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1001325-87.2025.5.02.0049

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001325-87.2025.5.02.0049 RECORRENTE: VALDECIR PEREIRA RECORRIDO: KIMOTO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL E INSTALACAO DE DRYWALL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b947616): 10ª TURMA Proc. nº 1001325-87.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: VALDECIR PEREIRA Recorridos: KIMOTO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL E INSTALAÇÃO DE DRYWALL LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID.8b49041, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, interpõe, o autor, recurso ordinário, ID. 23be8c5. Sustenta, o recorrente, que: a) há nulidade da sentença por cerceamento de prova, uma vez que o juízo indeferiu a realização de perícia médica, bem como o adiamento da audiência para a oitiva de sua testemunha; b) é devido adicional de insalubridade; c) indevida multa por litigância de má-fé; d) faz jus ao adicional por acúmulo de função; e) indenização por danos morais é medida que se impõe; f) a isenção da verba honorária e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono devem ser reconhecidas. Preparo dispensado, nos termos do artigo 790-A, CLT. Contrarrazões, ID. 26d7033. É o relatório. I- Pressupostos de Admissibilidade Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminar. 1. Cerceamento de prova. Argui o autor a nulidade da sentença por cerceamento de prova, uma vez que o juízo indeferiu a realização de perícia médica, bem como o requerimento de adiamento da audiência para a oitiva de sua testemunha. Na inicial, o recorrente aduziu que: "No dia 17/11/2023, o Reclamante sofreu grave acidente de trajeto, quando retornava para sua residência após a jornada de trabalho. Em decorrência da intensa chuva, acabou escorregando na calçada, vindo a fraturar o pé direito em três locais distintos, situação que demandou imobilização com gesso e uso de bota ortopédica por longo período, além de tratamento médico contínuo. Devido à gravidade da lesão, o Reclamante permaneceu afastado pelo INSS por cerca de 7 meses, recebendo benefício de auxílio-acidente (B-91), com término do afastamento apenas em junho/2024. Ainda assim, até o presente momento, apresenta sequelas, sendo que o pé direito incha quando há esforço com carga de peso ou quando permanece por longos períodos em pé, o que compromete seu bem-estar físico, sua capacidade laboral e sua qualidade de vida. ... O ilícito praticado pela empregadora acabou por ensejar violação ao direito de personalidade do reclamante, notadamente sua honra e dignidade, causando-lhe danos passíveis de indenização.Com essas atitudes a reclamada banalizou os direitos trabalhistas e a relação de trabalho entre empregador e empregado, enquadrando-se homogeneamente aos artigos 223-B e 223-C. Portanto, pugna-se pela condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, não inferior a 20 (vinte)vezes o valor do último salário contratual do obreiro, nos moldes da fundamentação" (GN). O apelante juntou à inicial uma comunicação de decisão do INSS prorrogando o benefício concedido sob o código 31 até 29/6/2024 (Id. e171815). E, na defesa, a ré argumentou que: "... 11 - Totalmente inverídica e fantasiosa a alegação do Reclamante de que teria sofrido acidente de trabalho no percurso quando retornava para casa, visto que isto jamais ocorreu, sendo certo contudo afirmar que o mesmo se machucou quando estava casa, e portanto, não guarda qualquer correlação com seu contrato de Trabalho, e portanto, não há que se falar em ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO, onforme demonstra a decisão do INSS no "comunicação de decisão" expedido pelo NSS - Beneficio nº 646.743.731-8 natureza e 31, que corresponde a auxilio doença e não Auxilio acidentário, como presente fazer crer o Reclamante. 12 - Uma vez que não houve qualquer responsabilidade da Reclamada pelo ocorrido com o Reclamante, uma vez no momento em que sofreu as lesões, o mesmo não se encontrava mais no labor da Reclamada, nem mesmo no percurso de retorno para sua casa, e portanto, não há que se falar em indenização por danos morais ou quaisquer outros motivos, mas ainda que a Reclamada viesse a ser condenada a este título, jamais se poderia ser acolhido o montante pleiteado...". Outrossim, na contestação, a ré, ora recorrida, acostou, além do comunicado do INSS prorrogando o benefício Código 31 até 29/6/2-024, um atestado médico com enquadramento no Cid S92 (fratura do pé, exceto tornozelo), com afastamento de 41 (quarenta e um) dias a partir de 17/11/2023 (Id. 9a0323e). Não há nos autos CAT ou qualquer outro documento indicando a ocorrência do acidente de trajeto a que se refere o autor. De se observar, ainda, que constou da ata de audiência que se realizou em 25/2/2026 (Id. a42deb5): "A parte autora requer a realização de perícia médica em virtude de alegado acidente de trajeto que teria causado sequelas. Não houve requerimento na audiência anterior definida as questões da prova pericial, operando-se