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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 1001326-87.2024.5.02.0702 AGRAVANTE: VALKA CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RUI CARLOS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ff61e9d) proferido nos autos do processo 1001326-87.2024.5.02.0702 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001326-87.2024.5.02.0702 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/coa/ hta AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade privada, em contrato de prestação de serviços em que a Corte Regional afirmou que a segunda reclamada beneficiou-se do trabalho da parte reclamante e aplicou a Súmula 331, IV, deste TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001326-87.2024.5.02.0702, em que é AGRAVANTE VALKA CONSTRUCOES S.A. e são AGRAVADOS RUI CARLOS DA SILVA SANTOS e GEVAIR DE SOUZA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id e904377; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id 1b075ed). Regular a representação processual (Id d3bf0ae). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0dc730f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Não merece reforma a r. sentença de primeiro grau. O instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade de o tomador responder pelos direitos do empregado que lhe prestou serviços através de empresa contratada. Nestes casos, responde o empregador direto e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, a tomadora poderá ser responsabilizada. Referido princípio parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe interessar este deve, na sua escolha, verificar a idoneidade daquele com quem realiza o contrato, haja vista que a responsabilização do tomador decorre da culpa in eligendo e in vigilandopara os casos em que a empresa prestadora não honre suas obrigações trabalhistas. Conquanto não exista qualquer irregularidade na contratação, a responsabilidade do tomador a quem o trabalho beneficiou é subsidiária. In casu, restou demonstrado nos autos que a segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, foi beneficiária da força de trabalho do reclamante por intermédio da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços. E, ainda, face à condenação em sentença de verbas trabalhistas comprovadamente não pagas pela primeira reclamada, fica demonstrado que a tomadora não fiscalizou de forma efetiva a empresa terceirizada no cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhe incumbia. Daí tirar-se a ilação da culpa in vigilandodo artigo 186 do Código Civil. Por essa razão, deve responder subsidiariamente com a primeira reclamada pelas obrigações respectivas. A questão, na presente hipótese, implica terceirização de serviços, pelo que, deve a tomadora dos serviços responder subsidiariamente por direitos trabalhistas referentes à mão de obra que se utilizou por conta do contrato de prestação de serviço celebrado com a prestadora. Nesse sentido, entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula nº 331: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Dessa forma, perfeitamente aplicável, in casu, a Súmula 331, do C. TST. Embora tenha a segunda reclamada negado a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor, essa ré admitiu a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Nessa circunstância, considerando que a terceirização decorrente do contrato firmado com a primeira reclamada é incontroversa, mostra-se razoável presumir que a segunda ré, até mesmo como medida de cautela, mantinha controle sobre as pessoas que efetivamente prestavam os serviços contratados. Estabelecida essa premissa e, ainda, considerando o princípio da aptidão para a prova, conclui-se que a demonstração da inexistência da prestação de serviços pelo reclamante incumbia à própria segunda reclamada, pois era quem, na relação jurídica processual, detinha melhores condições de exibir documentos com o rol de empregados da empresa terceirizada que cumpriam as obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços. E desse encargo processual a segunda ré não se desincumbiu. A testemunha trazida à audiência pelo reclamante, por sua vez, confirmou que a obra em que trabalharam era da recorrente. Assim, tem a segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, sua prestadora de serviços, não pagas ao reclamante, vez que sua a responsabilidade pela contratação de empresas idôneas que cumprissem suas obrigações trabalhistas. Esclareça-se, por oportuno, que a responsabilidade do tomador de serviços somente se dá de forma excepcional, ou seja, quando o devedor principal não puder responder pelos direitos do trabalhador, situação que assegura ao tomador o direito de regresso contra àquele. Destarte, mantenho o julgado de origem. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. O Regional manteve a sentença que condenou a recorrente subsidiamente pelas verbas deferidas na presente ação, consignando no acórdão que “considerando o princípio da aptidão para a prova, conclui-se que a demonstração da inexistência da prestação de serviços pelo reclamante incumbia à própria segunda reclamada, pois era quem, na relação jurídica processual, detinha melhores condições de exibir documentos com o rol de empregados da empresa terceirizada que cumpriam as obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços. E desse encargo processual a segunda ré não se desincumbiu. A testemunha trazida à audiência pelo reclamante, por sua vez, confirmou que a obra em que trabalharam era da recorrente. Assim, tem a segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, sua prestadora de serviços, não pagas ao reclamante, vez que sua a responsabilidade pela contratação de empresas idôneas que cumprissem suas obrigações trabalhistas.” A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada por meio da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1 . Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST por concluir que ficou comprovada a prestação de serviços em favor da recorrente, bem como que a relação entre as rés configura típica relação de terceirização de mão de obra entre pessoas jurídicas de direito privado.2. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0100528-28.2019.5.01.0065, em que é AGRAVANTE SANDRO DA SILVA CLAUDINO e são AGRAVADAS NOVATEC ENERGY LTDA. e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG. Contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, o autor interpõe agravo" (RR-0100528-28.2019.