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1001328-97.2019.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 2ª Vara

    Processo 1001328-97.2019.8.26.0028 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joana D'arc Braga Vieira - Luana Maria Vieira de Siqueira - - Margarida Maria Braga Vieira - - Teresa Jovita Braga Vieira Willrich e outros - Fls. 602/603: ciência à parte autora. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 595/596 em face da sentença de fls. 572/580, sob o argumento de que houve omissão no julgado, uma vez que não foi determinada a expedição de mandado para averbação do desfalque na matrícula nº 7.646, conjuntamente com o mandado de registro, conforme anteriormente solicitado pelo Oficial de Registro de Imóveis. Não houve manifestação acerca dos embargos, conforme certidão de fl. 606. É o relatório.Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, embora a sentença de fls. 572/580 tenha julgado procedente o pedido de usucapião e determinado a expedição do Mandado de Registro Eletrônico após o trânsito em julgado, deixou de apreciar especificamente o pedido de expedição de mandado para averbação do desfalque da área usucapienda na matrícula nº 7.646, providência previamente apontada pelo Oficial de Registro de Imóveis como necessária à regularização registral do imóvel. Trata-se, portanto, de efetiva omissão, cuja correção não altera o resultado do julgamento, mas apenas complementa a prestação jurisdicional para viabilizar o adequado cumprimento da decisão. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, complementando a sentença de fls. 572/580, a fim de determinar que, após o trânsito em julgado e observadas as demais providências já estabelecidas no decisum, seja expedido, juntamente com o Mandado de Registro Eletrônico, o competente mandado para averbação do desfalque da área usucapida na matrícula nº 7.646, observadas as informações constantes do memorial descritivo e da planta aprovados pelo Oficial de Registro de Imóveis. Mantêm-se, no mais, íntegros os demais termos da sentença. Int. - ADV: FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP)

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