Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001328-77.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DA CRUZ RECLAMADO: LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4114e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 8 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Do contrato de trabalho e rescisão contratual, verbas rescisórias e consequências A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 22/12/2025, na modalidade de trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/1974, para prestar serviços como assistente administrativo de transporte junto à segunda ré. Sustenta a autora que, em 7/5/2026, sofreu agressão física no ambiente laboral por colega de trabalho e que, diante da recusa de remanejamento e omissão patronal, requereu seu desligamento em 11/5/2026, postulando o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d" e "f", da CLT, com anotação na CTPS, aviso prévio indenizado e reflexos, além da multa de 40% do FGTS. A primeira ré sustenta a regularidade da extinção normal do contrato temporário a termo em 11/5/2026 e a quitação integral das verbas rescisórias devidas pela modalidade. Pois bem. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e o Termo de Quitação carreados aos autos com assinatura eletrônica da própria trabalhadora (ids. 27343b2 e 70a8a99) registram a extinção contratual em 11/5/2026 com o efetivo pagamento tempestivo do saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/1974, não há previsão legal para a concessão de aviso prévio ou incidência da multa rescisória de 40% do FGTS. De outro lado, a reclamante não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento na assinatura do distrato ou coação a ensejar a conversão para rescisão indireta. Desta feita, prevalece a manifestação de vontade expressa no momento da rotura contratual, não havendo falar em falta patronal a justificar o acolhimento das verbas postuladas. Assim, REJEITO os pedidos autorais de reconhecimento de rescisão indireta, retificação da CTPS, bem como o pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% do FGTS. 4. Dos danos morais A autora postula indenização por danos morais afirmando ter sido vítima de agressão física (beliscão no braço) desferida por colega de trabalho nas dependências da tomadora de serviços em 7/5/2026, com omissão patronal na proteção da integridade da trabalhadora. Os documentos juntados aos autos comprovam a materialidade da ofensa física sofrida no ambiente de trabalho: as fotografias da lesão (ids. 2f3803f e 66d71ad), o boletim de ocorrência n. HA3487-1/2026 (ids. 5c5d07b e 9b03610) e o laudo pericial n. 202741/2026 do Instituto Médico-Legal – IML (id. 3faf067), este último atestando expressamente equimose violácea de 3x1 cm no braço esquerdo provocada por agente contundente, gerando lesão corporal de natureza leve. A segunda reclamada juntou aos autos a advertência disciplinar formal aplicada à empregada agressora, na qual consignou expressamente a ocorrência de "comportamento inadequado ocorrido no ambiente de trabalho, referente ao ato de encostar de forma inadequada em outra colaboradora, sem consentimento" (id. f60833c), o que fortalece a tese autoral. Ressalte-se que a higidez física e psíquica integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade da trabalhadora. A demandante teve seus direitos de personalidade violados e sofreu abalo em sua dignidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo ocorrido no local e horário de trabalho. Afirme-se, outrossim, que a reclamada responde pelos atos de seus empregados, ainda que não os tenha causado (art. 932, III, c/c 942, parágrafo único, ambos do CC). Quanto à gravidade e repercussão das lesões, repita-se que a reclamante foi ofendida e agredida pela colega de trabalho, em razão do que a dignidade da obreira foi aviltada e sua imagem e honra subjetiva feridas. A demandada descumpriu seu dever de respeitar a integridade moral e a dignidade humana da reclamante bem como de manter um ambiente de trabalho saudável, livre de lesões à dignidade de seus trabalhadores. Ainda, abusou do poder diretivo. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a considerável elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original) Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Por corolário, CONDENO a ex-empregadora a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Da responsabilidade subsidiária da segunda acionada A segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante. Nos termos da súmula n. 331, IV, do TST, aquela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da obreira. Ressalte-se que a responsabilidade imputada baseia-se na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. A licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade. Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a tomadora. Dessarte, CONDENO a segunda acionada a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante por todo o interregno contratual. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Patrícia Francisca da Cruz contra Life Recursos Humanos Ltda. e Biomedical Distribution Mercosur Ltda. 3. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda subsidiariamente a pagarem à reclamante, uma de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FRANCISCA DA CRUZ