a preclusão. Além disso, a situação alegada é de somente de acidente de trajeto, o qual, em virtude da causa de pedir e pedidos, assim como, consoante entendimento consolidado, não gera responsabilidade da empregadora. Protestos. Mesmo alertado pelo Juízo que na última ata de audiência as partes indicaram que as testemunhas viriam independentemente de intimação, a parte autora requereu o adiamento da audiência por ausência de testemunha. Indefiro. Protestos" (GN). O que se extrai é que no caso em apreço, o reclamante não requereu a realização de perícia médica para apuração da redução da capacidade laboral na inicial, tampouco na audiência em que restou designada perícia para apuração de insalubridade, fazendo-o apenas na audiência em prosseguimento, que se realizou em 25/2/2026. Ademais, apesar do juízo declarar que as testemunhas deveriam comparecer à audiência independentemente de intimação, o autor requereu o adiamento da sessão em virtude da ausência de sua testemunha. Não houve, portanto, cerceamento de prova. Rejeito. Mérito. 1. Adicional de insalubridade. Alega o autor que lhe é devido adicional de insalubridade, em razão do contato com lã de vidro, tendo, na prefacial, assim postulado: "O Reclamante laborou para a Reclamada na função de ajudante, atuando em distribuidora de materiais e instalação de drywall, em ambiente manifestamente insalubre, com exposição habitual e permanente a produtos químicos, lã de vidro e pó de vidro. Cumpre destacar que a lã de vidro, frequentemente manipulada em bobinas, durante a aplicação libera grande quantidade de fibras e partículas em suspensão no ar, sendo inevitável sua inalação pelo trabalhador. A exposição contínua a tais agentes causa severos riscos à saúde, como irritações respiratórias e cutâneas, em razão da presença de partículas abrasivas e substâncias químicas nocivas. A ausência de fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes pela Reclamada agrava a situação, uma vez que o trabalhador permaneceu diretamente exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância definidos pela NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Realizada perícia médica, o laudo pericial concluiu: "INSALUBRIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, locais inspecionados, relatos colhidos, concluo que o Reclamante NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, nos termos da NR-15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78. PORTANTO NÃO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE". Dispôs o laudo pericial: "... 6. DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO O Reclamante foi contratado aos serviços da Reclamada em 17 de maio de 2023 para exercer a função de AJUDANTE, permanecendo neste cargo até a data de seu desligamento, em 15 de março de 2025. Na OBRA, como AJUDANTE, o Autor exercia as seguintes atividades: - Efetuar o carregamento de materiais para a montagem de Drywall (placas de gesso, baldes com gesso, lã de vidro, perfis metálicos), retirando do veículo e destinando até o local necessitado na obra; - Repetir as atividades durante o processo de trabalho. Obs.: O Reclamante informa que: Não tinha necessidade de manusear produtos químicos para realizar as suas atividades tão pouco equipamentos ruidosos. A Reclamada informa que: Não há uso de lã de vidro em todas as obras, pois depende do tipo de obra. As atividades descritas pelo Reclamante foram confirmadas pelo gesseiro e pelo paradigma. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI -NR 06) Conforme acostado nos autos pela Reclamada, o Autor assinou o recebimento dos seguintes equipamentos de proteção individual: ... ... DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO Para a avaliação da exposição ao agente físico ruído, seguiu-se o disposto no anexo n° 01 da NR-15 (análise quantitativa). Durante a diligência foi avaliado o nível de pressão sonora no qual o Autor estaria exposto, utilizando-se Audio-dosimetro operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (slow), devidamente calibrado, obtendo-se o valor de 72.4 decibéis. Visto que o limite de tolerância para 08 (oito) horas de exposição ao agente físico ruído foi respeitado, conforme preceitua o anexo 01 da NR-15, Portaria 3.214/78, conclui-se que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE pelo agente nocivo ruído" (GN). Nos esclarecimentos Id. eab1c8f, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "No caso em análise, o Laudo Pericial, ao declarar "Não foi evidenciado exposição" para poeiras minerais e agentes químicos que pudessem gerar aerodispersóides insalubres (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15), significa que, durante a diligência e a análise das condições de trabalho observadas, não foram constatados condições de exposição que justificassem o aprofundamento da análise, uma vez que as tarefas do reclamante eram de movimentação de materiais, não manuseando oestes tipos de produtos, os matérias transportados pelo Reclamante durante seu labor na reclamada não havia a propagação de poeiras que necessitasse a avaliação aprofundada. A diligência pericial buscou analisara efetiva presença dos agentes insalubres e em alguns casos os níveis danosos, o que não foi verificado para a lã de vidro ou pó de vidro (material que sequer foi mencionado pelo Reclamante em seu depoimento) nas condições observadas e reportadas nesta manifestação" (GN). Tem-se, deste modo, que durante a vistoria no local de trabalho do autor, o perito não constatou exposição com poeiras minerais e agentes químicos que pudessem gerar aerodispersóides insalubres e os materiais transportados pelo recorrente não propagam poeiras que necessitem de avaliação. Ademais, além de não haver uso de lã de vidro em todas as obras, durante a vistoria, o reclamante sequer mencionou tal agente insalubre. