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1001331-34.2024.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001331-34.2024.5.02.0048 AUTOR: JUCIELE SANTOS PANISSA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f594c8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. MAGDA MÁRCIA GONÇALVES TEIXEIRA DECISÃO A exequente noticia o reiterado descumprimento de obrigação de fazer, consistente na manutenção de plano de saúde vitalício imposta à executada. O título executivo judicial transitado em julgado condenou a executada a manter o plano de saúde da autora, em caráter vitalício, nas mesmas condições, abrangências, coberturas e carências existentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, revertida à reclamante. Em 24/11/2025, a exequente comunicou o cancelamento indevido do convênio médico SulAmérica, juntando protocolo de recusa de atendimento. Por meio da decisão interlocutória de ID cf540ec, proferida em 19/12/2025, este Juízo determinou a intimação da executada para que comprovasse a manutenção vitalícia e a efetiva reativação do convênio médico, no prazo de 5 dias, fixando expressamente que, em caso de inércia, incidiria a multa diária de R$ 5.000,00, a contar da data da comunicação do descumprimento (24/11/2025). A executada peticionou, em 02/02/2026, informando que, apesar de seus esforços, não foi possível comprovar a reativação do plano de saúde, por questões administrativas, requerendo dilação de prazo. Em 06/02/2026, a reclamada alegou que o plano de saúde estava ativo, anexando imagem de carteirinha virtual. A exequente manifestou-se, em 23/03/2026, demonstrando que, ao tentar utilizar o convênio, em 20/03/2026, teve atendimento médico negado, em razão do cancelamento do plano, colacionando protocolos de atendimento junto à operadora SulAmérica e tela do aplicativo constando o status de plano cancelado e inativo (ID 1f8ec5c e ID 8305906). Em 07/05/2026, a executada foi intimada para comprovar documentalmente a efetiva reativação do plano de saúde, em 5 dias, sob pena de fixação de multa diária, tendo permanecido silente. Equivocadamente, em 21/07/2026 foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de suposto silêncio das partes. Em 23/07/2026, a exequente protocolou petição impugnando o arquivamento e comprovando que a carteirinha segue com status de cancelada no sistema da seguradora, pugnando pela reconsideração do despacho, pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, pela execução das astreintes acumuladas desde 24/11/2025, pela fixação de medidas coercitivas e sub-rogatórias para contratação de plano particular equivalente às expensas da reclamada e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A executada foi intimada, em 25/08/2026, para se manifestar sobre a petição da autora (ID 4a47d8a) e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório do essencial. Passa-se a decidir. RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. REGULAR PROSSEGUIMENTO O despacho de ID b441c1a determinou o retorno dos autos ao arquivo, sob a premissa de inércia bilateral. Sucede que o exame detido da marcha processual evidencia que o despacho anterior (ID 5dccf83) direcionou determinação exclusiva à executada, para que comprovasse a reativação do plano de saúde, no prazo de 5 dias. A inércia processual verificada foi unilateral da reclamada, não se podendo imputar desídia à parte exequente, que vem sistematicamente impulsionando o feito e trazendo aos autos elementos que atestam a privação indevida da assistência médica deferida em juízo. Dessa forma, com fulcro no poder de direção do processo e no dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), torno sem efeito o despacho de ID b441c1a, determinando a imediata reativação da tramitação processual para apreciação dos requerimentos executórios. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES A sentença transitada em julgado impôs à demandada a obrigação de manter o plano de saúde da reclamante, em caráter vitalício, custeando integralmente mensalidade e coparticipação, com cominação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC (ID 26b318e). Diante da primeira comunicação de inativação (ID 9a99a13), a decisão interlocutória de ID cf540ec estabeleceu expressamente que, não comprovada a regularização em 5 dias, a multa incidiria a partir de 24/11/2025. A despeito da manifestação de ID 9821f72, na qual a executada sustentou a reativação do plano de saúde, a documentação subsequente colacionada pela exequente comprovou que a cobertura médica continuou cancelada, culminando na recusa formal de atendimento, em 20/03/2026, com protocolos SulAmérica nº 41642820260320013137 e 41642820260320013979 (ID 1f8ec5c e ID 8305906). A carteira do plano de saúde permanece com o status de inativa e cancelada até a presente data, conforme certidão e documentos anexados à peça de ID ac9929b. Intimada expressamente para demonstrar a efetividade da cobertura médica, sob as cominações de estilo (ID 5dccf83 e ID 4a47d8a), a reclamada manteve silêncio injustificado, deixando transcorrer in albis ambos os prazos. Portanto, está plenamente caracterizado o inadimplemento culposo e renitente da obrigação de fazer fixada em título executivo judicial. Nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, as astreintes são devidas desde o dia em que se configurou o descumprimento da ordem e incidem continuamente enquanto a prestação específica não for satisfeita. Ressalte-se que a penalidade cominatória ostenta natureza eminentemente processual e coercitiva, cuja finalidade é vencer a recalcitrância do devedor e garantir a autoridade dos provimentos jurisdicionais, não se confundindo com indenização de direito material, tampouco se sujeitando aos limites da cláusula penal. Em razão de o descumprimento perdurar desde o marco inicial estipulado na decisão de ID cf540ec (24/11/2025) até a presente data (07/09/2026), transcorreram 287 (duzentos e oitenta e sete) dias de mora da executada. A aplicação estrita da penalidade diária de R$ 5.000,00 conduziria ao montante bruto de R$ 1.435.000,00. Contudo, a decisão que fixa as astreintes não faz coisa julgada material, cabendo ao Magistrado realizar o controle de proporcionalidade e rever a qualquer tempo o total acumulado das parcelas vencidas, quando se tornar exorbitante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, para assegurar a razoabilidade e a finalidade cominatória da medida, reduzo o montante das astreintes vencidas para o valor consolidado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que continuará a ser acrescido da multa diária de R$ 5.000,00, até a efetiva comprovação da regularização do plano de saúde em juízo. TUTELA ESPECÍFICA E MEDIDAS COERCITIVAS E SUB-ROGATÓRIAS A imposição de multa coercitiva visa compelir a demandada a adimplir o comando judicial, mas não pode se converter em obstáculo à fruição tempestiva do bem da vida tutelado, mormente quando se trata da preservação da higidez física e mental de trabalhadora acometida por doença ocupacional reconhecida nos autos (ID 26b318e). O ordenamento processual confere ao Magistrado a prerrogativa de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente, ex vi dos arts. 139, IV, 536, caput, e 817 do Código de Processo Civil. Diante do reiterado descumprimento patronal, assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a executada comprove nos autos a regularização plena e irrestrita da apólice de saúde em favor da obreira perante a operadora SulAmérica (plano "Func Sp I", Produto 582, ou equivalente substitutivo de idêntico padrão hospitalar e ambulatorial), inclusive com a emissão de carteira plenamente ativa perante a rede credenciada. Transcorrido o prazo supra sem a respectiva comprovação cabal: a) Fica desde logo autorizada a exequente a contratar plano de saúde individual ou coletivo equivalente no mercado às expensas da executada (art. 817 do CPC); b) Determina-se a realização imediata de penhora de dinheiro em contas bancárias da executada, por meio do sistema SISBAJUD, no montante suficiente para garantir o custeio integral de 12 (doze) meses de mensalidades do plano de saúde substitutivo, a ser apurado mediante cotação de mercado, sem prejuízo da constrição do valor das astreintes vencidas. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A conduta perpetrada pela executada desborda dos limites do mero inadimplemento processual. A reclamada confessou inicialmente a impossibilidade de reativar o plano, por entraves administrativos (ID a25d4ec). Posteriormente induziu o Juízo em erro ao alegar que o serviço estaria plenamente disponível, mediante a simples juntada de tela inidônea (ID 9821f72), e, diante das reiteradas intimações para demonstração documental do adimplemento, manteve absoluto silêncio (ID 5dccf83 e ID 4a47d8a). Tal postura caracteriza oposição maliciosa à execução e resistência injustificada ao cumprimento de ordem mandamental de índole alimentar e vitalícia, amoldando-se perfeitamente às hipóteses tipificadas no art. 774, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado (astreintes acumuladas), a ser revertida em favor da exequente. A cumulação da penalidade do art. 774 do CPC com as astreintes é juridicamente legítima e cogente, tendo em vista que a primeira ostenta índole eminentemente punitiva da conduta processual desleal, enquanto a segunda possui caráter coercitivo voltado à satisfação da prestação de fazer. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: _ reconsiderar e tornar sem efeito o despacho de ID b441c1a, determinando o imediato prosseguimento dos atos executórios. _ declarar o descumprimento contínuo da obrigação de fazer por parte da executada, no período compreendido entre 24/11/2025 a 07/09/2026 (287 dias). _ condenar a executada ao pagamento das astreintes vencidas, no valor consolidado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ante a modulação de proporcionalidade, valor que continuará a ser acrescido da multa diária de R$ 5.000,00 até a efetiva comprovação da regularização do plano de saúde em juízo. _ condenar a executada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no art. 774, II e IV e parágrafo único, do CPC, a ser revertida em proveito da exequente. _ intimar a executada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove de modo cabal a efetiva reativação e vigência do plano de saúde da exequente perante a operadora contratada, sob pena de autorização para contratação direta de convênio similar pela trabalhadora às expensas da reclamada (art. 817 do CPC). _ determinar, caso transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior sem cumprimento, a imediata expedição de ordem de penhora e indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas da executada, para satisfação das astreintes vencidas, da multa do art. 774 do CPC e da caução correspondente a 12 (doze) meses de mensalidades para custeio de plano de saúde substitutivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001331-34.2024.5.02.0048 AUTOR: JUCIELE SANTOS PANISSA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f594c8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. MAGDA MÁRCIA GONÇALVES TEIXEIRA DECISÃO A exequente noticia o reiterado descumprimento de obrigação de fazer, consistente na manutenção de plano de saúde vitalício imposta à executada. O título executivo judicial transitado em julgado condenou a executada a manter o plano de saúde da autora, em caráter vitalício, nas mesmas condições, abrangências, coberturas e carências existentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, revertida à reclamante. Em 24/11/2025, a exequente comunicou o cancelamento indevido do convênio médico SulAmérica, juntando protocolo de recusa de atendimento. Por meio da decisão interlocutória de ID cf540ec, proferida em 19/12/2025, este Juízo determinou a intimação da executada para que comprovasse a manutenção vitalícia e a efetiva reativação do convênio médico, no prazo de 5 dias, fixando expressamente que, em caso de inércia, incidiria a multa diária de R$ 5.000,00, a contar da data da comunicação do descumprimento (24/11/2025). A executada peticionou, em 02/02/2026, informando que, apesar de seus esforços, não foi possível comprovar a reativação do plano de saúde, por questões administrativas, requerendo dilação de prazo. Em 06/02/2026, a reclamada alegou que o plano de saúde estava ativo, anexando imagem de carteirinha virtual. A exequente manifestou-se, em 23/03/2026, demonstrando que, ao tentar utilizar o convênio, em 20/03/2026, teve atendimento médico negado, em razão do cancelamento do plano, colacionando protocolos de atendimento junto à operadora SulAmérica e tela do aplicativo constando o status de plano cancelado e inativo (ID 1f8ec5c e ID 8305906). Em 07/05/2026, a executada foi intimada para comprovar documentalmente a efetiva reativação do plano de saúde, em 5 dias, sob pena de fixação de multa diária, tendo permanecido silente. Equivocadamente, em 21/07/2026 foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de suposto silêncio das partes. Em 23/07/2026, a exequente protocolou petição impugnando o arquivamento e comprovando