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1001325-48.2026.8.11.0018

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001325-48.2026.8.11.0018. AUTOR: LUCIANE RAMIRA SOUZA DA ROSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A autora afirma ter adquirido passagens aéreas internacionais no trecho Pucallpa (Peru) com destino final em Cuiabá (Brasil), acompanhada de seus dois filhos menores. Alega que, na conexão em Lima, foi impedida de prosseguir viagem sob a justificativa de irregularidade na documentação de um dos filhos. Aduz que houve falha na prestação do serviço, pois o embarque inicial havia sido autorizado, requerendo indenização por danos materiais (R$ 6.964,50) e morais (R$ 10.000,00). A requerida apresentou defesa tempestiva arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo ou a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da sua conduta e culpa exclusiva da consumidora, devido à expiração do prazo de validade do documento de identificação do menor, o que impediu a liberação pelas autoridades migratórias peruanas. A parte autora rebatou as preliminares e reforçou a tese de que a companhia aérea assumiu o risco ao autorizar o primeiro embarque, insistindo na condenação. Preliminares Afasto expressamente todas as preliminares arguidas pela empresa ré. A competência do Núcleo de Justiça Digital e o interesse de agir estão plenamente configurados pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. Mérito A lide versa sobre responsabilidade civil por suposto defeito na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. No entanto, a pretensão autoral não merece prosperar. É incontroverso que a interrupção da viagem ocorreu no controle migratório em Lima decorrente de uma irregularidade documental do filho menor da requerente, cujo documento encontrava-se vencido à época do fato. O ordenamento jurídico brasileiro e os tratados internacionais estabelecem de forma clara que é dever exclusivo do passageiro providenciar e portar documentos válidos para ingresso e trânsito em países estrangeiros. A fiscalização aduaneira e migratória constitui ato de soberania estatal do país de conexão, não possuindo a companhia aérea o poder de sobrepor-se às exigências legais da autoridade fronteiriça. O fato de a companhia ter permitido o embarque no trecho inicial doméstico ou regionalizado não exime a consumidora de sua obrigação principal de manter os documentos de seus dependentes aptos para a travessia de fronteiras internacionais. Constatado o vencimento da cédula de identidade ou passaporte do menor, resta configurada a culpa exclusiva da vítima/consumidora, causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, ausente o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço da ré, naufragam os pedidos de ressarcimento por danos materiais e a pretendida reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANE RAMIRA SOUZA DA ROSA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito Titular. Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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