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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1001330-23.2026.5.02.0422 REQUERENTE: JOSE ANDRE FILHO REQUERIDO: J.J.E. EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2aa04 proferida nos autos. CONCLUSÃO CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução provisória. -Cálculos do reclamante - ID. Num. 1e4b7e9 -Reclamada não se manifestou MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Diante do silêncio da reclamada, , HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante na petição ID. Num. 1e4b7e9 ,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 01/08/2026 - R$ 27.919,14 - Principal atualizado - R$ 7.407,80 - Juros de mora - R$ 35.326,94 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 818,73 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 34.508,21 - Valor Líquido da condenação - R$ 3.562,37 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 3.999,34 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 2.500,00 - Honorários do Perito Engenheiro - R$ 1.966,31 - Honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 897,10 - Custas Processuais Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas (convênios firmados por este E. TRT), sob pena de declaração de prescrição intercorrente e extinção do feito, após o decurso do prazo a que alude o art. 11-A, , §1º, da CLT, sem manifestação da parte. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência à reclamada. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 07 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE FILHO
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