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1001330-86.2024.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE AlvJud 1001330-86.2024.8.11.0100 Assunto(s): [Levantamento de Valor, Inventário e Partilha] Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por CLELIA DA SILVA LARA (viúva), JOSENILDO DA SILVA VIANA (filho, representado por sua curadora CLELIA DA SILVA LARA), VANDERLEI FERNANDES VIANA, MARIA EMILIA DA SILVA VIANA, VANIA FERNANDES VIANA FREITAS e PEDRO DA SILVA VIANA, todos na qualidade de herdeiros e sucessores do de cujus CARLOS VIANA, visando o levantamento de valores remanescentes devidos ao falecido a título de diferenças salariais referentes à Unidade Real de Valor – URV, pendentes de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Narra a inicial que o de cujus CARLOS VIANA faleceu em 14 de dezembro de 2022, era servidor inativo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e não deixou bens a inventariar, havendo, contudo, valores a receber referentes à Unidade Real de Valor (URV) pendentes de pagamento, no valor então estimado de R$ 21.530,35 (vinte e um mil, quinhentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). Os requerentes, comprovando a qualidade de viúva meeira e de filhos herdeiros, pleitearam a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias, independentemente de inventário ou arrolamento, com fundamento na Lei n.º 6.858/80. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por serem pessoas economicamente hipossuficientes, bem como a concessão de tutela de urgência para imediato levantamento dos valores. Por decisão de ID 170280992, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência do requisito do perigo na demora e determinou a citação das Fazendas Públicas, nos termos dos arts. 721 e 722 do CPC, com prazo de 30 dias para manifestação. Regularmente intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito. Este Juízo determinou a expedição de ofício à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do TJMT para que informasse se havia valores remanescentes a serem recebidos em nome do falecido CARLOS VIANA, referentes à URV (ID. 213466845). Em resposta ao ofício, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, comunicou a existência de crédito de R$ 25.883,06 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), referente ao reprocessamento das diferenças de URV do período de março de 1998 a dezembro de 2008, em nome do servidor falecido Carlos Viana, ressaltando a necessidade de alvará judicial com a indicação dos eventuais herdeiros do de cujus para que a Corte efetue o pagamento dos créditos devidos. Os requerentes manifestaram concordância integral com o valor apurado de R$ 25.883,06, apresentaram proposta de rateio das quotas-partes, considerando a condição de meeira da Sra. CLELIA DA SILVA LARA (50%) e a divisão igualitária dos 50% restantes entre os cinco herdeiros, e requereram prazo para juntada dos dados bancários individuais de cada beneficiário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento afeto à jurisdição voluntária, uma vez que configura hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares, sem litígio entre as partes, voltando-se à tutela de direitos sucessórios mediante autorização judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular. O feito comporta julgamento antecipado, estando devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação do direito pleiteado, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, os valores objeto do pedido referem-se a diferenças salariais decorrentes da conversão para a Unidade Real de Valor – URV, no período de março de 1998 a dezembro de 2008, devidas ao servidor público inativo CARLOS VIANA pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Trata-se, portanto, de verba de natureza remuneratória, devida em razão do vínculo funcional mantido pelo de cujus com o Poder Judiciário estadual, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa da Lei n.º 6.858/80. Restou incontroverso nos autos que o de cujus CARLOS VIANA faleceu em 14 de dezembro de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos, e que era servidor inativo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, matrícula n.º 3.842. Restou igualmente incontroverso que o de cujus não deixou bens a inventariar, circunstância que afasta a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento e autoriza o processamento do pedido pela via do alvará judicial, em consonância com o disposto na Lei n.º 6.858/80 e com os princípios da celeridade e da economia processual, consagrados no art. 4.º do Código de Processo Civil. A legitimidade dos requerentes para o levantamento dos valores encontra-se devidamente comprovada nos autos. A requerente CLELIA DA SILVA LARA ostenta a qualidade de viúva meeira do de cujus, conforme documentos de identificação e certidão de óbito acostados aos autos. Os demais requerentes — JOSENILDO DA SILVA VIANA, VANDERLEI FERNANDES VIANA, MARIA EMILIA DA SILVA VIANA, VANIA FERNANDES VIANA FREITAS e PEDRO DA SILVA VIANA — comprovaram a qualidade de filhos e herdeiros do falecido, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. O procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, não exige a presença de partes em sentido técnico-processual, mas tão somente de interessados que buscam a intervenção do Estado para a gestão de seus interesses privados. No caso em exame, todos os requisitos procedimentais foram observados, incluindo a intimação das Fazendas Públicas, conforme determinado pelo art. 721 do CPC. A proposta de rateio apresentada pelos requerentes, atribuindo 50% do montante total à viúva meeira CLELIA DA SILVA LARA e dividindo os 50% restantes em partes iguais entre os cinco filhos herdeiros, está em perfeita conformidade com as disposições dos arts. 1.829, 1.832 e 1.658 do Código Civil, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Assim, considerando que: (i) o de cujus não deixou bens a inventariar; (ii) os requerentes comprovaram a qualidade de viúva meeira e de filhos herdeiros; (iii) a existência e a liquidez do crédito foram confirmadas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; (iv) as Fazendas Públicas foram regularmente intimadas e não opuseram resistência ao pedido; (v) inexistem débitos fiscais ou tributários pendentes; (vi) não há testamento; e (vii) não há litígio entre os sucessores, impõe-se o deferimento integral do pedido, com a expedição do alvará judicial em favor de todos os requerentes, nas proporções indicadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes, no montante total de R$ 25.883,06 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento nos termos da Decisão Administrativa do Tribunal Pleno do TJMT de 15/12/2016, distribuídos nos termos indicados na petição de ID. 243234441, que ora, HOMOLOGO. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência das partes intimadas, nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil. Declaro preclusa as vias recursais (art. 1.000 do CPC). EXPEÇAM-SE os alvarás para que a própria parte autora diligencie junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. OFICIE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, encaminhando cópia desta sentença e do alvará judicial expedido, para as providências cabíveis. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. C. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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