Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001331-08.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: SEBASTIAO FERNANDO DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7abb12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado na petição de Id b728e6d, ratificado por meio da petição de Id 78645c8/ss, para que surta seus regulares efeitos de direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiência. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a comprovar, diante da natureza não salarial da(s) verba(s) a ser(em) paga(s) à(ao) reclamante que compõem o acordo. Por não existir prova que desqualifique a declaração apresentada pelo(a) reclamante ( Id 4e21d91), defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita. Custas, no importe de R$ 290,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 14.500,00), pelo(a) reclamante, das quais fica dispensado(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme acima deferido. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023), diante do valor e a da natureza das verbas que compõem acordo. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitada cada uma das parcelas acima se não denunciado o respectivo inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 5 (cinco) dias a contar do respectivo vencimento. Fica(m) a(s) reclamada(s) já ciente(s), na forma do art. 880, da CLT, no caso de eventual e futura execução. Cumprido o acordo e registrados os valores junto ao PJe, arquivem-se. Intimem-se as partes. A presente SENTENÇA tem FORÇA DE ALVARÁ para liberação de FGTS e do SEGURO-DESEMPREGO em favor do(a) reclamante abaixo indicada. Os valores deverão ser liberados independentemente da aposição de carimbo na CTPS da parte reclamante. Compete ao órgão verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito. Nome da parte Autora/Reclamante: SEBASTIAO FERNANDO DOS SANTOSCPF: 416.935.662-49PIS: 126.13115027Carteira de trabalho DIGITALData de Admissão: 14-12-2023Data de saída: 01-09-2026 por demissão sem justo motivo (conforme petição de acordo)Último salário: hora R$ 17,88 - mensal R$ 3.933,60 (conforme petição de acordo)Nome da parte Empregadora/Reclamada: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDACNPJ: 61.487.799/0001-87 DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001331-08.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: SEBASTIAO FERNANDO DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7abb12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado na petição de Id b728e6d, ratificado por meio da petição de Id 78645c8/ss, para que surta seus regulares efeitos de direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiência. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a comprovar, diante da natureza não salarial da(s) verba(s) a ser(em) paga(s) à(ao) reclamante que compõem o acordo. Por não existir prova que desqualifique a declaração apresentada pelo(a) reclamante ( Id 4e21d91), defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita. Custas, no importe de R$ 290,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 14.500,00), pelo(a) reclamante, das quais fica dispensado(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme acima deferido. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023), diante do valor e a da natureza das verbas que compõem acordo. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitada cada uma das parcelas acima se não denunciado o respectivo inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 5 (cinco) dias a contar do respectivo vencimento. Fica(m) a(s) reclamada(s) já ciente(s), na forma do art. 880, da CLT, no caso de eventual e futura execução. Cumprido o acordo e registrados os valores junto ao PJe, arquivem-se. Intimem-se as partes. A presente SENTENÇA tem FORÇA DE ALVARÁ para liberação de FGTS e do SEGURO-DESEMPREGO em favor do(a) reclamante abaixo indicada. Os valores deverão ser liberados independentemente da aposição de carimbo na CTPS da parte reclamante. Compete ao órgão verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito. Nome da parte Autora/Reclamante: SEBASTIAO FERNANDO DOS SANTOSCPF: 416.935.662-49PIS: 126.13115027Carteira de trabalho DIGITALData de Admissão: 14-12-2023Data de saída: 01-09-2026 por demissão sem justo motivo (conforme petição de acordo)Último salário: hora R$ 17,88 - mensal R$ 3.933,60 (conforme petição de acordo)Nome da parte Empregadora/Reclamada: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDACNPJ: 61.487.799/0001-87 DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO FERNANDO DOS SANTOS