Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001326-11.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: HELOISO LUZIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dcb280 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 5942e41; Acórdão - ID. 0822484/472500a/f93e05e; Trânsito em julgado em 23/06/2026; Memorial de Cálculos - ID. 95c58a8; Concordância da parte autora - ID. 164c72f. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Encaminhe a Secretaria da Vara, cópia da sentença que reconheceu a conduta culposa da reclamada em acidente do trabalho/doença profissional para o e-mail: prf3.regressivas@agu.gov com cópia para: regressivas@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta Nº 2/GPCJT. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, para fixar o crédito bruto do autor em R$137.779,71. Valor atualizado até 31/8/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/12/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/12/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, no valor de R$2.594,08, em 31/8/2026. Honorários periciais, no valor de R$3.298,99, em 31/8/2026, a cargo da reclamada, em favor do perito PAULO PINHEIRO MARCAL. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no montante de R$11.491,39, em 31/8/2026. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 31 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOISO LUZIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001326-11.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: HELOISO LUZIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dcb280 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 5942e41; Acórdão - ID. 0822484/472500a/f93e05e; Trânsito em julgado em 23/06/2026; Memorial de Cálculos - ID. 95c58a8; Concordância da parte autora - ID. 164c72f. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Encaminhe a Secretaria da Vara, cópia da sentença que reconheceu a conduta culposa da reclamada em acidente do trabalho/doença profissional para o e-mail: prf3.regressivas@agu.gov com cópia para: regressivas@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta Nº 2/GPCJT. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, para fixar o crédito bruto do autor em R$137.779,71. Valor atualizado até 31/8/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/12/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/12/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, no valor de R$2.594,08, em 31/8/2026. Honorários periciais, no valor de R$3.298,99, em 31/8/2026, a cargo da reclamada, em favor do perito PAULO PINHEIRO MARCAL. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no montante de R$11.491,39, em 31/8/2026. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 31 de agosto de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A