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. 2. Multa por litigância de má-fé. Sustenta o autor que é indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé a ele atribuída. A sentença assim dispôs: "Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Cumpre observar que, na audiência anterior de 17/11/2025 - ocasião em que foram delimitadas as questões relativas à prova pericial - não houve interesse em perícia médica, razão pela qual a matéria encontra-se alcançada pela preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. De todo modo, a narrativa apresentada diz respeito exclusivamente a acidente ocorrido no trajeto entre residência e trabalho, circunstância que, consideradas a causa de pedir e as pretensões deduzidas, bem como o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, não enseja a responsabilização da empregadora, consoante abaixo detalhado. No mais, à luz do teor da ata de audiência de 17/11/2025, no âmbito da qual "as partes informam que suas testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão", era impossível o aditamento da audiência de instrução em razão de ausência de suposta testemunha do reclamante. Mesmo assim, a parte autora, de modo intolerável e tumultuário, realizou o requerimento supra e ainda protestou contra seu indeferimento na última audiência, o que, como todos bem sabem, é inadmissível, em virtude da preclusão (art. 795 da CLT) e por violar o venire contra factum proprium, inerente, como cediço, à boa-fé objetiva. Enfim, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, I, IV e V, da CLT. De fato, o reclamante atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual. Assim, a situação comporta sanção do reclamante por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. A situação não se encerra por aí. Afinal, tudo foi de modo manifestamente abusivo repetido em razões finais. O comportamento em questão é manifestamente protelatório, na busca de indevidamente opor resistência ao andamento do processo e atuar de modo temerário, representando descaso inadmissível com o Poder Judiciário, em violação ao art. 5º do CPC, além de afronta à inteligência de todos os envolvidos no processo. Nesses termos, a insistente postura temerária do reclamante configura igualmente ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, I, II e III, do CPC. Por isso, com fulcro no art. 77 do CPC, condeno o reclamante ao pagamento de multa de correspondente a 1% sobre o valor da causa, que será revertida à União. A concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte de sanções, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Impugnações rejeitadas". No ponto, ouso discordar. Com efeito, em que pese a liberdade do juízo na direção do processo, conforme artigo 765 da CLT, entendo que o autor apenas apresentou as teses que entendia aplicáveis ao caso, não configurando litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual excluo da condenação as multas a ele imputadas (em 1% sobre o valor atualizado da ação por litigância de má-fé e 1% sobre o valor atualizado da ação por ato atentatório à dignidade da justiça). Dou provimento. 3. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, tendo, na inicial, aduzido que : "O Reclamante foi contratado para exercer determinada função, contudo, além das atribuições originalmente previstas no contrato de trabalho, desempenhava atividades diversas, sem qualquer acréscimo salarial correspondente, configurando-se claro acúmulo e desvio de função. No curso do vínculo empregatício, o Reclamante realizava carregamento de placas de gesso e guias, bem como limpezas gerais e funções de motorista, transportando e carregando materiais da empresa, incluindo placas de gesso, tarefas estas completamente alheias ao cargo para o qual fora contratado" (GN). Ora, o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. Em depoimento pessoal, o autor confessou que "não tem habilitação na verdade para nenhum tipo de veículo". Já o preposto da primeira ré alegou em depoimento pessoal: "... que o reclamante era ajudante de drywall; que eledescarregava, carregava, colocava os materiais nos andares, limpava depois damontagem, levava o material para a caçamba de entulho... que nunca dirigiu o carro da empresa". E a testemunha inquirida a convite da ré aduziu: "... que o reclamante era ajudante geral; que o depoente é o motorista da empresa; que apenas o depoente é motorista; que o reclamante nunca dirigiu; que o depoente não é encarregado, mas sim gesseiro". Portanto, o autor confessou em depoimento pessoal que não tem habilitação para dirigir, restando afastada a alegação de prestação de serviços como motorista. Quanto ao carregamento de placas de gesso e de limpeza, tratam-se de atividades complementares. Tenho, à luz de tais fatos, que não restou comprovado o alegado acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Nada a reformar. 