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1001325-51.2026.5.02.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001325-51.2026.5.02.0082 REQUERENTE: ZN SANTANA JALP PIZZAS LTDA REQUERIDO: DENIS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce14e10 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância dos seguintes requisitos legais, todos os quais devem ser, item a item, conferidos e supridos diretamente pelos próprios interessados, no prazo preclusivo assinado adiante, observados os arts. 4º a 6º, o art. 77, IV, o art. 320, e o art. 321, caput e parágrafo único, todos do CPC (CLT, art. 769), assim como, o art. 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: a) Representação processual/Capacidade postulatória. Os requerentes devem demonstrar sua representação regularmente, mediante documentos pessoais e atos constitutivos, e estar necessariamente representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e necessariamente habilitados no PJe (CLT, art. 855-B, c/c CPC, art. 104). b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I, c/c CLT, art. 769), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, último local de efetiva prestação de serviços, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao Juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (CC, art. 841 c/c CLT, art. 8º, §1º). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS, inclusive página(s) do contrato respectivo, devidamente anotada. d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar a cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial (art. 855-C da CLT) e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, individualmente, inclusive reflexo a reflexo se existentes, com indicação do valor específico de cada qual, parcela a parcela, e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o Juízo conheça sobre o exato ponto transacionado. f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT). g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial. Também poderá constar meramente a chave pix e o nome do titular. h) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar, concretamente, situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º); tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser observado o §4º, do art. 790 da CLT, assim como os ditames da Súmula 463, II, do C. TST. i) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§3º). Evidenciada a omissão legislativa, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça (como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais) isentará unicamente o respetivo beneficiário do recolhimento da sua própria cota-parte (1% do valor do acordo). 2. Emenda à peça de acordo. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (dias) dias úteis para eventual adequação da petição de acordo (petição inicial) aos requisitos acima indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas, se for o caso, e juntada de novos documentos, a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos previamente indicados, no prazo concedido, implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ou, ainda, na não homologação da transação extrajudicial. 3. Inicialmente, fica dispensada a realização de audiência neste procedimento, considerando-se que as questões pendentes de análise para homologação ou não homologação da presente avença constituem matérias exclusivamente de direito, infensas ao exame propriamente fático a ser endereçado por meio da solenidade em questão. Não por outra razão, o art. 855-D consolidado estabelece, nessa seara, mera faculdade ao Julgador, quanto à designação de audiência, se entender necessária, do que não se cogita, na espécie. Nesse sentido, os requerentes serão oportunamente intimados do julgamento. 4. Intimem-se. 5. Sem prejuízo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZN SANTANA JALP PIZZAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001325-51.2026.5.02.0082 REQUERENTE: ZN SANTANA JALP PIZZAS LTDA REQUERIDO: DENIS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce14e10 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância dos seguintes requisitos legais, todos os quais devem ser, item a item, conferidos e supridos diretamente pelos próprios interessados, no prazo preclusivo assinado adiante, observados os arts. 4º a 6º, o art. 77, IV, o art. 320, e o art. 321, caput e parágrafo único, todos do CPC (CLT, art. 769), assim como, o art. 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: a) Representação processual/Capacidade postulatória. Os requerentes devem demonstrar sua representação regularmente, mediante documentos pessoais e atos constitutivos, e estar necessariamente representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e necessariamente habilitados no PJe (CLT, art. 855-B, c/c CPC, art. 104). b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I, c/c CLT, art. 769), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, último local de efetiva prestação de serviços, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao Juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (CC, art. 841 c/c CLT, art. 8º, §1º). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS, inclusive página(s) do contrato respectivo, devidamente anotada. d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar a cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial (art. 855-C da CLT) e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, individualmente, inclusive reflexo a reflexo se existentes, com indicação do valor específico de cada qual, parcela a parcela, e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o Juízo conheça sobre o exato ponto transacionado. f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT). g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial. Também poderá constar meramente a chave pix e o nome do titular. h) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar, concretamente, situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º); tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser observado o §4º, do art. 790 da CLT, assim como os ditames da Súmula 463, II, do C. TST. i) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§3º). Evidenciada a omissão legislativa, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça (como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais) isentará unicamente o respetivo beneficiário do recolhimento da sua própria cota-parte (1% do valor do acordo). 2. Emenda à peça de acordo. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (dias) dias úteis para eventual adequação da petição de acordo (petição inicial) aos requisitos acima indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas, se for o caso, e juntada de novos documentos, a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos previamente indicados, no prazo concedido, implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ou, ainda, na não homologação da transação extrajudicial. 3. Inicialmente, fica dispensada a realização de audiência neste procedimento, considerando-se que as questões pendentes de análise para homologação ou não homologação da presente avença constituem matérias exclusivamente de direito, infensas ao exame propriamente fático a ser endereçado por meio da solenidade em questão. Não por outra razão, o art. 855-D consolidado estabelece, nessa seara, mera faculdade ao Julgador, quanto à designação de audiência, se entender necessária, do que não se cogita, na espécie. Nesse sentido, os requerentes serão oportunamente intimados do julgamento. 4. Intimem-se. 5. Sem prejuízo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIS ALVES

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