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1001329-71.2026.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001329-71.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: SILVIA REGINA ROSA RECLAMADO: KEPHA CLEAN SOLUTIONS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753c8f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO A 3ª reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. dc15938, alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária e base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação temporal da responsabilidade subsidiária Alega a reclamada a existência de omissão na sentença quanto à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária, sustentando que a condenação deve se restringir ao período de 11/02/2026 a 03/03/2026. Sem razão. Diferentemente do alegado, este Juízo enfrentou expressamente a tese de limitação temporal no capítulo relativo à responsabilidade subsidiária. Naquela oportunidade, a sentença embargada consignou expressamente que a terceira reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o período restrito de prestação de serviços em seu benefício, tratando-se de fato impeditivo do direito postulado. Conforme constou na fundamentação: In casu, a terceira reclamada, em sua contestação, não nega a prestação de serviços pela reclamante, não fazendo prova da limitação temporal alegada, ônus probatório que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo do direito perseguido. Logo, nada a sanar. Multa do artigo 467 da CLT A reclamada impugnou a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, sustentando que o FGTS e a multa do artigo 479 da CLT não devem compor a penalidade. Sem razão. Tal qual consta expressamente da sentença embargada, a multa recaiu sobre a base de cálculo definida nos seguintes termos: Logo, julgo procedente o pedido de pagamento da pena prevista no artigo 467 da CLT, sendo certo que, tratando-se de dispositivo legal que impõe penalidade, comporta interpretação restritiva, de modo que deverá incidir apenas sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber, saldo de salário, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as referidas verbas, indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, férias proporcionais + 1/3 e multa do artigo 479 da CLT. A decisão foi clara ao delimitar as parcelas que entende como verbas rescisórias em sentido estrito para fins de incidência da multa. A insurgência da parte quanto à natureza jurídica do FGTS e da multa do artigo 479 da CLT reflete mera discordância com o entendimento jurisdicional e nítida tentativa de reforma do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Logo, nada a sanar. Dessa forma, como as questões levantadas pela embargante são totalmente infundadas, percebe-se que o verdadeiro intuito é postergar o andamento desse processo. Assim, por manifestamente protelatórios, deverão as embargantes arcar com o pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol da parte reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos. Ainda, nos termos da fundamentação, por serem os embargos manifestamente protelatórios, CONDENO a reclamada CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. a pagar à embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001329-71.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: SILVIA REGINA ROSA RECLAMADO: KEPHA CLEAN SOLUTIONS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753c8f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO A 3ª reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. dc15938, alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária e base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação temporal da responsabilidade subsidiária Alega a reclamada a existência de omissão na sentença quanto à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária, sustentando que a condenação deve se restringir ao período de 11/02/2026 a 03/03/2026. Sem razão. Diferentemente do alegado, este Juízo enfrentou expressamente a tese de limitação temporal no capítulo relativo à responsabilidade subsidiária. Naquela oportunidade, a sentença embargada consignou expressamente que a terceira reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o período restrito de prestação de serviços em seu benefício, tratando-se de fato impeditivo do direito postulado. Conforme constou na fundamentação: In casu, a terceira reclamada, em sua contestação, não nega a prestação de serviços pela reclamante, não fazendo prova da limitação temporal alegada, ônus probatório que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo do direito perseguido. Logo, nada a sanar. Multa do artigo 467 da CLT A reclamada impugnou a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, sustentando que o FGTS e a multa do artigo 479 da CLT não devem compor a penalidade. Sem razão. Tal qual consta expressamente da sentença embargada, a multa recaiu sobre a base de cálculo definida nos seguintes termos: Logo, julgo procedente o pedido de pagamento da pena prevista no artigo 467 da CLT, sendo certo que, tratando-se de dispositivo legal que impõe penalidade, comporta interpretação restritiva, de modo que deverá incidir apenas sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber, saldo de salário, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as referidas verbas, indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, férias proporcionais + 1/3 e multa do artigo 479 da CLT. A decisão foi clara ao delimitar as parcelas que entende como verbas rescisórias em sentido estrito para fins de incidência da multa. A insurgência da parte quanto à natureza jurídica do FGTS e da multa do artigo 479 da CLT reflete mera discordância com o entendimento jurisdicional e nítida tentativa de reforma do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Logo, nada a sanar. Dessa forma, como as questões levantadas pela embargante são totalmente infundadas, percebe-se que o verdadeiro intuito é postergar o andamento desse processo. Assim, por manifestamente protelatórios, deverão as embargantes arcar com o pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol da parte reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos. Ainda, nos termos da fundamentação, por serem os embargos manifestamente protelatórios, CONDENO a reclamada CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. a pagar à embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA ROSA

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