4. Indenização por danos morais. O autor alega que lhe é devida indenização por danos morais, em face do acidente de trajeto. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). Não há provas nos autos das alegações do autor quanto ao acidente de trajeto, cujo ônus lhe competia e, inexistindo o principal, não há perquirir do acessório. Mantenho. 5. Isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Requer o autor a isenção da verba honorária. Todavia, razão não lhe assiste. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, detentor dos benefícios da justiça gratuita, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, mantenho a sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor atualizado da causa e determinou que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Por fim, não há dar guarida à pretensão recursal de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, já que a demandada não restou sucumbente em quaisquer pedidos Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: em CONHECER do recurso, por atendidos os pressupostos legais, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação as multas de 1% sobre o valor atualizado da ação por litigância de má-fé e de 1% sobre o valor atualizado da ação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação do voto, mantendo, no mais, a decisão combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001325-87.2025.5.02.0049 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho as multas impostas ao reclamante diante de sua postura em audiência, formulando perguntas capciosas de modo a obter vantagens com os depoimentos e insistindo em requerimentos impertinentes e inclusive pretendendo o adiamento da audiência em face de ausência de testemunha que se comprometeu a conduzir independentemente de intimação, depois ainda em razões finais repetindo os pedidos despropositados. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KIMOTO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL E INSTALACAO DE DRYWALL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001325-87.2025.5.02.0049 RECORRENTE: VALDECIR PEREIRA RECORRIDO: KIMOTO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL E INSTALACAO DE DRYWALL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b947616): 10ª TURMA Proc. nº 1001325-87.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: VALDECIR PEREIRA Recorridos: KIMOTO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL E INSTALAÇÃO DE DRYWALL LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID.8b49041, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, interpõe, o autor, recurso ordinário, ID. 23be8c5. Sustenta, o recorrente, que: a) há nulidade da sentença por cerceamento de prova, uma vez que o juízo indeferiu a realização de perícia médica, bem como o adiamento da audiência para a oitiva de sua testemunha; b) é devido adicional de insalubridade; c) indevida multa por litigância de má-fé; d) faz jus ao adicional por acúmulo de função; e) indenização por danos morais é medida que se impõe; f) a isenção da verba honorária e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono devem ser reconhecidas. Preparo dispensado, nos termos do artigo 790-A, CLT. Contrarrazões, ID. 26d7033. É o relatório. I- Pressupostos de Admissibilidade Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminar. 1. Cerceamento de prova. Argui o autor a nulidade da sentença por cerceamento de prova, uma vez que o juízo indeferiu a realização de perícia médica, bem como o requerimento de adiamento da audiência para a oitiva de sua testemunha. Na inicial, o recorrente aduziu que: "No dia 17/11/2023, o Reclamante sofreu grave acidente de trajeto, quando retornava para sua residência após a jornada de trabalho. Em decorrência da intensa chuva, acabou escorregando na calçada, vindo a fraturar o pé direito em três locais distintos, situação que demandou imobilização com gesso e uso de bota ortopédica por longo período, além de tratamento médico contínuo. Devido à gravidade da lesão, o Reclamante permaneceu afastado pelo INSS por cerca de 7 meses, recebendo benefício de auxílio-acidente (B-91), com término do afastamento apenas em junho/2024. Ainda assim, até o presente momento, apresenta sequelas, sendo que o pé direito incha quando há esforço com carga de peso ou quando permanece por longos períodos em pé, o que compromete seu bem-estar físico, sua capacidade laboral e sua qualidade de vida. ... O ilícito praticado pela empregadora acabou por ensejar violação ao direito de personalidade do reclamante, notadamente sua honra e dignidade, causando-lhe danos passíveis de indenização.Com essas atitudes a reclamada banalizou os direitos trabalhistas e a relação de trabalho entre empregador e empregado, enquadrando-se homogeneamente aos artigos 223-B e 223-C. Portanto, pugna-se pela condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, não inferior a 20 (vinte)vezes o valor do último salário contratual do obreiro, nos moldes da fundamentação" (GN). O apelante juntou à inicial uma comunicação de decisão do INSS prorrogando o benefício concedido sob o código 31 até 29/6/2024 (Id. e171815). E, na defesa, a ré argumentou que: "... 