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1001328-27.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001328-27.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN DE OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB em 05/11/2024. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a DIB deveria retroagir a 27/08/2021, data em que formulado requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, em razão da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios. É o relatório. Decido. Fundamentação Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. De fato, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para que a pretensão seja analisada à luz do benefício efetivamente devido. Isso, porém, não significa que os requisitos de benefícios distintos sejam considerados equivalentes. No caso, o requerimento administrativo formulado em 27/08/2021 tinha por objeto benefício por incapacidade temporária. Já o benefício concedido judicialmente é o BPC/LOAS, que possui natureza assistencial e exige o preenchimento de requisitos próprios. Para a concessão do BPC à pessoa com deficiência, não basta a existência de impedimento de longo prazo. É necessária, também, a demonstração da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Embora a perícia médica tenha indicado que o impedimento remonta a 2021, a prova da condição econômica não permite concluir que o requisito da vulnerabilidade já estivesse preenchido naquela época. A sentença reconheceu a vulnerabilidade com base no estudo socioeconômico realizado nos autos, além das demais circunstâncias constatadas na instrução. Além disso, o Cadastro Único juntado aos autos é de 2024, não havendo documento contemporâneo a 2021 que demonstre a situação socioeconômica da família naquele momento. Assim, ainda que se reconheça que o impedimento de longo prazo já existia em 2021, não há prova suficiente de que, naquela mesma época, estavam preenchidos todos os requisitos necessários ao BPC. A possibilidade de fungibilidade, portanto, não autoriza, por si só, a retroação da DIB para a data do requerimento de auxílio por incapacidade temporária. Por essa razão, permanece correta a fixação da DIB em 05/11/2024, data do requerimento administrativo do BPC, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se.

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