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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001328-19.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: CIBELE CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0641e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observadas a prescrição, a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a Primeira Reclamada, a pagar à Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - Indenização por rescisão antecipada de contrato por prazo determinado (art. 479 da CLT); B - Indenização de 40% do FGTS sobre os depósitos devidos ao longo do pacto laboral; C - Devolução do desconto indevido de vale-transporte, no valor de R$ 36,00; D - Devolução do desconto indevido de refeição, no valor de R$ 200,00. Honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. A Segunda Reclamada responderá de forma subsidiária pelas obrigações não adimplidas pela Primeira Reclamada, nos termos, limites e parâmetros da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo das Reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$5.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001328-19.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: CIBELE CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0641e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observadas a prescrição, a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a Primeira Reclamada, a pagar à Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - Indenização por rescisão antecipada de contrato por prazo determinado (art. 479 da CLT); B - Indenização de 40% do FGTS sobre os depósitos devidos ao longo do pacto laboral; C - Devolução do desconto indevido de vale-transporte, no valor de R$ 36,00; D - Devolução do desconto indevido de refeição, no valor de R$ 200,00. Honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. A Segunda Reclamada responderá de forma subsidiária pelas obrigações não adimplidas pela Primeira Reclamada, nos termos, limites e parâmetros da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo das Reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$5.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE CRISTINA DA SILVA
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