que a carteirinha segue com status de cancelada no sistema da seguradora, pugnando pela reconsideração do despacho, pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, pela execução das astreintes acumuladas desde 24/11/2025, pela fixação de medidas coercitivas e sub-rogatórias para contratação de plano particular equivalente às expensas da reclamada e pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A executada foi intimada, em 25/08/2026, para se manifestar sobre a petição da autora (ID 4a47d8a) e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório do essencial. Passa-se a decidir. RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. REGULAR PROSSEGUIMENTO O despacho de ID b441c1a determinou o retorno dos autos ao arquivo, sob a premissa de inércia bilateral. Sucede que o exame detido da marcha processual evidencia que o despacho anterior (ID 5dccf83) direcionou determinação exclusiva à executada, para que comprovasse a reativação do plano de saúde, no prazo de 5 dias. A inércia processual verificada foi unilateral da reclamada, não se podendo imputar desídia à parte exequente, que vem sistematicamente impulsionando o feito e trazendo aos autos elementos que atestam a privação indevida da assistência médica deferida em juízo. Dessa forma, com fulcro no poder de direção do processo e no dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), torno sem efeito o despacho de ID b441c1a, determinando a imediata reativação da tramitação processual para apreciação dos requerimentos executórios. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES A sentença transitada em julgado impôs à demandada a obrigação de manter o plano de saúde da reclamante, em caráter vitalício, custeando integralmente mensalidade e coparticipação, com cominação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC (ID 26b318e). Diante da primeira comunicação de inativação (ID 9a99a13), a decisão interlocutória de ID cf540ec estabeleceu expressamente que, não comprovada a regularização em 5 dias, a multa incidiria a partir de 24/11/2025. A despeito da manifestação de ID 9821f72, na qual a executada sustentou a reativação do plano de saúde, a documentação subsequente colacionada pela exequente comprovou que a cobertura médica continuou cancelada, culminando na recusa formal de atendimento, em 20/03/2026, com protocolos SulAmérica nº 41642820260320013137 e 41642820260320013979 (ID 1f8ec5c e ID 8305906). A carteira do plano de saúde permanece com o status de inativa e cancelada até a presente data, conforme certidão e documentos anexados à peça de ID ac9929b. Intimada expressamente para demonstrar a efetividade da cobertura médica, sob as cominações de estilo (ID 5dccf83 e ID 4a47d8a), a reclamada manteve silêncio injustificado, deixando transcorrer in albis ambos os prazos. Portanto, está plenamente caracterizado o inadimplemento culposo e renitente da obrigação de fazer fixada em título executivo judicial. Nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, as astreintes são devidas desde o dia em que se configurou o descumprimento da ordem e incidem continuamente enquanto a prestação específica não for satisfeita. Ressalte-se que a penalidade cominatória ostenta natureza eminentemente processual e coercitiva, cuja finalidade é vencer a recalcitrância do devedor e garantir a autoridade dos provimentos jurisdicionais, não se confundindo com indenização de direito material, tampouco se sujeitando aos limites da cláusula penal. Em razão de o descumprimento perdurar desde o marco inicial estipulado na decisão de ID cf540ec (24/11/2025) até a presente data (07/09/2026), transcorreram 287 (duzentos e oitenta e sete) dias de mora da executada. A aplicação estrita da penalidade diária de R$ 5.000,00 conduziria ao montante bruto de R$ 1.435.000,00. Contudo, a decisão que fixa as astreintes não faz coisa julgada material, cabendo ao Magistrado realizar o controle de proporcionalidade e rever a qualquer tempo o total acumulado das parcelas vencidas, quando se tornar exorbitante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, para assegurar a razoabilidade e a finalidade cominatória da medida, reduzo o montante das astreintes vencidas para o valor consolidado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que continuará a ser acrescido da multa diária de R$ 5.000,00, até a efetiva comprovação da regularização do plano de