Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001325-48.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: LORRANE MARIA STHEFANY DOS SANTOS RECLAMADO: VITORIA C P SANTOS INFORMATICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d3e9a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LORRANE MARIA STHEFANY DOS SANTOS em face de VITORIA C P SANTOS INFORMATICA para condená-la ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar deferida na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30/11/2023, publicação em 07/12/2023). Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 8.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA C P SANTOS INFORMATICA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001325-48.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: LORRANE MARIA STHEFANY DOS SANTOS RECLAMADO: VITORIA C P SANTOS INFORMATICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d3e9a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LORRANE MARIA STHEFANY DOS SANTOS em face de VITORIA C P SANTOS INFORMATICA para condená-la ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar deferida na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30/11/2023, publicação em 07/12/2023). Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 8.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRANE MARIA STHEFANY DOS SANTOS