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula / TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Ainda, em relação à limitação da condenação ao período em que o reclamante prestou serviços à terceira reclamada, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que “É devida apenas a limitação da responsabilidade de cada tomadora, tendo em vista a prestação efetiva de serviços do trabalhador para cada qual” e que “não tendo o Autor comprovado que, no período de coincidência de labor para as duas tomadoras, isto é, no período de 01/06/2018 a 05/06/2020, ele tenha prestado mais serviços para a Azul do que para a Passaredo, considero razoável a limitação realizada na decisão dos embargos de declaração de que cada tomadora, neste período, será responsável, de forma subsidiária, por 50% do objeto da condenação”. Note-se, portanto, que a decisão regional foi proferida de acordo com o item VI da Súmula nº 331 do TST, incidindo o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ademais, para se chegar à conclusão que quer a terceira reclamada, no sentido de que, no período de 01/06/2018 a 05/06/2020, houve maior prestação de serviços para as outras tomadoras de serviço, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0010505-40.2022.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/09/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 331, IV / TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judi cial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também, a referida súmula, a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta a súmula, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV / TST. Assim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000420-77.2023.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024 – destaques acrescidos). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST . Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...)" (RRAg-0010594-29.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/09/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade privada, em contrato de prestação de serviços em que a Corte Regional afirmou que a segunda reclamada beneficiou-se do trabalho do reclamante e aplicou a Súmula 331, IV, deste TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados, quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-20637-46.2022.5.04.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa METASA S.A. - Indústria Metalúrgica, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviço exclusivamente em benefício da tomadora de serviços. A Súmula nº. 331, IV e VI, do TST estabelece que: ”IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-21548-40.2016.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024 – destaques acrescidos). Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Todavia, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060116303286300000182065111. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060116303286300000182065111?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- GEVAIR DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 1001326-87.2024.5.02.0702 AGRAVANTE: VALKA CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RUI CARLOS DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ff61e9d) proferido nos autos do processo 1001326-87.2024.5.02.0702 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001326-87.2024.5.02.0702 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/coa/ hta AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade privada, em contrato de prestação de serviços em que a Corte Regional afirmou que a segunda reclamada beneficiou-se do trabalho da parte reclamante e aplicou a Súmula 331, IV, deste TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001326-87.2024.5.02.0702, em que é AGRAVANTE VALKA CONSTRUCOES S.A. e são AGRAVADOS RUI CARLOS DA SILVA SANTOS e GEVAIR DE SOUZA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id e904377; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id 1b075ed). Regular a representação processual (Id d3bf0ae). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0dc730f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Não merece reforma a r. sentença de primeiro grau. O instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade de o tomador responder pelos direitos do empregado que lhe prestou serviços através de empresa contratada. Nestes casos, responde o empregador direto e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, a tomadora poderá ser responsabilizada. Referido princípio parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe interessar este deve, na sua escolha, verificar a idoneidade daquele com quem realiza o contrato, haja vista que a responsabilização do tomador decorre da culpa in eligendo e in vigilandopara os casos em que a empresa prestadora não honre suas obrigações trabalhistas. Conquanto não exista qualquer irregularidade na contratação, a responsabilidade do tomador a quem o trabalho beneficiou é subsidiária. In casu, restou demonstrado nos autos que a segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, foi beneficiária da força de trabalho do reclamante por intermédio da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços. E, ainda, face à condenação em sentença de verbas trabalhistas comprovadamente não pagas pela primeira reclamada, fica demonstrado que a tomadora não fiscalizou de forma efetiva a empresa terceirizada no cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhe incumbia. Daí tirar-se a ilação da culpa in vigilandodo artigo 186 do Código Civil. Por essa razão, deve responder subsidiariamente com a primeira reclamada pelas obrigações respectivas. A questão, na presente hipótese, implica terceirização de serviços, pelo que, deve a tomadora dos serviços responder subsidiariamente por direitos trabalhistas referentes à mão de obra que se utilizou por conta do contrato de prestação de serviço celebrado com a prestadora. Nesse sentido, entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula nº 331: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Dessa forma, perfeitamente aplicável, in casu, a Súmula 331, do C. TST. Embora tenha a segunda reclamada negado a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor, essa