Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001331-19.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e33ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001331-19.2025.5.02.0074 AUTOR: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RÉU: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA E SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista pleiteando, dentre outros, horas extras (fls.2/19). Contestação e documentos pugnando pela improcedência da ação (fls.155/348 e fls.66/143) Acordo com a primeira ré em fls.349/351. Razões finais em fls.394/398 e fls.400/402. Valor dado à causa de R$ 88.034,35. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré tem legitimidade para a causa porque apontada pela parte autora como devedora de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Na presente demanda foi homologado acordo em que a primeira ré pagaria ao reclamante o valor de R$ 15.000,00 em 8 parcelas de R$1.875,00, sendo a primeira em 12/11/2025 e as demais cada dia 12 dos meses subsequentes ou próximo dia útil (fls.349/351). Ademais, restou definido que que o processo ficaria suspenso em relação à segunda reclamada, sendo que no caso de inadimplemento da primeira ré, haveria a análise acerca da responsabilidade da mesma pelo valor acordado (fls.350). A parte autora noticiou o inadimplemento em fls.355ss. Veja-se, entretanto, que as rés firmaram contrato de serviços de transporte de carga (“produtos acabados, matérias primas e/ou cargas refrigeradas e/ou não refrigeradas” – fls.109), conforme verifica-se no contrato de fls.108ss. Observe-se, em relação a tal contrato comercial, que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante: IRR nº 59 do TST – A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 Desta forma, considerando que não se está diante de terceirização de serviços, mas contrato de transporte de mercadoria, julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS em face de SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas do processo já calculadas e dispensadas, conforme fls.350. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001331-19.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e33ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001331-19.2025.5.02.0074 AUTOR: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RÉU: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA E SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista pleiteando, dentre outros, horas extras (fls.2/19). Contestação e documentos pugnando pela improcedência da ação (fls.155/348 e fls.66/143) Acordo com a primeira ré em fls.349/351. Razões finais em fls.394/398 e fls.400/402. Valor dado à causa de R$ 88.034,35. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré tem legitimidade para a causa porque apontada pela parte autora como devedora de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Na presente demanda foi homologado acordo em que a primeira ré pagaria ao reclamante o valor de R$ 15.000,00 em 8 parcelas de R$1.875,00, sendo a primeira em 12/11/2025 e as demais cada dia 12 dos meses subsequentes ou próximo dia útil (fls.349/351). Ademais, restou definido que que o processo ficaria suspenso em relação à segunda reclamada, sendo que no caso de inadimplemento da primeira ré, haveria a análise acerca da responsabilidade da mesma pelo valor acordado (fls.350). A parte autora noticiou o inadimplemento em fls.355ss. Veja-se, entretanto, que as rés firmaram contrato de serviços de transporte de carga (“produtos acabados, matérias primas e/ou cargas refrigeradas e/ou não refrigeradas” – fls.109), conforme verifica-se no contrato de fls.108ss. Observe-se, em relação a tal contrato comercial, que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante: IRR nº 59 do TST – A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 Desta forma, considerando que não se está diante de terceirização de serviços, mas contrato de transporte de mercadoria, julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS em face de SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas do processo já calculadas e dispensadas, conforme fls.350. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA
- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA