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1001324-89.2026.5.02.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001324-89.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: CARMEN SANTOS FELIX RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d3e702 proferida nos autos. 1001324-89.2026.5.02.0042 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA, diante do pedido de concessão de tutela de urgência contido na petição inicial. São Paulo-SP, 03/09/2026. CRISTINA DE ALMEIDA SOUZA Analista Judiciário - Assistente de Juiz DECISÃO Vistos. O pedido de tutela antecipada fundamenta-se na ocorrência do chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", situação na qual a Reclamante, após receber alta médica do INSS (em 05/07/2023 - id. 6cd8eca), teve seu retorno ao trabalho recusado pela empregadora sob a alegação de inaptidão laboral, deixando-a sem o recebimento de salários ou do benefício previdenciário. A Reclamante sustenta a probabilidade do direito, baseada no dever do empregador de assumir os riscos da atividade econômica e pagar os salários enquanto o contrato estiver vigente (art. 2º e 4º da CLT), e o perigo de dano, evidenciado pelo estado de penúria e risco à subsistência diante da privação de qualquer fonte de renda. A Reclamada manifestou-se acerca das alegações da Autora, conforme id. 6d6e0ca. Sustentou que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido porque a Reclamante omitiu a entrega de um atestado médico em 08/05/2026, o qual determinava seu afastamento por 120 dias, circunstância que, segundo a empresa, tornaria materialmente impossível o cumprimento de uma eventual ordem de reintegração imediata e caracterizaria a perda superveniente do objeto da tutela. A Ré ainda impugnou o pedido alegando que não há prova de que a patologia da trabalhadora tenha relação com o trabalho (nexo causal) e defende que a alta previdenciária não obriga automaticamente o pagamento de salários quando persiste a divergência sobre a capacidade laboral, sendo necessária dilação probatória para verificar se houve, de fato, impedimento injustificado de retorno ao trabalho. Na petição de ID 4cc0adf, a Reclamante manifestou-se em resposta à oposição da Ré quanto ao pedido de tutela de urgência, refutando a alegação de omissão documental e reiterando a configuração do "limbo previdenciário-trabalhista". A Autora argumenta que o atestado médico de 120 dias, apontado pela Ré como omitido, já havia sido juntado à petição inicial (ID 3e516ed), esclarecendo que a controvérsia não reside na doença em si, mas no ônus financeiro decorrente do impedimento de retorno laboral após a alta previdenciária. Nesse sentido, a Reclamante defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a necessidade urgente de verbas alimentares e a responsabilidade da empresa em arcar com os salários e direitos contratuais enquanto perdurar o impasse entre a alta do INSS e a recusa de retorno pela empregadora. Compulsando os autos, verifica-se que as partes acostaram aos documentos de ID 3e516ed e ID 5e74ea9 atestado médico emitido em 08/05/2026, que prescreve o afastamento laboral da Reclamante pelo prazo de 120 dias. Dessa forma, a pretensão da Autora de antecipação de tutela para o imediato retorno ao trabalho revela-se contraditória com a documentação por ela própria apresentada. Se a Reclamante sustenta sua incapacidade laborativa por meio de atestado médico, não há que se cogitar em impedimento injustificado de retomada das atividades por parte da empregadora. Diante desse cenário, resta inviável compelir a Reclamada ao restabelecimento do contrato e ao pagamento de salários sem a efetiva prestação de serviços, mormente quando a pretensão da Autora (conforme pedido 'f' da inicial) visa ao recebimento da remuneração concomitante ao afastamento. Tal situação não se amolda ao conceito de 'limbo previdenciário-trabalhista', instituto que pressupõe a aptidão do trabalhador e o desejo de retornar ao labor, frustrados por negativa da empresa. Considerando que a própria Reclamante reconheceu sua inaptidão ao entregar o referido atestado à Reclamada, conclui-se pela ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável para a medida de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001324-89.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: CARMEN SANTOS FELIX RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d3e702 proferida nos autos. 1001324-89.2026.5.02.0042 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA, diante do pedido de concessão de tutela de urgência contido na petição inicial. São Paulo-SP, 03/09/2026. CRISTINA DE ALMEIDA SOUZA Analista Judiciário - Assistente de Juiz DECISÃO Vistos. O pedido de tutela antecipada fundamenta-se na ocorrência do chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", situação na qual a Reclamante, após receber alta médica do INSS (em 05/07/2023 - id. 6cd8eca), teve seu retorno ao trabalho recusado pela empregadora sob a alegação de inaptidão laboral, deixando-a sem o recebimento de salários ou do benefício previdenciário. A Reclamante sustenta a probabilidade do direito, baseada no dever do empregador de assumir os riscos da atividade econômica e pagar os salários enquanto o contrato estiver vigente (art. 2º e 4º da CLT), e o perigo de dano, evidenciado pelo estado de penúria e risco à subsistência diante da privação de qualquer fonte de renda. A Reclamada manifestou-se acerca das alegações da Autora, conforme id. 6d6e0ca. Sustentou que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido porque a Reclamante omitiu a entrega de um atestado médico em 08/05/2026, o qual determinava seu afastamento por 120 dias, circunstância que, segundo a empresa, tornaria materialmente impossível o cumprimento de uma eventual ordem de reintegração imediata e caracterizaria a perda superveniente do objeto da tutela. A Ré ainda impugnou o pedido alegando que não há prova de que a patologia da trabalhadora tenha relação com o trabalho (nexo causal) e defende que a alta previdenciária não obriga automaticamente o pagamento de salários quando persiste a divergência sobre a capacidade laboral, sendo necessária dilação probatória para verificar se houve, de fato, impedimento injustificado de retorno ao trabalho. Na petição de ID 4cc0adf, a Reclamante manifestou-se em resposta à oposição da Ré quanto ao pedido de tutela de urgência, refutando a alegação de omissão documental e reiterando a configuração do "limbo previdenciário-trabalhista". A Autora argumenta que o atestado médico de 120 dias, apontado pela Ré como omitido, já havia sido juntado à petição inicial (ID 3e516ed), esclarecendo que a controvérsia não reside na doença em si, mas no ônus financeiro decorrente do impedimento de retorno laboral após a alta previdenciária. Nesse sentido, a Reclamante defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a necessidade urgente de verbas alimentares e a responsabilidade da empresa em arcar com os salários e direitos contratuais enquanto perdurar o impasse entre a alta do INSS e a recusa de retorno pela empregadora. Compulsando os autos, verifica-se que as partes acostaram aos documentos de ID 3e516ed e ID 5e74ea9 atestado médico emitido em 08/05/2026, que prescreve o afastamento laboral da Reclamante pelo prazo de 120 dias. Dessa forma, a pretensão da Autora de antecipação de tutela para o imediato retorno ao trabalho revela-se contraditória com a documentação por ela própria apresentada. Se a Reclamante sustenta sua incapacidade laborativa por meio de atestado médico, não há que se cogitar em impedimento injustificado de retomada das atividades por parte da empregadora. Diante desse cenário, resta inviável compelir a Reclamada ao restabelecimento do contrato e ao pagamento de salários sem a efetiva prestação de serviços, mormente quando a pretensão da Autora (conforme pedido 'f' da inicial) visa ao recebimento da remuneração concomitante ao afastamento. Tal situação não se amolda ao conceito de 'limbo previdenciário-trabalhista', instituto que pressupõe a aptidão do trabalhador e o desejo de retornar ao labor, frustrados por negativa da empresa. Considerando que a própria Reclamante reconheceu sua inaptidão ao entregar o referido atestado à Reclamada, conclui-se pela ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável para a medida de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN SANTOS FELIX

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