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001328-77.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCISCA DA CRUZ RECLAMADO: LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4114e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 8 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Do contrato de trabalho e rescisão contratual, verbas rescisórias e consequências A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 22/12/2025, na modalidade de trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/1974, para prestar serviços como assistente administrativo de transporte junto à segunda ré. Sustenta a autora que, em 7/5/2026, sofreu agressão física no ambiente laboral por colega de trabalho e que, diante da recusa de remanejamento e omissão patronal, requereu seu desligamento em 11/5/2026, postulando o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d" e "f", da CLT, com anotação na CTPS, aviso prévio indenizado e reflexos, além da multa de 40% do FGTS. A primeira ré sustenta a regularidade da extinção normal do contrato temporário a termo em 11/5/2026 e a quitação integral das verbas rescisórias devidas pela modalidade. Pois bem. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e o Termo de Quitação carreados aos autos com assinatura eletrônica da própria trabalhadora (ids. 27343b2 e 70a8a99) registram a extinção contratual em 11/5/2026 com o efetivo pagamento tempestivo do saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/1974, não há previsão legal para a concessão de aviso prévio ou incidência da multa rescisória de 40% do FGTS. De outro lado, a reclamante não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento na assinatura do distrato ou coação a ensejar a conversão para rescisão indireta. Desta feita, prevalece a manifestação de vontade expressa no momento da rotura contratual, não havendo falar em falta patronal a justificar o acolhimento das verbas postuladas. Assim, REJEITO os pedidos autorais de reconhecimento de rescisão indireta, retificação da CTPS, bem como o pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% do FGTS. 4. Dos danos morais A autora postula indenização por danos morais afirmando ter sido vítima de agressão física (beliscão no braço) desferida por colega de trabalho nas dependências da tomadora de serviços em 7/5/2026, com omissão patronal na proteção da integridade da trabalhadora. Os documentos juntados aos autos comprovam a materialidade da ofensa física sofrida no ambiente de trabalho: as fotografias da lesão (ids. 2f3803f e 66d71ad), o boletim de ocorrência n. HA3487-1/2026 (ids. 5c5d07b e 9b03610) e o laudo pericial n. 202741/2026 do Instituto Médico-Legal – IML (id. 3faf067), este último atestando expressamente equimose violácea de 3x1 cm no braço esquerdo provocada por agente contundente, gerando lesão corporal de natureza leve. A segunda reclamada juntou aos autos a advertência disciplinar formal aplicada à empregada agressora, na qual consignou expressamente a ocorrência de "comportamento inadequado ocorrido no ambiente de trabalho, referente ao ato de encostar de forma inadequada em outra colaboradora, sem consentimento" (id. f60833c), o que fortalece a tese autoral. Ressalte-se que a higidez física e psíquica integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade da trabalhadora. A demandante teve seus direitos de personalidade violados e sofreu abalo em sua dignidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo ocorrido no local e horário de trabalho. Afirme-se, outrossim, que a reclamada responde pelos atos de seus empregados, ainda que não os tenha causado (art. 932, III, c/c 942, parágrafo único, ambos do CC). Quanto à gravidade e repercussão das lesões, repita-se que a reclamante foi ofendida e agredida pela colega de trabalho, em razão do que a dignidade da obreira foi aviltada e sua imagem e honra subjetiva feridas. A demandada descumpriu seu dever de respeitar a integridade moral e a dignidade humana da reclamante bem como de manter um ambiente de trabalho saudável, livre de lesões à dignidade de seus trabalhadores. Ainda, abusou do poder diretivo. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a considerável elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original) Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Por corolário, CONDENO a ex-empregadora a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Da responsabilidade subsidiária da segunda acionada A segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante. Nos termos da súmula n. 331, IV, do TST, aquela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da obreira. Ressalte-se que a responsabilidade imputada baseia-se na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. A licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade. Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a tomadora. Dessarte, CONDENO a segunda acionada a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante por todo o interregno contratual. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Patrícia Francisca da Cruz contra Life Recursos Humanos Ltda. e Biomedical Distribution Mercosur Ltda. 3. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda subsidiariamente a pagarem à reclamante, uma de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA - BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.