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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 1001329-39.2026.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.L. - I - Fls. 66/69 e 72: RECEBO as petições como emenda à inicial. Pretende a parte autora, maior e estudante, revisar título executivo judicial para majorar obrigação alimentar e revisar cláusulas estabelecidas no acordo homologado. II - DEFIRO a gratuidade requerida à parte autora, anotando-se. III - PROCESSE-SE em segredo de justiça. IV - INDEFIRO a tutela de urgência antecipada para majorar os alimentos fixados em junho de 2012, por acordo, no importe de 1,75% salários mínimos mensais, além do pagamento de mensalidades escolares "mediante prévia concordância dos dois genitores" [fls.10]. A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica]. Na hipótese, o autor pretende concessão de tutela de urgência para compelir o genitor a custear a integralidade de mensalidade escolar do curso superior de Medicina. Para a majoração dos alimentos, em sede liminar, é necessária a demonstração inequívoca de modificação superveniente da situação financeira do alimentante, prova que deve ser apresentada desde logo, de forma a convencer o magistrado da probabilidade das alegações, além da comprovação, também, da presença do perigo de dano que advirá da não concessão da antecipação. A prova documental coligida não é suficiente para conferir a probabilidade ao argumento da parte autora, sendo necessária instrução probatória. Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do réu contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar. Consigne-se que atutelaantecipadanão se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pelo autor na inicial da demanda. V - DESIGNADA audiência de conciliação, instrução e julgamento, para dia 10 de dezembro de 2026, às 15h45, à qual deverão comparecer o autor e réu, sob pena de arquivamento e revelia [com confissão ficta dos fatos], respectivamente, acompanhados de seus advogados e, se assim desejarem, de testemunhas em número máximo de três para cada parte [Lei n. 5.478/68, arts. 7º e 8º]. A audiência será virtual e realizada pela plataforma digital Microsoft Teams, pela eficiência processual [CPC, art. 8º], salvo impugnação fundamentada por uma das partes, a qual, se acolhida, acarretará audiência presencial [modelo tradicional], devendo as partes, advogados e testemunhas comunicar seus respectivos endereços eletrônicos. A impugnação deve ser apresentada no prazo de até 5 [cinco] dias úteis a contar da ciência da designação da audiência, sob pena de preclusão, especialmente à vista da necessidade de preparação e cumprimento do ato pela secretaria. INTIME-SE o autor, por carta. Desde logo, A PARTE AUTORA DEVERÁ EXIBIR carteira de trabalho, esclarecendo renda eventual nos últimos doze meses. CITE-SE o réu, cientificando-o de que poderá apresentar defesa, por intermédio de advogado, à presente ação até a data da audiência ora designada. Se a parte ré for pobre e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigir-se à sede da OAB local, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, a parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da OAB com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data da audiência. CIÊNCIA ao Ministério Público. VI - AUTORIZO, desde já e se necessário, pesquisa de endereço da parte ré nos meios eletrônicos de pesquisa de praxe [SISBAJUD, SIEL, para pessoas físicas, RENAJUD e INFOJUD], por celeridade, se recolhidas as despesas, caso não se trate de justiça gratuita, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias (intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados endereços, manifeste-se a parte autora para promoção da citação, no prazo legal, sob pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, carta e mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA (OAB 487362/SP)
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