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1001327-59.2025.5.02.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001327-59.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANTONIO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a407e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE ANTONIO RAMOS DA SILVA, reclamante, em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial substitutiva (ID. 48be306) e atribuindo à causa o valor de R$ 390.000,00 (ID. 48be306 - Pág. 19). A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 5b49db4). A reclamada juntou procuração e documentos. Manifestação à defesa e razões finais escritas apresentadas pelo reclamante (ID. 29f0506) e razões finais escritas pela reclamada (ID. cf0abe3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DOS PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE Verificado que o deslinde da lide remonta precipuamente à matéria de direito e que os elementos de convicção acostados à petição inicial e à contestação viabilizam a subsunção dos fatos à norma, ato contínuo, o juízo deu por encerrada a instrução processual e conferiu prazo às partes para apresentação de razões finais (ID. 8d4009d). A parte autora apresentou protestos quanto ao indeferimento da produção de prova oral em audiência (ID. 8d4009d) e os renovou em suas razões finais (ID. 29f0506). Pois bem. É incontroverso que a reclamada cuida-se de empresa pública estadual, parte integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo (ID. 783297b - Pág. 3) e, por isso, rege-se pela dicção do art. 37, II, da CF/88, verbis: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. In casu, a ficha funcional e os documentos contratuais evidenciam que o reclamante foi admitido para o exercício de função de confiança/comissão (ID. f54e1d1 - Pág. 1; ID. 177bee6 - Pág. 1; ID. feec915; ID. d3db542 ), atuando no cargo comissionado de “Coordenador 3” (ID. 2e86ebb - Pág. 5; ID. feec915 - Pág. 2; ID. d3db542 - Pág. 1), o que torna desnecessária a prova oral acerca da forma de contratação da parte autora e das funções e responsabilidades inerentes ao seu cargo. Convém memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram manifestamente desnecessárias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Afastam-se, dessarte, as alegações de cerceamento de defesa e assenta-se que não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 12/01/2024 (ID. 763f9f8 - Pág. 2; ID. b369a9f) e a presente ação fora ajuizada em 09/09/2025. Incabível, portanto, falar em prescrição bienal. No que concerne à prescrição quinquenal, ajuizada a demanda em 09/09/2025, encontram-se prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 09/09/2020, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11, I, da CLT. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 09/09/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e 40ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e respectivos reflexos legais (ID. 48be306 - Págs. 11-14 e 17). Sustenta, em síntese, que está submetido às regras gerais da CLT e às normas coletivas da categoria profissional (SINDPD), alegando vício na contratação em comissão por ausência de lei estadual em sentido estrito e pretendendo a aplicação das normas gerais celetistas de jornada (ID. 48be306 - Págs. 5-11). A reclamada, por seu turno, defende que o autor exerceu emprego em comissão de livre provimento e exoneração (art. 37, II e V, da CF/88), ocupando a função de confiança de "Coordenador 3", com padrão remuneratório diferenciado superior a R$ 15.000,00 mensais e atribuições de liderança e coordenação de equipe descritas no PESC, o que exclui a incidência do regime de limitação e controle de jornada (art. 62, II, da CLT); aduz, ademais, que no interregno de 20/03/2020 a 05/09/2022 o autor atuou em teletrabalho (home office), igualmente excepcionado do controle de horário (art. 62, III, da CLT e MP nº 927/2020) (ID. 5b49db4 - Págs. 4-23). Examino. A ficha cadastral e os documentos funcionais carreados aos autos revelam que o autor ingressou na reclamada mediante contratação em cargo/função de confiança (ID. f54e1d1 - Pág. 1; ID. 177bee6 - Pág. 1), tendo sido enquadrado e designado para o emprego comissionado de "Coordenador 3" a partir de 02/08/2021 (ID. 2e86ebb - Pág. 5; ID. feec915 - Pág. 2; ID. d3db542 - Pág. 1; ID. 763f9f8 - Pág. 3), com remuneração que alcançou o montante de R$ 15.254,72 (ID. 763f9f8 - Pág. 2; ID. feec915 - Pág. 2), acrescido de adicionais por tempo de serviço. As atribuições do emprego de Coordenador 3, expressamente definidas no Plano de Empregos, Salários e Carreiras - PESC (ID. abf46be; ID. 7df6859) e detalhadas no relatório funcional (ID. d3db542 - Pág. 2), compreendem encargos de liderar subordinados, atuar na coordenação e integração de atividades de equipe, estabelecer objetivos, alocar recursos, delegar tarefas, avaliar desempenho e implementar diretrizes de gestão, evidenciando destacada responsabilidade institucional e autonomia funcional, em típico enquadramento na hipótese excetiva do inciso II do art. 