11 - Totalmente inverídica e fantasiosa a alegação do Reclamante de que teria sofrido acidente de trabalho no percurso quando retornava para casa, visto que isto jamais ocorreu, sendo certo contudo afirmar que o mesmo se machucou quando estava casa, e portanto, não guarda qualquer correlação com seu contrato de Trabalho, e portanto, não há que se falar em ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO, onforme demonstra a decisão do INSS no "comunicação de decisão" expedido pelo NSS - Beneficio nº 646.743.731-8 natureza e 31, que corresponde a auxilio doença e não Auxilio acidentário, como presente fazer crer o Reclamante. 12 - Uma vez que não houve qualquer responsabilidade da Reclamada pelo ocorrido com o Reclamante, uma vez no momento em que sofreu as lesões, o mesmo não se encontrava mais no labor da Reclamada, nem mesmo no percurso de retorno para sua casa, e portanto, não há que se falar em indenização por danos morais ou quaisquer outros motivos, mas ainda que a Reclamada viesse a ser condenada a este título, jamais se poderia ser acolhido o montante pleiteado...". Outrossim, na contestação, a ré, ora recorrida, acostou, além do comunicado do INSS prorrogando o benefício Código 31 até 29/6/2-024, um atestado médico com enquadramento no Cid S92 (fratura do pé, exceto tornozelo), com afastamento de 41 (quarenta e um) dias a partir de 17/11/2023 (Id. 9a0323e). Não há nos autos CAT ou qualquer outro documento indicando a ocorrência do acidente de trajeto a que se refere o autor. De se observar, ainda, que constou da ata de audiência que se realizou em 25/2/2026 (Id. a42deb5): "A parte autora requer a realização de perícia médica em virtude de alegado acidente de trajeto que teria causado sequelas. Não houve requerimento na audiência anterior definida as questões da prova pericial, operando-se a preclusão. Além disso, a situação alegada é de somente de acidente de trajeto, o qual, em virtude da causa de pedir e pedidos, assim como, consoante entendimento consolidado, não gera responsabilidade da empregadora. Protestos. Mesmo alertado pelo Juízo que na última ata de audiência as partes indicaram que as testemunhas viriam independentemente de intimação, a parte autora requereu o adiamento da audiência por ausência de testemunha. Indefiro. Protestos" (GN). O que se extrai é que no caso em apreço, o reclamante não requereu a realização de perícia médica para apuração da redução da capacidade laboral na inicial, tampouco na audiência em que restou designada perícia para apuração de insalubridade, fazendo-o apenas na audiência em prosseguimento, que se realizou em 25/2/2026. Ademais, apesar do juízo declarar que as testemunhas deveriam comparecer à audiência independentemente de intimação, o autor requereu o adiamento da sessão em virtude da ausência de sua testemunha. Não houve, portanto, cerceamento de prova. Rejeito. Mérito. 1. Adicional de insalubridade. Alega o autor que lhe é devido adicional de insalubridade, em razão do contato com lã de vidro, tendo, na prefacial, assim postulado: "O Reclamante laborou para a Reclamada na função de ajudante, atuando em distribuidora de materiais e instalação de drywall, em ambiente manifestamente insalubre, com exposição habitual e permanente a produtos químicos, lã de vidro e pó de vidro. Cumpre destacar que a lã de vidro, frequentemente manipulada em bobinas, durante a aplicação libera grande quantidade de fibras e partículas em suspensão no ar, sendo inevitável sua inalação pelo trabalhador. A exposição contínua a tais agentes causa severos riscos à saúde, como irritações respiratórias e cutâneas, em razão da presença de partículas abrasivas e substâncias químicas nocivas. A ausência de fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes pela Reclamada agrava a situação, uma vez que o trabalhador permaneceu diretamente exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância definidos pela NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE". Realizada perícia médica, o laudo pericial concluiu: "INSALUBRIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, locais inspecionados, relatos colhidos, concluo que o Reclamante NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, nos termos da NR-15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78. PORTANTO NÃO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE". Dispôs o laudo pericial: "... 6. DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO O Reclamante foi contratado aos serviços da Reclamada em 17 de maio de 2023 para exercer a função de AJUDANTE, permanecendo neste cargo até a data de seu desligamento, em 15 de março de 2025. Na OBRA, como AJUDANTE, o Autor exercia as seguintes atividades: - Efetuar o carregamento de materiais para a montagem de Drywall (placas de gesso, baldes com gesso, lã de vidro, perfis metálicos), retirando do veículo e destinando até o local necessitado na obra; - Repetir as atividades durante o processo de trabalho. Obs.: O Reclamante informa que: Não tinha necessidade de manusear produtos químicos para realizar as suas atividades tão pouco equipamentos ruidosos. A Reclamada informa que: Não há uso de lã de vidro em todas as obras, pois depende do tipo de obra. As atividades descritas pelo Reclamante foram confirmadas pelo gesseiro e pelo paradigma. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI -NR 06) Conforme acostado nos autos pela Reclamada, o Autor assinou o recebimento dos seguintes equipamentos de proteção individual: ... ... DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO Para a avaliação da exposição ao agente físico ruído, seguiu-se o disposto no anexo n° 01 da NR-15 (análise quantitativa). Durante a diligência foi avaliado o nível de pressão sonora no qual o Autor estaria exposto, utilizando-se Audio-dosimetro operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (slow), devidamente calibrado, obtendo-se o valor de 72.4 decibéis. Visto que o limite de tolerância para 08 (oito) horas de exposição ao agente físico ruído foi respeitado, conforme preceitua o anexo 01 da NR-15, Portaria 3.214/78, conclui-se que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE pelo agente nocivo ruído" (GN). Nos esclarecimentos Id. eab1c8f, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "No caso em análise, o Laudo Pericial, ao declarar "Não foi evidenciado exposição" para poeiras minerais e agentes químicos que pudessem gerar aerodispersóides insalubres (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15), significa que, durante a diligência e a análise das condições de trabalho observadas, não foram constatados condições de exposição que justificassem o aprofundamento da análise, uma vez que as tarefas do reclamante eram de movimentação de materiais, não manuseando oestes tipos de produtos, os matérias transportados pelo Reclamante durante seu labor na reclamada não havia a propagação de poeiras que necessitasse a avaliação aprofundada. A diligência pericial buscou analisara efetiva presença dos agentes insalubres e em alguns casos os níveis danosos, o que não foi verificado para a lã de vidro ou pó de vidro (material que sequer foi mencionado pelo Reclamante em seu depoimento) nas condições observadas e reportadas nesta manifestação" (GN). Tem-se, deste modo, que durante a vistoria no local de trabalho do autor, o perito não constatou exposição com poeiras minerais e agentes químicos que pudessem gerar aerodispersóides insalubres e os materiais transportados pelo recorrente não propagam poeiras que necessitem de avaliação. Ademais, além de não haver uso de lã de vidro em todas as obras, durante a vistoria, o reclamante sequer mencionou tal agente insalubre. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. 2. Multa por litigância de má-fé. Sustenta o autor que é indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé a ele atribuída. A sentença assim dispôs: "Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Cumpre observar que, na audiência anterior de 17/11/2025 - ocasião em que foram delimitadas as questões relativas à prova pericial - não houve interesse em perícia médica, razão pela qual a matéria encontra-se alcançada pela preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. De todo modo, a narrativa apresentada diz respeito exclusivamente a acidente ocorrido no trajeto entre residência e trabalho, circunstância que, consideradas a causa de pedir e as pretensões deduzidas, bem como o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, não enseja a responsabilização da empregadora, consoante abaixo detalhado. No mais, à luz do teor da ata de audiência de 17/11/2025, no âmbito da qual "as partes informam que suas testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão", era impossível o aditamento da audiência de instrução em razão de ausência de suposta testemunha do reclamante. Mesmo assim, a parte autora, de modo intolerável e tumultuário, realizou o requerimento supra e ainda protestou contra seu indeferimento na última audiência, o que, como todos bem sabem, é inadmissível, em virtude da preclusão (art. 795 da CLT) e por violar o venire contra factum proprium, inerente, como cediço, à boa-fé objetiva. Enfim, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, I, IV e V, da CLT. De fato, o reclamante atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual. Assim, a situação comporta sanção do reclamante por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. A situação não se encerra por aí. Afinal, tudo