saúde em juízo. TUTELA ESPECÍFICA E MEDIDAS COERCITIVAS E SUB-ROGATÓRIAS A imposição de multa coercitiva visa compelir a demandada a adimplir o comando judicial, mas não pode se converter em obstáculo à fruição tempestiva do bem da vida tutelado, mormente quando se trata da preservação da higidez física e mental de trabalhadora acometida por doença ocupacional reconhecida nos autos (ID 26b318e). O ordenamento processual confere ao Magistrado a prerrogativa de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente, ex vi dos arts. 139, IV, 536, caput, e 817 do Código de Processo Civil. Diante do reiterado descumprimento patronal, assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a executada comprove nos autos a regularização plena e irrestrita da apólice de saúde em favor da obreira perante a operadora SulAmérica (plano "Func Sp I", Produto 582, ou equivalente substitutivo de idêntico padrão hospitalar e ambulatorial), inclusive com a emissão de carteira plenamente ativa perante a rede credenciada. Transcorrido o prazo supra sem a respectiva comprovação cabal: a) Fica desde logo autorizada a exequente a contratar plano de saúde individual ou coletivo equivalente no mercado às expensas da executada (art. 817 do CPC); b) Determina-se a realização imediata de penhora de dinheiro em contas bancárias da executada, por meio do sistema SISBAJUD, no montante suficiente para garantir o custeio integral de 12 (doze) meses de mensalidades do plano de saúde substitutivo, a ser apurado mediante cotação de mercado, sem prejuízo da constrição do valor das astreintes vencidas. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A conduta perpetrada pela executada desborda dos limites do mero inadimplemento processual. A reclamada confessou inicialmente a impossibilidade de reativar o plano, por entraves administrativos (ID a25d4ec). Posteriormente induziu o Juízo em erro ao alegar que o serviço estaria plenamente disponível, mediante a simples juntada de tela inidônea (ID 9821f72), e, diante das reiteradas intimações para demonstração documental do adimplemento, manteve absoluto silêncio (ID 5dccf83 e ID 4a47d8a). Tal postura caracteriza oposição maliciosa à execução e resistência injustificada ao cumprimento de ordem mandamental de índole alimentar e vitalícia, amoldando-se perfeitamente às hipóteses tipificadas no art. 774, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado (astreintes acumuladas), a ser revertida em favor da exequente. A cumulação da penalidade do art. 774 do CPC com as astreintes é juridicamente legítima e cogente, tendo em vista que a primeira ostenta índole eminentemente punitiva da conduta processual desleal, enquanto a segunda possui caráter coercitivo voltado à satisfação da prestação de fazer. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: _ reconsiderar e tornar sem efeito o despacho de ID b441c1a, determinando o imediato prosseguimento dos atos executórios. _ declarar o descumprimento contínuo da obrigação de fazer por parte da executada, no período compreendido entre 24/11/2025 a 07/09/2026 (287 dias). _ condenar a executada ao pagamento das astreintes vencidas, no valor consolidado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ante a modulação de proporcionalidade, valor que continuará a ser acrescido da multa diária de R$ 5.000,00 até a efetiva comprovação da regularização do plano de saúde em juízo. _ condenar a executada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no art. 774, II e IV e parágrafo único, do CPC, a ser revertida em proveito da exequente. _ intimar a executada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove de modo cabal a efetiva reativação e vigência do plano de saúde da exequente perante a operadora contratada, sob pena de autorização para contratação direta de convênio similar pela trabalhadora às expensas da reclamada (art. 817 do CPC). _ determinar, caso transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior sem cumprimento, a imediata expedição de ordem de penhora e indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas da executada, para satisfação das astreintes vencidas, da multa do art. 774 do CPC e da caução correspondente a 12 (doze) meses de mensalidades para custeio de plano de saúde substitutivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCIELE SANTOS PANISSA

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