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TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001325-89.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: JOYCE FERRAZ SILVA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9abe7e proferido nos autos. Id 36614ef. Opõe o réu embargos à execução da sentença líquida proferida, com ordem de penhora de valores via SISBAJUD. Não conheço dos embargos à execução opostos pela ré, uma vez que o processo encontra-se em fase de conhecimento, ainda no prazo para interposição de recurso adequado a essa fase processual. Os embargos à execução somente podem ser opostos quando o processo já se encontrar em fase de cumprimento de sentença, garantia a execução ou penhorados bens, nos termos previstos no art. 884, da CLT, o que não é o caso. Importante esclarecer, ainda, que a ordem de bloqueio de valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença decorre do fato de serem incontroversas as verbas (rescisórias derivadas da dispensa imotivada do trabalhador) objeto de condenação. Ademais, não se pode olvidar que os recursos trabalhistas têm, em regra, efeito meramente devolutivo, conforme previsto expressamente em lei, razão pela qual a condenação ao pagamento de verbas incontroversas deve ser cumprida independente de recurso, como medida de antecipação dos efeitos da tutela definitiva já concedida por meio da sentença, à luz do princípio da celeridade processual e da eficiência que deve nortear os atos processuais. Não se olvide que as verba reconhecidas na sentença são título rescisórios, decorrentes da dispensa imotivada do trabalhador levada a efeito em 07 de junho de 2026, ou seja, há dois meses, sem que qualquer pagamento tenha sido realizado. Trata-se de verbas de natureza alimentar, fundamentais à sobrevivência do trabalhador e que justificam a tutela antecipada concedida em sentença. Aguarde-se o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como o decurso do prazo recursal das partes. Após, venham conclusos para novas deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE FERRAZ SILVA
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001325-89.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: JOYCE FERRAZ SILVA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9abe7e proferido nos autos. Id 36614ef. Opõe o réu embargos à execução da sentença líquida proferida, com ordem de penhora de valores via SISBAJUD. Não conheço dos embargos à execução opostos pela ré, uma vez que o processo encontra-se em fase de conhecimento, ainda no prazo para interposição de recurso adequado a essa fase processual. Os embargos à execução somente podem ser opostos quando o processo já se encontrar em fase de cumprimento de sentença, garantia a execução ou penhorados bens, nos termos previstos no art. 884, da CLT, o que não é o caso. Importante esclarecer, ainda, que a ordem de bloqueio de valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença decorre do fato de serem incontroversas as verbas (rescisórias derivadas da dispensa imotivada do trabalhador) objeto de condenação. Ademais, não se pode olvidar que os recursos trabalhistas têm, em regra, efeito meramente devolutivo, conforme previsto expressamente em lei, razão pela qual a condenação ao pagamento de verbas incontroversas deve ser cumprida independente de recurso, como medida de antecipação dos efeitos da tutela definitiva já concedida por meio da sentença, à luz do princípio da celeridade processual e da eficiência que deve nortear os atos processuais. Não se olvide que as verba reconhecidas na sentença são título rescisórios, decorrentes da dispensa imotivada do trabalhador levada a efeito em 07 de junho de 2026, ou seja, há dois meses, sem que qualquer pagamento tenha sido realizado. Trata-se de verbas de natureza alimentar, fundamentais à sobrevivência do trabalhador e que justificam a tutela antecipada concedida em sentença. Aguarde-se o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como o decurso do prazo recursal das partes. Após, venham conclusos para novas deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI
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