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1001325-97.2025.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001325-97.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: JANICLER OSANO RAMOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2faf27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo resolvido o mérito quanto às pretensões anteriores a 07/08/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JANICLER OSANO RAMOS em face da reclamada IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A para: Declarar: - A resolução contratual por culpa da empregadora em 12/04/2025, com fulcro no art. 483, “c” e "d", da CLT; Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de fazer: - Efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora dos valores devidos a título de a) FGTS + indenização de 40% sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas à autora nesta sentença; b) indenização de 40% de todo o período contratual (observado o disposto na OJ 195 da SDI-I), nos termos da Lei nº 8.036/90, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos da liquidação. Após esse prazo e não cumpridas as obrigações pela reclamada, elas serão convertidas em obrigações de pagar, e executadas juntamente com os demais títulos reconhecidos à autora nesta ação, sem prejuízo da expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesta hipótese, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da empregada; - Proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS da reclamante com data de 12/04/2025, sem menção ao processo, bem como entregar as guias para saque do FGTS já depositado e para habilitação ao seguro-desemprego à autora, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias) reversível à autora. Após esse prazo, não sendo cumpridas as obrigações pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás competentes para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, bem como efetuar a anotação de baixa na CTPS da autora, na forma do § 2º do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa arbitrada e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) já adimplido para o grau máximo (40%), no período de 01/01/2021 a 22/04/2022 e reflexos; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (15 minutos por dia de supressão do intervalo, em dois dias por semana, nos períodos imprescritos em que a reclamante laborou na escala 6x1, observados os dias efetivamente trabalhados, acrescidos de 50%); - Diferenças de adicional noturno no período de 01/11/2021 a 19/04/2022 e reflexos; - Aviso prévio indenizado de 48 dias; - Férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Indenização substitutiva da estabilidade acidentária; - Indenização no valor de R$ 38.629,54 a título de danos materiais (pensão vitalícia) a ser paga em parcela única à autora; - Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; - 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada perito, em favor do Engenheiro Benedito Edson Antônio e do médico Dr. João Baptista Opitz Neto, pela parte reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.000,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 150.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001325-97.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: JANICLER OSANO RAMOS RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2faf27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo resolvido o mérito quanto às pretensões anteriores a 07/08/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JANICLER OSANO RAMOS em face da reclamada IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A para: Declarar: - A resolução contratual por culpa da empregadora em 12/04/2025, com fulcro no art. 483, “c” e "d", da CLT; Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de fazer: - Efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora dos valores devidos a título de a) FGTS + indenização de 40% sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas à autora nesta sentença; b) indenização de 40% de todo o período contratual (observado o disposto na OJ 195 da SDI-I), nos termos da Lei nº 8.036/90, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos da liquidação. Após esse prazo e não cumpridas as obrigações pela reclamada, elas serão convertidas em obrigações de pagar, e executadas juntamente com os demais títulos reconhecidos à autora nesta ação, sem prejuízo da expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesta hipótese, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da empregada; - Proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS da reclamante com data de 12/04/2025, sem menção ao processo, bem como entregar as guias para saque do FGTS já depositado e para habilitação ao seguro-desemprego à autora, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias) reversível à autora. Após esse prazo, não sendo cumpridas as obrigações pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás competentes para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, bem como efetuar a anotação de baixa na CTPS da autora, na forma do § 2º do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa arbitrada e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) já adimplido para o grau máximo (40%), no período de 01/01/2021 a 22/04/2022 e reflexos; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (15 minutos por dia de supressão do intervalo, em dois dias por semana, nos períodos imprescritos em que a reclamante laborou na escala 6x1, observados os dias efetivamente trabalhados, acrescidos de 50%); - Diferenças de adicional noturno no período de 01/11/2021 a 19/04/2022 e reflexos; - Aviso prévio indenizado de 48 dias; - Férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Indenização substitutiva da estabilidade acidentária; - Indenização no valor de R$ 38.629,54 a título de danos materiais (pensão vitalícia) a ser paga em parcela única à autora; - Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; - 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada perito, em favor do Engenheiro Benedito Edson Antônio e do médico Dr. João Baptista Opitz Neto, pela parte reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.000,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 150.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANICLER OSANO RAMOS

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