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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Processo 1001330-79.2026.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.D.F. - - E.R.F.O. - E.O. - Vistos. Cuida-se de ação de regulamentação de guarda, convivência familiar e fixação de alimentos proposta por Daise Daiane Ferreira e outro em face de Emerson de Oliveira. Passo a proferir decisão de saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais a enfrentar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Com base nas alegações constantes na petição inicial (fls. 1/12), na contestação (fls. 94/110) e na réplica (fls. 178/196), estabeleço as seguintes questões de fato e de direito controvertidas: a. qual regime de guarda melhor assegura os direitos do infante; b. a fixação do regime de convivência paterna; c. a fixação dos alimentos definitivos devidos ao menor, observando-se o binômio necessidade-possibilidade e a capacidade econômico-financeira do alimentante. À luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe à parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Em relação à verificação do regime de guarda e convivência adequado ao caso, entendo indispensável a realização de estudos técnicos, na forma postulada pelo Ministério Público (fls. 200). Motivo pelo qual determino a remessa dos autos aos setores técnicos do juízo. Em relação à determinação do valor dos rendimentos da parte alimentante, determino que sejam realizadas consultas/pesquisas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP) objetivando verificar a situação econômico-financeira e patrimonial da parte alimentante. Faculto às partes a juntada de outros documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 dias. Com a realização dos estudos e as respostas das pesquisas, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Intimem-se as partes. - ADV: JORGE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 387944/SP), JORGE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 387944/SP), LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)
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