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TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Processo 1001324-72.2020.8.26.0627 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Toshio Yamada - Embora tenha sido proferida decisão de saneamento às fls. 161/162, verifico a existência de vícios que devem ser sanados antes da prolação de sentença de mérito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte certidões vintenárias de distribuição em nome de todos os integrantes do polo ativo, de eventuais antecessores na posse e dos titulares do domínio. Em relação a estes últimos, deverão ser apresentadas, ainda, certidões de distribuição de inventários e arrolamentos, bem como certidões de objeto e pé das ações possessórias ou correlatas eventualmente localizadas. Desde já, fica indeferido eventual pedido de expedição de ofício ao Cartório Distribuidor Cível para a obtenção das certidões em nome dos autores e dos titulares do domínio, pois incumbe à parte instruir adequadamente a petição inicial e providenciar os documentos necessários à regular formação da relação processual. As certidões de distribuição poderão ser obtidas diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do. No mais, o documento juntado às fls. 31/63, embora contenha referências a José Miguel de Castro Andrade e à Organização Colonizadora Engenheiro Teodoro Sampaio, não individualiza o imóvel objeto desta demanda lote nº 11 da quadra nº 89, situado na Rua Odilon Ferreira, com área de 576,00 m² nem permite aferir se ele integrou o acervo submetido ao inventário de José Miguel de Castro Andrade. Tal definição é indispensável à regularidade da representação processual, visto que p espólio é representado em juízo pelo inventariante somente enquanto pendente o inventário (arts. 75, VII, e 618, I, do CPC). Todavia, ultimada a partilha, extingue-se a universalidade hereditária e encerra-se o múnus da inventariança, de modo que os herdeiros passam a suceder o espólio nas ações relacionadas aos bens ou direitos que lhes foram atribuídos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e E. TJSP: RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. 1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO. I.Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio devido ao encerramento do inventário antes do ajuizamento da execução fiscal. II.Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal e (ii) a possibilidade de redirecionamento da cobrança aos herdeiros. III.Razões de Decidir. 3. O espólio não possui legitimidade passiva após o encerramento do inventário, conforme o Código Civil, art. 1.997, e a execução deve ser proposta contra os herdeiros. 4. A substituição do sujeito passivo na execução fiscal não é permitida, conforme a Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O espólio não possui legitimidade passiva após o encerramento do inventário. 2. A execução deve ser ajuizada contra os herdeiros após o encerramento do inventário. (TJSP; Apelação Cível 1001420-17.2023.8.26.0681; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 11/08/2026) Portanto, no mesmo prazo, os requerentes deverão esclarecer se o imóvel usucapiendo foi relacionado e objeto de partilha no inventário de José Miguel de Castro Andrade, juntando cópia da sentença homologatória, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha ou documento equivalente. Em caso positivo, deverão retificar o polo passivo, com a inclusão dos respectivos herdeiros, devidamente qualificados, em substituição ao espólio. Caso o imóvel não tenha integrado a partilha, deverão informar expressamente tal circunstância e comprovar a atual situação do inventário, inclusive a eventual existência de bens ou direitos sujeitos à sobrepartilha. Sem prejuízo, providencie a serventia a intimação da Fazenda Pública Municipal, por meio do portal eletrônico, para que informe se possui interesse na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP)
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