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1001328-22.2019.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1001328-22.2019.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Auxiliadora Santos Rodrigues e outro - Rodrigo Santos Rodrigo - - Rafaela Santos Rodrigues Bergamasco - - Renata Santos Rodrigues - Cooperativa Habitacional Nacional - COOP - Roseli Terezinha de Carvalho - Roberto Carlos Sbrana e outros - Vistos. Laurindo Rodrigues e Maria Auxiliadora Santos Rodrigues ajuizaram ação de contra Cooperativa Habitacional Nacional - COOP , alegando que são possuidores dos direitos do imóvel localizado à Rua 30 nº 24, Associação São Luiz, objeto de matrícula 122.605, adquirido por meio de instrumento particular de posse provisória da unidade habitacional, assinado em 25.01.06 e nele exercem a posse mansa e pacífica há mais de 13 anos. Requereram o reconhecimento da usucapião. Manifestação do oficial de registro de imóveis às fls. 149, 223/224 e 249/250. Emenda à inicial às fls. 159/160, informando o óbito de Laurindo Rodrigues e às fls. 175/182 foram juntados o memorial e planta do imóvel. Na decisão de fl. 195, foi determinada a retificação do polo ativo para constar Epólio de Laurindo Rodrigues, representado pelos herdeiros Rafaela Santos Rodrigues Bergamasco, Rodrigo Santos Rodrigo e Renata Santos Rodrigues. Foi incluída no polo passivo a proprietária Roseli Terezinha de Carvalho. Manifestação do Ministério Público às fls. 231/232 de que não possui interesse na atuação. Manifestação de Roseli Terezinha de Carvalho de que vendeu o imóvel à Cooperativa Habitacional Nacional COOP em 19.06.02 e que não se opõe à usucapião (fls. 277/286). O Município manifestou que não há interesse público (fls. 311). Citados por edital a Cooperativa Habitacional e os conforntantes, foi nomeado curador especial que apresentou a contestação. Réplica às fls. 469/472. É o relatório. Decido. Os documentos juntados comprovam que os autores adquiriram da cooperativa habitacional o lote 14 d Quadra 55 do loteamento Residencial Jardim São Luis em 25.01.06 e que nele constituíram a sua residência, tendo realizado o pagamento do imóvel. Por sua vez, a proprietária tabular confirmou ter vendido o imóvel à Cooperativa e que não se opõe à usucapião. Ausentes, no mais, notícia de invasão aos imóveis vizinhos e prova de oposição à posse dos autores, de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar o domínio da parte requerente sobre o imóvel lote 14 da Quadra 55 do loteamento Residencial Jardim São Luis, conforme planta e memorial descritivo de fls. 176/182. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao curador especial, que fixo no máximo da tabela. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP), JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP), JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP), EDUARDO PAIVA BRANDÃO (OAB 162264/SP), EDUARDO PAIVA BRANDÃO (OAB 162264/SP), DEBORA CRISTINA PEREIRA (OAB 271913/SP), DEBORA CRISTINA PEREIRA (OAB 271913/SP)

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