Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Processo 1001330-34.2023.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Gabriel Gonçalves - AUGUSTO JANTIM FERREIRA - Vistos. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c.c tutela de urgência ajuizada por VITOR GABRIEL GONÇALVES em face de AUGUSTO JANTIM FERREIRA. Alega o autor, em síntese, ser portador de retardo mental leve (CID F70) e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas, circunstâncias comprovadas por laudo médico acostado aos autos. Sustenta que, em razão de suas condições, apresenta dificuldades na fala e não possui pleno discernimento. Aduz, ainda, que em 04/09/2022, encontrava-se sentado em banco localizado na Rua do Porto, em Piracicaba, quando participou de apresentação realizada pelo réu, artista de rua, que promovia uma brincadeira consistente em completar determinada música, mediante promessa de prêmio de R$ 50,00 (cinquenta reais). Afirma que, durante a interação, errou a letra da música e pronunciou a palavra reado, em vez de errado, ocasião em que o réu e seu assistente passaram a rir de sua fala. A situação foi registrada em vídeo e posteriormente publicado pelo réu em suas redes sociais, inclusive Instagram, TikTok e YouTube, tendo o conteúdo alcançado milhões de visualizações e recebido diversos comentários de terceiros. Alega que a divulgação do vídeo, em contexto de deboche e exploração de sua dificuldade de fala, atingiu sua honra, imagem e dignidade, causando-lhe abalo psicológico. Desse modo, requer tutela de urgência para retirada das publicações e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e fora determinada emenda à inicial. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 79). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 104). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 105/117) em que, em suma, sustenta que é artista de rua e realiza apresentações públicas destinadas ao entretenimento, com participação voluntária dos espectadores. Afirma que o autor tinha ciência de que a apresentação era filmada e que participou espontaneamente da brincadeira. Alega desconhecer as condições de saúde do autor e afirma que não teve intenção de ridicularizá-lo. Sustenta que o riso registrado no vídeo constituiu manifestação de descontração própria de suas apresentações artísticas. Defende, ainda, o exercício da liberdade de expressão e da manifestação artística, sustentando inexistir dolo ou má-fé. Aduz que a repercussão posterior do vídeo e os comentários realizados por terceiros não podem ser atribuídos ao réu. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica pelo autor (fls. 123/134). As partes foram instadas a especificar provas. O réu requereu produção de prova testemunhal e documental, enquanto o autor informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Decerto a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso, os documentos apresentados pelo réu, consistentes em cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e extrato do Registrato, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar situação de insuficiência de recursos. Isso porque tais elementos devem ser analisados em conjunto com as demais circunstâncias objetivamente verificáveis nos autos. Com efeito, conforme se verifica dos autos, o réu possui atuação pública como cantor/artista e mantém perfil oficial nas redes sociais com número elevado de seguidores, circunstância que revela expressiva exposição pública e potencial atividade profissional e econômica. Além disso, há referência à existência de empresário que se apresenta publicamente como responsável pela gestão da carreira do réu, elemento que igualmente não se mostra compatível, ao menos em princípio, com a alegada insuficiência de recursos, sem que tenha sido suficientemente esclarecida a extensão de sua atividade profissional e de seus rendimentos. A circunstância de o réu estar representado por advogado particular, por si só, não seria suficiente para afastar o benefício, pois a contratação de advogado não constitui prova absoluta de capacidade econômica. Todavia, constitui elemento que pode ser considerado em conjunto com os demais dados constantes dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Ao mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No caso sub judice a controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto probatório já colacionados aos autos. A prova testemunhal requerida pelo réu não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, pois os fatos relevantes à solução da demanda podem ser aferidos diretamente dos elementos documentais existentes nos autos, notadamente quanto ao conteúdo e ao contexto da publicação. Assim sendo, presentes elementos suficientes à formação do convencimento judicial, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão é parcialmente procedente. É incontroverso que o autor participou da interação promovida pelo réu e que a situação foi registrada em vídeo e posteriormente divulgada nas redes sociais. Igualmente não se desconhece que a atividade desenvolvida pelo requerido possui natureza artística e humorística e que a participação do autor ocorreu em local público e de forma voluntária. Tais circunstâncias, contudo, não conferem ao réu liberdade ilimitada para utilizar a imagem e a voz do participante, tampouco afastam a incidência dos direitos da personalidade. A Constituição Federal assegura, de um lado, a liberdade de expressão e de manifestação artística (art. 5º, IX), mas, de outro, protege expressamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação (art. 5º, V e X). Cuida-se, portanto, de ponderação entre direitos fundamentais que devem coexistir, não sendo possível admitir que a liberdade artística ou humorística seja utilizada como justificativa para violação injustificada da dignidade, honra ou imagem de terceiro. No caso concreto, embora o autor tenha voluntariamente se submetido à brincadeira, a análise do conteúdo produzido e divulgado demonstra que a situação ultrapassou os limites do mero entretenimento. Com efeito, o autor foi colocado em situação de evidente vulnerabilidade durante a interação e, após cometer erro ao cantar a música