de critérios de atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, honorários advocatícios e antecipação parcial dos efeitos da tutela. A Autarquia Previdenciária sustenta que a DIB deveria ser fixada na data da citação, diante da fixação da data de início da incapacidade (DII) em momento posterior à DER, e requer a aplicação da taxa SELIC como índice único dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou na data da citação, considerando a data de início da incapacidade indicada pela perícia judicial; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser alterados para aplicação da taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da condição de segurado, do cumprimento da carência quando exigida e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91. 5. A perícia judicial, embora tenha fixado a data de início da incapacidade em 08/03/2016, reconhece a existência de incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia, em razão das alterações degenerativas na articulação coxofemoral direita da autora. 6. A comprovação de que a incapacidade laborativa já estava presente na data do requerimento administrativo autoriza a fixação da data de início do benefício na DER (26/01/2016), afastando a aplicação da data da citação como termo inicial. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as orientações firmadas no RE 870.947 (Tema 810 do STF), no REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade laborativa já existia naquele momento. 2. A fixação da data de início da incapacidade pela perícia judicial não impede o reconhecimento de incapacidade anterior quando os elementos dos autos demonstram sua existência na DER. 3. Os consectários legais devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora as orientações do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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