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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001326-02.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: SUELEN DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ae278 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 08.07.2024 e a execução que ora se processa é definitiva. Pois bem, impugna a reclamada a apuração da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS ao argumento de que não houve determinação para que a autora procedesse dessa forma. A reclamada tem razão na medida em que foi determinado na sentença que a multa do FGTS incidiria sobre as verbas rescisórias ora deferidas. Desse modo, a multa do art. 467 da CLT deveria incidir sobre saldo de salário de julho/2023 (14 dias), aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas 2021/2022 + 1/3; férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (09/12, considerando a projeção do aviso prévio); 13º salário proporcional 2023 (08/12, considerando a projeção do aviso prévio). Portanto, a reclamante inova o julgado quando apura a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, conforme art. 879, §1º da CLT, motivo pelo que rechaço os seus cálculos. A reclamada impugna ainda os cálculos autorais no que concerne ao vale alimentação, uma vez que a reclamante teria observado o período integral e não os dias efetivamente trabalhados consoante determinado na sentença. Analisando a apuração realizada pela reclamante, verifico que ela considerou indistintamente para todos os meses a quantidade de 26 dias trabalhados. Por exemplo, no mês de agosto de 2022, cujo valor diário do vale alimentação foi de R$ 13,07, ela considerou o valor de R$ 339,82, ou seja, 26 * R$ 13,07. Em março de 2023, cujo valor do vale alimentação foi de R$ 13,83, ela considerou o valor de R$ 359,58, isto é, 26 * R$ 13,87. Logo, não há que se falar que ela considerou o mês de forma integral, ou seja, 30 dias, mas que utilizou fórmula diversa da fixada na sentença o que deve ser rechaçado pelo Juízo. Por outro lado, os cálculos da reclamada devem ser rejeitados na medida em que não apurou o vale alimentação nos meses em que não há cartão de ponto juntados ao processo. A partir de 28.02.2023 a 2ª reclamada não apurou mais o vale alimentação, muito embora o contrato de trabalho só tenha sido rescindido em 14.07.2023. A ausência dos cartões de ponto a partir de 28.02.2023 não autoriza a ausência de apuração do vale alimentação na medida em que o contrato de trabalho somente se encerrou em 14.07.2023. Portanto, em relação ao período sem controle de ponto, deve ser fixado critério razoável de liquidação de modo que determino a adoção dos dias úteis indicados no sistema pje-calc, devendo-se observar as ausências ao trabalho indicadas no relatório de id. be0247c juntado pela 1ª reclamada. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, entendo que assiste razão à reclamada de modo que na presente reclamação deve ser considerado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros TRD. A partir da propositura da ação até 30.08.2024 a taxa SELIC (Receita Federal). A partir de 30.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Friso que neste ponto, irreparável os cálculos da 2ª reclamada. No tocante à incidência do FGTS sobre os reflexos das diferenças das comissões, entendo que a reclamada não tem razão na medida em que as parcelas acessórias têm natureza salarial de modo que sobre elas deve incidir o depósito fundiária, conforme art. 15 da Lei 8036/90. Por fim, a reclamada tem razão quanto à alíquota SAT de 2%. Dito isso, considerando que a reclamada juntou os cálculos na versão pjc, este Juízo procede as retificações necessárias consoante acima decidido. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada após as retificações acima (id. bc91157) para fixar o crédito da exequente no valor bruto de R$ 27.055,38 (composto de R$ 26.019,87 de principal corrigido monetariamente e R$ 4.518,61 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 30.06.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 853,42 (R$ 711,00 de principal e R$ 142,42 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. A correção monetária observará o IPCA e juros pela taxa legal. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem à exequente, são ora fixados em R$ 655,09 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 1.921,64 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 830,11), assim como sobre a cota do empregado (R$ 282,97), apurados também para 30.06.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no valor de R$ 3.139,19, atualizados desde a data retro. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado, satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, as execuções em trâmite neste Juízo em face da 1ª executada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., tem sido infrutíferas, mesmo após a adoção das medidas constritivas de praxe (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud) o que comprova a sua incapacidade financeira para quitar o crédito do exequente. Nesse sentido, o TST fixou a Tese 133 a qual estabelece que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente baste para satisfazer integralmente a execução”. Portanto, tendo em vista os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, determino o imediato redirecionamento da execução em face da 2ª executa, DROGARIA SAO PAULO S.A., responsável subsidiária. Assim sendo, intime-a, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001326-02.