foi de modo manifestamente abusivo repetido em razões finais. O comportamento em questão é manifestamente protelatório, na busca de indevidamente opor resistência ao andamento do processo e atuar de modo temerário, representando descaso inadmissível com o Poder Judiciário, em violação ao art. 5º do CPC, além de afronta à inteligência de todos os envolvidos no processo. Nesses termos, a insistente postura temerária do reclamante configura igualmente ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, I, II e III, do CPC. Por isso, com fulcro no art. 77 do CPC, condeno o reclamante ao pagamento de multa de correspondente a 1% sobre o valor da causa, que será revertida à União. A concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte de sanções, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Impugnações rejeitadas". No ponto, ouso discordar. Com efeito, em que pese a liberdade do juízo na direção do processo, conforme artigo 765 da CLT, entendo que o autor apenas apresentou as teses que entendia aplicáveis ao caso, não configurando litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual excluo da condenação as multas a ele imputadas (em 1% sobre o valor atualizado da ação por litigância de má-fé e 1% sobre o valor atualizado da ação por ato atentatório à dignidade da justiça). Dou provimento. 3. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, tendo, na inicial, aduzido que : "O Reclamante foi contratado para exercer determinada função, contudo, além das atribuições originalmente previstas no contrato de trabalho, desempenhava atividades diversas, sem qualquer acréscimo salarial correspondente, configurando-se claro acúmulo e desvio de função. No curso do vínculo empregatício, o Reclamante realizava carregamento de placas de gesso e guias, bem como limpezas gerais e funções de motorista, transportando e carregando materiais da empresa, incluindo placas de gesso, tarefas estas completamente alheias ao cargo para o qual fora contratado" (GN). Ora, o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. Em depoimento pessoal, o autor confessou que "não tem habilitação na verdade para nenhum tipo de veículo". Já o preposto da primeira ré alegou em depoimento pessoal: "... que o reclamante era ajudante de drywall; que eledescarregava, carregava, colocava os materiais nos andares, limpava depois damontagem, levava o material para a caçamba de entulho... que nunca dirigiu o carro da empresa". E a testemunha inquirida a convite da ré aduziu: "... que o reclamante era ajudante geral; que o depoente é o motorista da empresa; que apenas o depoente é motorista; que o reclamante nunca dirigiu; que o depoente não é encarregado, mas sim gesseiro". Portanto, o autor confessou em depoimento pessoal que não tem habilitação para dirigir, restando afastada a alegação de prestação de serviços como motorista. Quanto ao carregamento de placas de gesso e de limpeza, tratam-se de atividades complementares. Tenho, à luz de tais fatos, que não restou comprovado o alegado acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Nada a reformar. 4. Indenização por danos morais. O autor alega que lhe é devida indenização por danos morais, em face do acidente de trajeto. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). Não há provas nos autos das alegações do autor quanto ao acidente de trajeto, cujo ônus lhe competia e, inexistindo o principal, não há perquirir do acessório. Mantenho. 5. Isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Requer o autor a isenção da verba honorária. Todavia, razão não lhe assiste. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, detentor dos benefícios da justiça gratuita, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, mantenho a sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor atualizado da causa e determinou que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Por fim, não há dar guarida à pretensão recursal de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, já que a demandada não restou sucumbente em quaisquer pedidos Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: em CONHECER do recurso, por atendidos os pressupostos legais, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação as multas de 1% sobre o valor atualizado da ação por litigância de má-fé e de 1% sobre o valor atualizado da ação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação do voto, mantendo, no mais, a decisão combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001325-87.2025.5.02.0049 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho as multas impostas ao reclamante diante de sua postura em audiência, formulando perguntas capciosas de modo a obter vantagens com os depoimentos e insistindo em requerimentos impertinentes e inclusive pretendendo o adiamento da audiência em face de ausência de testemunha que se comprometeu a conduzir independentemente de intimação, depois ainda em razões finais repetindo os pedidos despropositados. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR PEREIRA

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