ré admitiu a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Nessa circunstância, considerando que a terceirização decorrente do contrato firmado com a primeira reclamada é incontroversa, mostra-se razoável presumir que a segunda ré, até mesmo como medida de cautela, mantinha controle sobre as pessoas que efetivamente prestavam os serviços contratados. Estabelecida essa premissa e, ainda, considerando o princípio da aptidão para a prova, conclui-se que a demonstração da inexistência da prestação de serviços pelo reclamante incumbia à própria segunda reclamada, pois era quem, na relação jurídica processual, detinha melhores condições de exibir documentos com o rol de empregados da empresa terceirizada que cumpriam as obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços. E desse encargo processual a segunda ré não se desincumbiu. A testemunha trazida à audiência pelo reclamante, por sua vez, confirmou que a obra em que trabalharam era da recorrente. Assim, tem a segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, sua prestadora de serviços, não pagas ao reclamante, vez que sua a responsabilidade pela contratação de empresas idôneas que cumprissem suas obrigações trabalhistas. Esclareça-se, por oportuno, que a responsabilidade do tomador de serviços somente se dá de forma excepcional, ou seja, quando o devedor principal não puder responder pelos direitos do trabalhador, situação que assegura ao tomador o direito de regresso contra àquele. Destarte, mantenho o julgado de origem. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. O Regional manteve a sentença que condenou a recorrente subsidiamente pelas verbas deferidas na presente ação, consignando no acórdão que “considerando o princípio da aptidão para a prova, conclui-se que a demonstração da inexistência da prestação de serviços pelo reclamante incumbia à própria segunda reclamada, pois era quem, na relação jurídica processual, detinha melhores condições de exibir documentos com o rol de empregados da empresa terceirizada que cumpriam as obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços. E desse encargo processual a segunda ré não se desincumbiu. A testemunha trazida à audiência pelo reclamante, por sua vez, confirmou que a obra em que trabalharam era da recorrente. Assim, tem a segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, sua prestadora de serviços, não pagas ao reclamante, vez que sua a responsabilidade pela contratação de empresas idôneas que cumprissem suas obrigações trabalhistas.” A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada por meio da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1 . Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST por concluir que ficou comprovada a prestação de serviços em favor da recorrente, bem como que a relação entre as rés configura típica relação de terceirização de mão de obra entre pessoas jurídicas de direito privado.2. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0100528-28.2019.5.01.0065, em que é AGRAVANTE SANDRO DA SILVA CLAUDINO e são AGRAVADAS NOVATEC ENERGY LTDA. e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG. Contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, o autor interpõe agravo" (RR-0100528-28.2019.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula / TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Ainda, em relação à limitação da condenação ao período em que o reclamante prestou serviços à terceira reclamada, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que “É devida apenas a limitação da responsabilidade de cada tomadora, tendo em vista a prestação efetiva de serviços do trabalhador para cada qual” e que “não tendo o Autor comprovado que, no período de coincidência de labor para as duas tomadoras, isto é, no período de 01/06/2018 a 05/06/2020, ele tenha prestado mais serviços para a Azul do que para a Passaredo, considero razoável a limitação realizada na decisão dos embargos de declaração de que cada tomadora, neste período, será responsável, de forma subsidiária, por 50% do objeto da condenação”. Note-se, portanto, que a decisão regional foi proferida de acordo com o item VI da Súmula nº 331 do TST, incidindo o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ademais, para se chegar à conclusão que quer a terceira reclamada, no sentido de que, no período de 01/06/2018 a 05/06/2020, houve maior prestação de serviços para as outras tomadoras de serviço, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0010505-40.2022.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/09/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 331, IV / TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judi cial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também, a referida súmula, a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta a súmula, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV / TST. Assim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000420-77.2023.5.02.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024 – destaques acrescidos). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST . Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...)" (RRAg-0010594-29.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/09/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade privada, em contrato de prestação de serviços em que a Corte Regional afirmou que a segunda reclamada beneficiou-se do trabalho do reclamante e aplicou a Súmula 331, IV, deste TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados, quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-20637-46.2022.5.04.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa METASA S.A. - Indústria Metalúrgica, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviço exclusivamente em benefício da tomadora de serviços. A Súmula nº. 331, IV e VI, do TST estabelece que: ”IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-21548-40.2016.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024 – destaques acrescidos). Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Todavia, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060116303286300000182065111. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060116303286300000182065111?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
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- RUI CARLOS DA SILVA SANTOS