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1001327-87.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível

    Processo 1001327-87.2026.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.O.L.F. - - E.L.O.L.F. - Processe-se em segredo de justiça. DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora, em razão de presunção que lhe é favorável prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como em dispositivo específico da Lei de Alimentos. Anote-se. Em uma análise preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular inicio da demanda, bem como estão preenchidos devidamente os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido liminar de alimentos provisórios,tem-se que restou comprovada nos autos a relação de parentesco entre as partes (fls. 18 e 19). Assim, ausentes elementos a demonstrar a renda percebida pelo requerido, e ante a manifestação do Ministério Público,arbitro alimentos provisórios no importe de 40% do salário mínimo nacional vigente, para o caso de desemprego ou trabalho informal; e em 30% dos rendimentos liquidos do requerido para o caso de trabalho com vínculo empregatício, excluindo-se apenas os descontos legais (desde que não inferior ao equivalente a 40% do salário mínimo nacional), ficando o autor obrigado a pagá-los até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser pago mediante deposito na conta bancária por ela supra indicada. Cite-se a parte contrária dos termos da ação e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora, bem como informar se tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual, devendo, em tal hipótese, fornecer seu e-mail e de seu advogado a fim de viabilizar a realização do ato. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Deverá ainda o réu, em sua contestação, esclarecer se têm interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para: a) Manifestar-se sobre a resposta e eventual proposta de acordo formulada pela parte requerida; b) Informar seu e-mail e de seu advogado para participação em eventual e futura audiência de conciliação e/ou instrução; c) Esclarecer se tem interesse em produção de outras provas, observando-se que, no caso, via de regra, a prova documental é suficiente para dirimir a controvérsia. Estando as partes de acordo com a realização de audiência em ambiente virtual e, fornecidas as informações indispensáveis, providencie a z. Serventia a designação do ato junto ao CEJUSC, expedindo o necessário, observando quanto a remuneração do conciliador, para os casos em que a parte não seja beneficiaria da gratuidade processual. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data e horário, sobre as quais as partes deverão ser intimadas. As partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das pessoas para as quais o cartório deverá encaminhar o convite virtual, até 05 (cinco) dias antes da audiência. É de incumbência do CEJUSC o envio dos convites para concretização do ato. Oficie-se à empregadora (acima qualificada) para proceder o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento e deposito na conta bancaria indicada pela autora, bem como informe nos autos os ultimos seis rendimentos do requerido. Prazo: Vinte (20) dias. Caberá a parte autora a materialização do oficio/decisorio, encaminhamento e protocolo, comprovando nos autos no prazo de dez (10) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de sanções de outras naturezas. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado/oficio. - ADV: SANDRO JOSÉ MILHIANI BARROS (OAB 436959/SP), SANDRO JOSÉ MILHIANI BARROS (OAB 436959/SP)

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