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1001324-85.2025.5.02.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001324-85.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: FELIPE PEREIRA TAVARES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065da11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#ID 70f17bb) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 3.324,99 (crédito bruto vigente em 31/07/2026 -R$ 2.917,09 correspondente ao principal corrigido e R$ 407,90 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 760,21 (31/07/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 236,49 (R$ 205,65 correspondente ao principal corrigido e R$ 30,84 correspondente a juros de mora- 31/07/2026 ), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 192,74, atualizados até 31/07/2026. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que o fato gerador é a prolação presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024); depósitos fundiários deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor , com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. A ausência de fornecimento dos dados supra referidos não isenta a reclamada do cumprimento da obrigação de pagamento no prazo supra, devendo, se verificada hipótese de ausência dos dados bancários, fazê-lo mediante depósito judicial. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual, VEDADO o levantamento dos depósitos fundiários. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução , com expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Incumbe ao reclamante a abertura de processo administrativo junto ao INSS, instruído com cópia das decisões proferidas nestes autos e dos respectivos comprovantes de recolhimento previdenciário, para vinculação das contribuições previdenciárias ao CNIS, para fins de contagem de tempo de serviço e de atualização dos recolhimentos efetivamente pagos. EXPEÇA-SE requisição de honorários periciais na forma do provimento. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA TAVARES

  2. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001324-85.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: FELIPE PEREIRA TAVARES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065da11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#ID 70f17bb) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 3.324,99 (crédito bruto vigente em 31/07/2026 -R$ 2.917,09 correspondente ao principal corrigido e R$ 407,90 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 760,21 (31/07/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 236,49 (R$ 205,65 correspondente ao principal corrigido e R$ 30,84 correspondente a juros de mora- 31/07/2026 ), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 192,74, atualizados até 31/07/2026. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que o fato gerador é a prolação presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024); depósitos fundiários deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor , com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. A ausência de fornecimento dos dados supra referidos não isenta a reclamada do cumprimento da obrigação de pagamento no prazo supra, devendo, se verificada hipótese de ausência dos dados bancários, fazê-lo mediante depósito judicial. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual, VEDADO o levantamento dos depósitos fundiários. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução , com expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Incumbe ao reclamante a abertura de processo administrativo junto ao INSS, instruído com cópia das decisões proferidas nestes autos e dos respectivos comprovantes de recolhimento previdenciário, para vinculação das contribuições previdenciárias ao CNIS, para fins de contagem de tempo de serviço e de atualização dos recolhimentos efetivamente pagos. EXPEÇA-SE requisição de honorários periciais na forma do provimento. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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