proposta, teve sua dificuldade de fala transformada em elemento de humor e exposição pública. A circunstância de o réu desconhecer, no momento da gravação, a condição clínica específica do autor não afasta a ilicitude da conduta. Isso porque a responsabilização, no caso, não decorre exclusivamente da condição pessoal do autor, mas da própria forma como sua imagem e sua fala foram utilizadas e apresentadas ao público. O ponto relevante é que o réu, ao produzir e divulgar o conteúdo, tinha plena ciência de que se tratava de material destinado às redes sociais e, portanto, potencialmente sujeito a ampla disseminação e visualização por número indeterminado de pessoas. Não se trata, portanto, de mera captação casual de imagem em ambiente público. O réu deliberadamente produziu conteúdo audiovisual a partir da interação e o divulgou em suas redes sociais, inserindo na narrativa humorística justamente o momento em que o autor apresentou dificuldade na pronúncia da palavra. A participação voluntária na brincadeira não pode ser interpretada como autorização irrestrita para a utilização posterior da imagem do participante em qualquer contexto ou finalidade. A liberdade de expressão artística protege manifestações humorísticas e de entretenimento, mas encontra limite nos direitos da personalidade de terceiros. No caso, a situação ultrapassou o mero exercício da liberdade artística porque a dificuldade apresentada pelo autor foi utilizada como elemento de comicidade perante público potencialmente muito amplo. A própria fala atribuída ao réu no vídeo, ao mencionar o erro de pronúncia e acompanhá-lo de manifestação sarcástica, evidencia que o episódio não foi simplesmente registrado de forma neutra, mas incorporado ao conteúdo humorístico justamente em razão da dificuldade apresentada pelo autor. Também não socorre o réu a alegação de que o autor, ao final do vídeo, teria manifestado interesse em participar novamente da brincadeira. Tal circunstância, ainda que verdadeira, não constitui autorização posterior para a divulgação da imagem nem afasta eventual lesão aos direitos da personalidade decorrente do conteúdo efetivamente publicado. Do mesmo modo, a ausência de intenção específica de causar dano não é suficiente para afastar a responsabilidade civil, quando presentes a conduta, a violação a direito da personalidade e o dano extrapatrimonial dela decorrente. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. A utilização e divulgação não autorizada da imagem de terceiro, quando realizada em contexto ofensivo ou capaz de atingir sua honra e dignidade, configura violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, a divulgação do vídeo não pode ser dissociada da forma como o autor foi retratado. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria violação aos direitos da personalidade, mostrando-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico. A circunstância de terceiros terem realizado comentários ofensivos após a divulgação não constitui, por si só, fundamento da responsabilidade do réu por cada manifestação individual de terceiros. Todavia, a ampla repercussão alcançada pela publicação é circunstância relevante para a análise da extensão do dano decorrente da conduta originária do requerido. Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que o réu foi responsável pela produção e divulgação do conteúdo que utilizou a imagem e a voz do autor em contexto que ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade artística. O ilícito, portanto, não se exaure na eventual retirada do material, impondo-se também a reparação pecuniária, como forma de compensar o dano extrapatrimonial suportado e conferir à condenação função pedagógica. No que tange ao valor da indenização, a fixação deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a fixação de valor irrisório, incapaz de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico para a quantificação do dano moral: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciam casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ, REsp nº 1.152.541). No caso em tela, devem ser consideradas, de um lado, a efetiva violação ao direito de imagem e à dignidade do autor, a utilização de sua dificuldade de fala como elemento de humor, a divulgação do conteúdo em redes sociais de grande alcance e a repercussão alcançada pela publicação. Sopesadas essas circunstâncias, reputo adequada a indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O referido montante atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa do autor, e mostra-se proporcional à gravidade da conduta e às peculiaridades do caso. Ressalte-se, que o magistrado não está vinculado ao valor pleiteado pela parte autora, competindo-lhe arbitrar a indenização segundo os elementos concretos da causa. Outrossim, considerada a ilicitude da conduta, a obrigação de retirada das publicações deve ser apreciada em caráter definitivo, nos termos do pedido formulado na inicial. Assim, deverá o réu providenciar a retirada das publicações, objeto da demanda, de seus perfis e páginas sob seu controle, relativamente ao conteúdo indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$10.000,00. Por fim, quanto às plataformas de terceiros, eventual pretensão de remoção, identificação ou fornecimento de dados relativos a publicações nelas veiculadas deverá ser deduzida em face das respectivas plataformas, pela via processual própria, não sendo possível impor ao réu obrigação de fazer quanto a conteúdo que não se encontra sob seu controle ou administração direta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR GABRIEL GONÇALVES em face de AUGUSTO JANTIM FERREIRA para o fim de CONDENAR o réu à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na retirada das publicações que contenham a imagem e a voz do autor, existentes em seus perfis e páginas sob seu controle, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ), observada a dedução do índice de atualização monetária no período de incidência simultânea, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: THAUANA MIORI SCHIAVOM (OAB 378360/SP), CARINE APARECIDA DE SANTANA (OAB 376569/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)