62 da CLT. Insta ressaltar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes refere-se ao exercício de cargo em comissão. Considerando que o exercício do cargo em comissão pressupõe fidúcia especial e o desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, resta implícito que a rotina laboral do seu ocupante se pauta por autonomia funcional e flexibilidade na gestão das próprias atividades. Tal configuração jurídica encontra perfeita correspondência com o disposto no art. 62, II, da CLT, que expressamente exclui do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem cargos de gestão, justamente por exercerem funções de comando, tomada de decisão e/ou elevada confiança. Se isso não bastasse, a própria natureza do cargo em comissão, fundada na confiança qualificada já delimita normativamente o regime jurídico da jornada, afastando a sujeição do comissionado ao controle de horário e, por conseguinte, a própria possibilidade jurídica de pagamento de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada. Com efeito, a incompatibilidade entre o exercício de cargo de chefia/confiança e o regime de horas extras decorre diretamente da fidúcia e da remuneração condizente conferidas ao ocupante, não se sustentando a pretensão de submeter a atividade comissionada aos controles de frequência e sobrejornada próprios dos empregos comuns. Ademais, especificamente no período pandêmico, no interregno imprescrito até 05/09/2022, o labor foi desempenhado em regime de teletrabalho (home office), formalizado mediante termo aditivo que consignou a ausência de controle estrito de jornada e a submissão ao art. 62, III, da CLT (ID. d41ae96; ID. 3670ffd). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, adicionais normativos, intervalo intrajornada, divisor 200 e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa rescisória de 40%. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei (ID. ab7a9f9 - Pág. 2), desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo o qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada aos autos (ID. ab7a9f9 - Pág. 2) e da comprovação de rompimento do vínculo de emprego, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE ANTONIO RAMOS DA SILVA, reclamante, em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamada, decide: - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 09/09/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 7.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial (R$ 390.000,00) (ID. 48be306 - Pág. 19), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001327-59.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANTONIO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a407e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE ANTONIO RAMOS DA SILVA, reclamante, em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial substitutiva (ID. 48be306) e atribuindo à causa o valor de R$ 390.000,00 (ID. 48be306 - Pág. 19). A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 5b49db4). A reclamada juntou procuração e documentos. Manifestação à defesa e razões finais escritas apresentadas pelo reclamante (ID. 29f0506) e razões finais escritas pela reclamada (ID. cf0abe3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DOS PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE Verificado que o deslinde da lide remonta precipuamente à matéria de direito e que os elementos de convicção acostados à petição inicial e à contestação viabilizam a subsunção dos fatos à norma, ato contínuo, o juízo deu por encerrada a instrução processual e conferiu prazo às partes para apresentação de razões finais (ID. 8d4009d). A parte autora apresentou protestos quanto ao indeferimento da produção de prova oral em audiência (ID. 8d4009d) e os renovou em suas razões finais (ID. 29f0506). Pois bem. É incontroverso que a reclamada cuida-se de empresa pública estadual, parte integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo (ID. 783297b - Pág. 3) e, por isso, rege-se pela dicção do art. 37, II, da CF/88, verbis: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. In casu, a ficha funcional e os documentos contratuais evidenciam que o reclamante foi admitido para o exercício de função de confiança/comissão (ID. f54e1d1 - Pág. 1; ID. 177bee6 - Pág. 1; ID. feec915; ID. d3db542 ), atuando no cargo comissionado de “Coordenador 3” (ID. 2e86ebb - Pág. 5; ID. feec915 - Pág. 2; ID. d3db542 - Pág. 1), o que torna desnecessária a prova oral acerca da forma de contratação da parte autora e das funções e responsabilidades inerentes ao seu cargo. Convém memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram manifestamente desnecessárias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Afastam-se, dessarte, as alegações de cerceamento de defesa e assenta-se que não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 12/01/2024 (ID. 763f9f8 - Pág. 2; ID. b369a9f) e a presente ação fora ajuizada em 09/09/2025. Incabível, portanto, falar em prescrição bienal. No que concerne à prescrição quinquenal, ajuizada a demanda em 09/09/2025, encontram-se prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 09/09/2020, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11, I, da CLT. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 09/09/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e 40ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e respectivos reflexos legais (ID. 48be306 - Págs. 11-14 e 17). Sustenta, em síntese, que está submetido às regras gerais da CLT e às normas coletivas da categoria profissional (SINDPD), alegando vício na contratação em comissão por ausência de lei estadual em sentido estrito e pretendendo a aplicação das normas gerais celetistas de jornada (ID. 48be306 - Págs. 5-11). A reclamada, por seu turno, defende que o autor exerceu emprego em comissão de livre provimento e exoneração (art. 37, II e V, da CF/88), ocupando a função de confiança de "Coordenador 3", com padrão remuneratório diferenciado superior a R$ 15.000,00 mensais e atribuições de liderança e coordenação de equipe descritas no PESC, o que exclui a incidência do regime de limitação e controle de jornada (art. 62, II, da CLT); aduz, ademais, que no interregno de 20/03/2020 a 05/09/2022 o autor atuou em teletrabalho (home office), igualmente excepcionado do controle de horário (art. 62, III, da CLT e MP nº 927/2020) (ID. 5b49db4 - Págs. 4-23). Examino. A ficha cadastral e os documentos funcionais carreados aos autos revelam que o autor ingressou na reclamada mediante contratação em cargo/função de confiança (ID. f54e1d1 - Pág. 1; ID. 177bee6 - Pág. 1), tendo sido enquadrado e designado para o emprego comissionado de "Coordenador 3" a partir de 02/08/2021 (ID. 2e86ebb - Pág. 5; ID. feec915 - Pág. 2; ID. d3db542 - Pág. 1; ID. 763f9f8 - Pág. 3), com remuneração que alcançou o montante de R$ 15.254,72 (ID. 763f9f8 - Pág. 2; ID. feec915 - Pág. 2), acrescido de adicionais por tempo de serviço. As atribuições do emprego de Coordenador 3, expressamente definidas no Plano de Empregos, Salários e Carreiras - PESC (ID. abf46be; ID. 7df6859) e detalhadas no relatório funcional (ID. d3db542 - Pág. 2), compreendem encargos de liderar subordinados, atuar na coordenação e integração de atividades de equipe, estabelecer objetivos, alocar recursos, delegar tarefas, avaliar desempenho e implementar diretrizes de gestão, evidenciando destacada responsabilidade institucional e autonomia funcional, em típico enquadramento na hipótese excetiva do inciso II do art. 62 da CLT. Insta ressaltar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes refere-se ao exercício de cargo em comissão. Considerando que o exercício do cargo em comissão pressupõe fidúcia especial e o desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, resta implícito que a rotina laboral do seu ocupante se pauta por autonomia funcional e flexibilidade na gestão das próprias atividades. Tal configuração jurídica encontra perfeita correspondência com o disposto no art. 62, II, da CLT, que expressamente exclui do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem cargos de gestão, justamente por exercerem funções de comando, tomada de decisão e/ou elevada confiança. Se isso não bastasse, a própria natureza do cargo em comissão, fundada na confiança qualificada já delimita normativamente o regime jurídico da jornada, afastando a sujeição do comissionado ao controle de horário e, por conseguinte, a própria possibilidade jurídica de pagamento de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada. Com efeito, a incompatibilidade entre o exercício de cargo de chefia/confiança e o regime de horas extras decorre diretamente da fidúcia e da remuneração condizente conferidas ao ocupante, não se sustentando a pretensão de submeter a atividade comissionada aos controles de frequência e sobrejornada próprios dos empregos comuns. Ademais, especificamente no período pandêmico, no interregno imprescrito até 05/09/2022, o labor foi desempenhado em regime de teletrabalho (home office), formalizado mediante termo aditivo que consignou a ausência de controle estrito de jornada e a submissão ao art. 62, III, da CLT (ID. d41ae96; ID. 3670ffd). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, adicionais normativos, intervalo intrajornada, divisor 200 e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa rescisória de 40%. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei (ID. ab7a9f9 - Pág. 2), desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo o qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada aos autos (ID. ab7a9f9 - Pág. 2) e da comprovação de rompimento do vínculo de emprego, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE ANTONIO RAMOS DA SILVA, reclamante, em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamada, decide: - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 09/09/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 7.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial (R$ 390.000,00) (ID. 48be306 - Pág. 19), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ANTONIO RAMOS DA SILVA

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