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: SUELEN DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ae278 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 08.07.2024 e a execução que ora se processa é definitiva. Pois bem, impugna a reclamada a apuração da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS ao argumento de que não houve determinação para que a autora procedesse dessa forma. A reclamada tem razão na medida em que foi determinado na sentença que a multa do FGTS incidiria sobre as verbas rescisórias ora deferidas. Desse modo, a multa do art. 467 da CLT deveria incidir sobre saldo de salário de julho/2023 (14 dias), aviso prévio indenizado (33 dias); férias vencidas 2021/2022 + 1/3; férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (09/12, considerando a projeção do aviso prévio); 13º salário proporcional 2023 (08/12, considerando a projeção do aviso prévio). Portanto, a reclamante inova o julgado quando apura a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, conforme art. 879, §1º da CLT, motivo pelo que rechaço os seus cálculos. A reclamada impugna ainda os cálculos autorais no que concerne ao vale alimentação, uma vez que a reclamante teria observado o período integral e não os dias efetivamente trabalhados consoante determinado na sentença. Analisando a apuração realizada pela reclamante, verifico que ela considerou indistintamente para todos os meses a quantidade de 26 dias trabalhados. Por exemplo, no mês de agosto de 2022, cujo valor diário do vale alimentação foi de R$ 13,07, ela considerou o valor de R$ 339,82, ou seja, 26 * R$ 13,07. Em março de 2023, cujo valor do vale alimentação foi de R$ 13,83, ela considerou o valor de R$ 359,58, isto é, 26 * R$ 13,87. Logo, não há que se falar que ela considerou o mês de forma integral, ou seja, 30 dias, mas que utilizou fórmula diversa da fixada na sentença o que deve ser rechaçado pelo Juízo. Por outro lado, os cálculos da reclamada devem ser rejeitados na medida em que não apurou o vale alimentação nos meses em que não há cartão de ponto juntados ao processo. A partir de 28.02.2023 a 2ª reclamada não apurou mais o vale alimentação, muito embora o contrato de trabalho só tenha sido rescindido em 14.07.2023. A ausência dos cartões de ponto a partir de 28.02.2023 não autoriza a ausência de apuração do vale alimentação na medida em que o contrato de trabalho somente se encerrou em 14.07.2023. Portanto, em relação ao período sem controle de ponto, deve ser fixado critério razoável de liquidação de modo que determino a adoção dos dias úteis indicados no sistema pje-calc, devendo-se observar as ausências ao trabalho indicadas no relatório de id. be0247c juntado pela 1ª reclamada. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, entendo que assiste razão à reclamada de modo que na presente reclamação deve ser considerado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros TRD. A partir da propositura da ação até 30.08.2024 a taxa SELIC (Receita Federal). A partir de 30.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Friso que neste ponto, irreparável os cálculos da 2ª reclamada. No tocante à incidência do FGTS sobre os reflexos das diferenças das comissões, entendo que a reclamada não tem razão na medida em que as parcelas acessórias têm natureza salarial de modo que sobre elas deve incidir o depósito fundiária, conforme art. 15 da Lei 8036/90. Por fim, a reclamada tem razão quanto à alíquota SAT de 2%. Dito isso, considerando que a reclamada juntou os cálculos na versão pjc, este Juízo procede as retificações necessárias consoante acima decidido. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada após as retificações acima (id. bc91157) para fixar o crédito da exequente no valor bruto de R$ 27.055,38 (composto de R$ 26.019,87 de principal corrigido monetariamente e R$ 4.518,61 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 30.06.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 853,42 (R$ 711,00 de principal e R$ 142,42 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. A correção monetária observará o IPCA e juros pela taxa legal. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem à exequente, são ora fixados em R$ 655,09 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 1.921,64 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 830,11), assim como sobre a cota do empregado (R$ 282,97), apurados também para 30.06.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no valor de R$ 3.139,19, atualizados desde a data retro. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado, satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, as execuções em trâmite neste Juízo em face da 1ª executada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., tem sido infrutíferas, mesmo após a adoção das medidas constritivas de praxe (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud) o que comprova a sua incapacidade financeira para quitar o crédito do exequente. Nesse sentido, o TST fixou a Tese 133 a qual estabelece que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente baste para satisfazer integralmente a execução”. Portanto, tendo em vista os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, determino o imediato redirecionamento da execução em face da 2ª executa, DROGARIA SAO PAULO S.A., responsável subsidiária. Assim sendo, intime-a, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELEN DOS SANTOS DE SOUZA