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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001324-97.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Francisco Auricelio Cordeiro dos Santos - Devanir Carrinho - Vistos. Fls.152/157: Considerando que o requerido depositou espontaneamente o valor que entende suficiente para o integral cumprimento da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito e a respectiva memória de cálculo, nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância com a suficiência do valor depositado, deverá o autor, no mesmo prazo, apresentar formulário MLE devidamente preenchido para posterior extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, diante da satisfação espontânea da obrigação, o pedido de cumprimento de sentença protocolado sob nº WVIN.26.70027482-6 deverá ser rejeitado, por perda superveniente de seu objeto e ausência de interesse no prosseguimento executivo, sem necessidade de seu cadastramento como incidente autônomo. Caso o autor alegue insuficiência do depósito, deverá indicar expressamente o saldo que reputa devido e apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com o devido abatimento da quantia depositada, prosseguindo-se, nessa hipótese, com o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO CAMILO (OAB 393007/SP), MARCELA CRISTINA DE SOUZA ROSSETTO (OAB 416421/SP), GABRIEL HENRIQUE KUPRIAN (OAB 408288/SP)
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